2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012846-37.2020.8.19.0004 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0012846-37.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00540753 RECTE: UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 RECORRIDO: SILDEMAR MOTA DE SOUZA RECORRIDO: EDIMAR MOTA DE SOUZA RECORRIDO: LUCIMAR MOTA DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: LUCIANE MOTA DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO: ROBERTA DA SILVA WERNECK OAB/RJ-129445 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012846-37.2020.8.19.0004 Recorrente: UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. Recorrido: ESPÓLIO HILSON FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 690/721, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: APEÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). INDICAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA. PORTADOR DE DPOC (DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA) E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE RESTRIÇÃO. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DA INTERNAÇAO DOMICILIAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADO O DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, para que a ré cubra integralmente a internação domiciliar requerida; diante da recusa injustificada, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização pelos danos morais causados; II. Questões em discussão: verificar: a) se é legítima a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, da internação domiciliar (home care); b) e se houve dano moral a indenizar e c) se o valor fixado como compensação está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; III. Razões de decidir: negativa de cobertura que se baseia na ausência de previsão contratual e em regramentos baixados pela ANS; nulidade das cláusulas abusivas; entendimento firmado à luz dos princípios de defesa do consumidor e de entendimento consolidado pelo STJ; prevalência do quadro clínico e da prescrição médica; laudo médico que indica ao paciente, portador de DPOC e insuficiência cardíaca, o tratamento domiciliar requerido, contraindicando, expressamente, o tratamento à distância, considerando-o inviável para o caso. Enunciado desse Tribunal de Justiça nº 340, combinado com o art. 51, IV, do CDC, inferindo-se pela abusividade e falha na prestação do serviço, dano moral configurado, face ao entendimento sumulado deste Tribunal, no verbete nº 209. Verba fixada em R$ 20.000,00, que não merece modificação, pois adequada e proporcional ao dano, à luz da função pedagógico punitiva e de julgados desta Corte, fixada em valor acorde a precedentes já estabelecidos por esta Câmara de Direito Privado em casos análogos; IV. Resultado: recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados a 12%. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. _O acórdão embargado_. O colegiado manteve integralmente a sentença que condenou a operadora a custear internação domiciliar indicada pelo médico assistente e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de negativa de cobertura reputada abusiva. 3. _Fundamentos dos embargos_. A embargante alegou omissões e contradições. Sustentou que o acórdão não enfrentou a tese de inexistência de modalidade contratual de livre escolha para reembolso de profissionais não credenciados. Alegou ausência de prova de recusa formal de atendimento. Defendeu a inexistência de dano moral. Requereu efeitos infringentes e prequestionamento. 4. _Contrarrazões_. O embargado afirmou que o recurso buscava rediscutir o mérito. Sustentou a inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Requereu a manutenção do acórdão e a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição quanto à cobertura de home care, ao reembolso de profissionais não credenciados e à configuração do dano moral; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito da controvérsia e para fins de prequestionamento, sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 7. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada as questões fáticas e jurídicas relevantes ao julgamento. 8. Não há omissão, obscuridade ou contradição no aresto. 9. A tese relativa à ausência de livre escolha para reembolso foi enfrentada expressamente. O acórdão consignou que a limitação invocada pela operadora não afasta sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço disponibilizado por empresa terceirizada vinculada à própria recorrente. 10. O acórdão também registrou que a precariedade dos serviços prestados levou ao agravamento do estado do paciente, com aparecimento de escaras, segundo a documentação clínica juntada aos autos. 11. A busca da família por profissionais aptos ao atendimento decorreu da insuficiência do serviço fornecido, em contexto de internação domiciliar necessária a paciente portador de DPOC e insuficiência cardíaca. 12. A conclusão sobre o dano moral decorreu da subsunção dos fatos às normas de proteção do consumidor e à jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre recusa ou deficiência de cobertura de tratamento em home care. 13. A simples discordância da parte com a conclusão adotada no julgamento não caracteriza vício integrativo. 14. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação da fundamentação do julgado fora das hipóteses legais. 15. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 16. O órgão julgador não está obrigado a rebater isoladamente todos os argumentos ou dispositivos indicados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 17. Não foi aplicada, no caso, a multa por embargos protelatórios. Houve apenas advertência de que a reiteração infundada de novos embargos poderá ensejar a incidência da sanção prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _Tese de julgamento_: "1. Os embargos de declaração exigem a demonstração efetiva de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há vício no acórdão que enfrenta, de modo suficiente, as teses relativas à cobertura de home care, à responsabilidade da operadora pela deficiência do serviço prestado e à configuração do dano moral. 3. A inconformidade da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa. 4. O pedido de prequestionamento não dispensa a presença dos vícios legais de integração. 5. A reiteração infundada de embargos de declaração pode justificar a aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 14, § 1º; CC, art. 884. _Jurisprudência relevante citada_: Súmulas 209, 338 e 352 do Tribunal de Justiça. Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil; ao artigo 12, VI, alínea "b", da Lei nº 9.656/1998; ao artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e ao 884 do Código Civil. Alega dissídio jurisprudencial. Sustenta que nunca houve negativa de cobertura ou de atendimento, tendo disponibilizado assistência domiciliar por meio de empresa especializada, bem como rede credenciada apta a atender o beneficiário. Argumenta que eventual contratação de profissional particular decorreu de escolha da própria família do paciente, afirmando que não existe obrigação contratual ou legal de custear tal serviço, bem como que dispunha de prestadores conveniados disponíveis. Alega que o autor/recorrido não comprovou fato constitutivo de seu direito nem apresentou prova de falha na prestação dos serviços. Ressalta que não foram comprovados os requisitos da responsabilidade civil e que a condenação por danos morais se baseou apenas em alegações genéricas de sofrimento e aborrecimento, de forma que a indenização arbitrada implica enriquecimento sem causa do recorrido. Requer a extinção do processo por ausência de interesse processual ou a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais. Contrarrazões, fls. 731/735. É o brevíssimo relatório. O recurso interposto versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.340 do repertório do Superior Tribunal de Justiça, afetada em 06/05/2025, nos REsp 2153093/SP, 2171580/MG e 2171577/SP, para submeter a seguinte questão a julgamento: "Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998." O recurso especial também versa, dentre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.365 ("Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde."), do repertório de temas do e. STJ. Considerando que a matéria em análise foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, deve ser sobrestado o presente feito até a definição das teses repetitivas. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até a definição das teses vinculadas aos Temas nº 1.340 e 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br