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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0012846-40.2025.8.16.0038 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$337.636,21 Autor(s): DALVA NOGUEIRA CREPALDI DOS SANTOS VALDEMAR DA LUZ DOS SANTOS Réu(s): ADEMIR KNIAZEWSKI EDUARDO KNIAZEWSKI ESPÓLIO DE HELENA RENI ACORDES KNIAZEWSKI representado(a) por EDUARDO KNIAZEWSKI EZEQUIEL KNIAZEWSKI MARCOS EDUARDO KNIAZEWSKI Trata-se de Ação De Usucapião Extraordinária ajuizada por Valdemar Da Luz Dos Santos e Dalva Nogueira Crepaldi Dos Santos em face de Eduardo Kniazewski,Espólio De Helena Reni Acordes Kniazewski e outros, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na petição inicial, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Verifica-se que a parte autora incluiu no polo passivo o Espólio de Helena Reni Acordes Kniazewski, sem, contudo, apresentar documentação apta a demonstrar a existência de inventário judicial ou extrajudicial, tampouco a regular representação do espólio. Outrossim, observa-se que a petição inicial não contempla pedido de intimação da União e do Estado do Paraná, providência necessária ao regular processamento da ação de usucapião. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual válido: a) junte a certidão de óbito de Helena Reni Acordes Kniazewski; b) comprove a existência ou inexistência de inventário judicial ou extrajudicial, mediante apresentação das respectivas certidões do Distribuidor Judicial e do Tabelionato de Notas do último domicílio da falecida; c) promova a regularização da representação processual do espólio, mediante habilitação do inventariante, sucessor ou herdeiros, conforme o caso; Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito