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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012845-43.2024.8.16.0021 Processo: 0012845-43.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$56.199,00 Autor(s): DARCI EMANNUEL CAPPELLESSO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CONDOMINIO EDIFICIO FLORENÇA LOKATELL - BOTELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. De início, cumpre esclarecer que os presentes autos foram conclusos de forma errônea para sentença (mov. 144.0). Isso se deu em razão do teor de despacho anterior, quando, em verdade, o feito comporta apreciação das questões pendentes e saneamento prévio à prolação de sentença meritória, mormente para deliberação acerca da incidência da legislação consumerista e da distribuição do ônus probatório. 2. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, na lide principal e na lide secundária, cumpre tecer as seguintes considerações: Na lide principal, travada entre o autor locatário e os réus administradores/condomínio, o conceito de consumidor, estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 8.078/90, abrange toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, amoldando-se tal hipótese perfeitamente ao caso dos autos, ante a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente às rés. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor na lide principal e, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do autor. De igual modo, no tocante à lide secundária havida entre o denunciante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLORENÇA e a denunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (mov. 90.1 e mov. 108.1 ), verifica-se a existência de nítida relação securitária em que o condomínio figura como destinatário final dos serviços de cobertura patrimonial e de responsabilidade civil contratados (mov. 60.3 ). Constatada a hipossuficiência técnica do segurado aderente perante a seguradora na interpretação e alcance das cláusulas contratuais de exclusão/cobertura, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor na lide secundária e, consequentemente, inverto o ônus da prova em favor do denunciante. 3. Com o intuito de se evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para re/ratificarem as provas requeridas, no prazo de 05 dias, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. Na mesma oportunidade, caso haja requerimento de prova oral, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, com o objetivo de otimização e organização da pauta de audiências, sob pena de indeferimento. 4. Permanecendo ambas as partes inertes, manifestando desinteresse na produção de provas ou pugnando pelo julgamento da lide, desde já, declaro encerrada a instrução. 4.1. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pelo autor. 4.2. Após, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 5. Caso alguma das partes requeira a produção de provas, venham os autos conclusos para saneamento, caso em que serão apreciadas as preliminares. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito