Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012844-69.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0012844-69.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00549724 RECTE: ANA OLIVIA SALDANHA DE MIGUEL RECTE: RUTH VIOTTI SALDANHA ADVOGADO: LEONARDO GASPAR CASTELAN OAB/RJ-128697 ADVOGADO: FELIPE DE MENDONÇA MICELI OAB/RJ-125352 RECORRIDO: MARIA LUCIA PEREIRA VALENTE ADVOGADO: ANDREA SOPHIA TIBURCIO RODRIGUES OAB/RJ-102738 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012844-69.2026.8.19.0000
Recorrente: ANA OLIVIA SALDANHA DE NMIGUEL E OUTRA
Recorridos: MARIA LUCIA PEREIRA VALENTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 70/94, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A GRATUIDADE CONCEDIDA, ANTE OS DOCUMENTOS JUNTADOS. IRRESIGNAÇÂO DAS RÉS/AGRAVANTES, MÃE (FIADORA) E FILHA (LOCATÁRIA). ALEGAÇÃO DE GRAVE SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PRESUME HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RENDA E IMÓVEL COMPATÍVEIS COM O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. ART. 98, § 5º, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la a tese do embargante. Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal. Outrossim, como meio de integração, igualmente não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes do STJ. Embargos de declaração que se REJEITAM."
Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 98, 99, 489 e 1022 do CPC, ao argumento de que as questões suscitadas pelo recorrente não foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido e que os requisitos para concessão da gratuidade de justiça foram analisados de forma diversa da prevista em lei e sem a devida fundamentação.
Contrarrazões às fls. 219/227.
É o brevíssimo relatório.
Verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com o Tema n° 1178 do STJ, dos recursos paradigmas REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ:
Tema 1178: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil."
Tese firmada: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade."
Ressalte-se que houve a intimação da parte para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, para fins de observância da tese firmada no Tema 1178 e do disposto no art. 99, parág. 2º, do CPC, conforme ID 212408997 do processo de origem.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1030, I, "b" do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos interpostos à luz do Tema 1178 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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