Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por JEFFERSON DA SILVA SOUSA, em desfavor de CONCRETOS K ENGENHARIA DE CONCRETO EIRELI EPP MAIS CONCRETO. Narrou a parte autora, em síntese, que, em 01/03/2016, contratou os serviços da parte ré para o fornecimento e bombeamento de concreto destinado a concretagem da laje de sua residência, efetuando o pagamento à vista do valor de R$ 3.500,00, correspondente à execução de uma área de 124 m², com espessura contratada de 8 cm. Sustentou que a entrega e aplicação do concreto ocorreram apenas às 20h, em período noturno, apesar de ter questionado a viabilidade da execução do serviço nesse horário. Afirmou que os funcionários da ré asseguraram que não haveria qualquer prejuízo, sendo necessário iluminar o local apenas com a lanterna de um aparelho celular para possibilitar a concretagem. Alegou que, após o período de cura do concreto, foram constatados diversos vícios na obra, consistentes na espessura inferior à contratada em vários pontos da laje, com medidas variando entre 4 cm e 6 cm; na existência de fissuras e trincas; e na distribuição irregular do concreto, com áreas de acúmulo de massa e outras em formato de bacias, ocasionando infiltrações e vazamentos durante os períodos de chuva. Pontuou que, diante dos problemas verificados, entrou em contato com a ré no mês de agosto de 2016, solicitando a realização de vistoria técnica. Relatou que um funcionário da empresa compareceu ao local e sugeriu, como solução, a aplicação de uma nova camada de concreto de 8 cm sobre a já existente, proposta que recusou por entender que poderia comprometer a segurança estrutural do imóvel. Acrescentou que a ré prometeu apresentar solução alternativa no prazo de 30 dias, o que, contudo, não ocorreu. Asseverou que permanece com a laje apresentando graves defeitos, frustrando a finalidade da contratação, bem como que, em razão das infiltrações, seus móveis vêm sendo danificados pela água da chuva. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em retirar o concreto aplicado sobre a laje, realizar os reparos decorrentes dessa retirada, aplicar novo concreto com espessura uniforme de 8 cm e realizar a entrega do material em horário comercial. Subsidiariamente, na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00. Por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Juntou documentos (fls. 13/25). Audiência de conciliação às fls. 57/58, sem autocomposição. A parte requerida apresentou contestação às fls. 61/76, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu, em resumo, a inexistência de relação jurídica entre as partes, sustentando que o autor não comprovou a contratação dos serviços, ante a ausência de recibo, nota fiscal ou comprovante de pagamento apto a demonstrar a relação de consumo. Alegou que, inexistindo prova da contratação, não há falar em responsabilidade civil da requerida, tampouco em nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, afirmando desconhecer os vícios narrados na petição inicial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 157/164. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 173/174). Decisão saneadora às fls. 191/192, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida pela parte requerida e deferida a produção de prova pericial. Homologados os honorários do perito (fl. 231). Laudo pericial às fls. 257/266. A parte autora impugnou o laudo pericial (fls. 268/271), tendo o perito prestado esclarecimentos (fls. 296/298 e 302/304). Sobreveio nova impugnação (fls. 315/319), respondida pelo perito à fl. 324. A parte autora apresentou, então, nova manifestação, apontando contradições específicas no laudo pericial quanto ao acesso à laje e à atribuição de responsabilidade pelos vícios (fls. 339/343), ao que o perito ofereceu esclarecimentos complementares (fls. 348/349). Por fim, a parte autora apresentou nova impugnação, reiterando as contradições anteriormente apontadas e requerendo a realização de perícia complementar em laboratório (fls. 352/356). Alegações finais da parte autora (fls. 395/400) e da parte requerida (fls. 402/404). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em verificar se a parte requerida foi efetivamente contratada para a execução dos serviços de fornecimento e bombeamento de concreto e, em caso positivo, se os serviços foram prestados de forma defeituosa, com vícios na concretagem da laje, aptos a caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar a responsabilização da requerida pelos prejuízos alegados pela parte autora. Preliminarmente ao exame dos vícios apontados, cumpre registrar que a própria perícia judicial confirma a existência de relação jurídica entre as partes, porquanto restou consignado, por ocasião da vistoria, o relato da esposa da parte autora no sentido de que a parte requerida foi contratada para o fornecimento do concreto bombeado utilizado na execução da laje (fl. 260 do laudo pericial), circunstância corroborada pelo próprio objeto da perícia, centrada na análise dos vícios construtivos existentes na obra em que aplicado o concreto fornecido pela ré. Afasta-se, portanto, a preliminar e a tese defensiva de inexistência de relação jurídica entre as partes. Quanto à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, arguida em contestação, tem-se que a controvérsia pode ser dirimida a partir da prova técnica efetivamente produzida nos autos, independentemente da técnica de distribuição do encargo probatório, na medida em que, como se verá adiante, o laudo pericial e os esclarecimentos complementares são suficientes para o deslinde da causa, restando prejudicada, por conseguinte, a discussão acerca da inversão. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento. Isso porque o expert nomeado por este Juízo esclareceu que, nos termos da NBR 13.752 da ABNT, vícios são anomalias que comprometem o desempenho da edificação ou a tornam inadequada à finalidade a que se destina. Todavia, ao analisar o imóvel, concluiu que os defeitos construtivos existentes não decorrem da qualidade do concreto fornecido ou da atividade desempenhada pela requerida, mas de imperícia na execução da obra. Conforme consignado no laudo, os vícios identificados, consistentes em trincas, rachaduras e infiltrações ao longo da edificação, tiveram origem na inadequada execução da laje, especialmente pela ausência dos cuidados técnicos indispensáveis quanto à adoção de contraflechas e ao correto escoramento da estrutura. O perito foi categórico ao afirmar que tais defeitos decorreram da atuação do construtor responsável pela execução da obra, destacando que a escolha do profissional encarregado da concretagem e da execução estrutural influenciou diretamente no surgimento dos vícios construtivos. Não desconhece este juízo que a parte autora impugnou, em mais de uma oportunidade (fls. 268/271, 315/319, 339/343 e 352/356), a prova pericial produzida, apontando aparentes contradições nos esclarecimentos do perito, notadamente quanto ao efetivo acesso à laje por ocasião da vistoria e à atribuição concorrente de responsabilidade ao autor pela ausência de solicitação de vibrador de concreto. Todavia, tais inconsistências, examinadas em conjunto com o laudo e os esclarecimentos complementares (fls. 296/298, 324 e 348/349), não são aptas a infirmar a conclusão técnica central da perícia, reiterada pelo expert em todas as oportunidades em que instado a se manifestar, no sentido de que os vícios construtivos decorrem de falha na execução da estrutura, e não de defeito do concreto fornecido pela parte requerida. As contradições apontadas dizem respeito a aspectos secundários da perícia, insuficientes, por si sós, para infirmar essa conclusão técnica principal. Desse modo, a prova técnica produzida nos autos afasta o nexo causal entre os danos alegados e eventual conduta da parte requerida. Embora tenham sido constatadas patologias na edificação, estas foram atribuídas exclusivamente à deficiência na execução da obra, circunstância que impede a responsabilização da empresa demandada. Ausente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta imputada à requerida e os prejuízos experimentados pela parte autora, inexiste fundamento para o reconhecimento da responsabilidade civil. Tal conclusão, por decorrência lógica, afasta igualmente os pedidos de obrigação de fazer relativos à retirada e à substituição do concreto aplicado, bem como o pedido subsidiário de indenização por danos materiais, porquanto também dependem da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e os vícios constatados na obra, ora afastado. Assim, não demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
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