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0012842-57.2025.5.15.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012842-57.2025.5.15.0013 AUTOR: DUARTE JOAO DE NASCIMENTO LANDA RÉU: COMERCIO DE ALIMENTOS DEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b29de28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIO DE ALIMENTOS DEIRO LTDA, reclamada (Id cdb1929), em face da sentença proferida de Id a137514, que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas por DUARTE JOAO DE NASCIMENTO LANDA, reconhecendo o vínculo de emprego desde 28/12/2022 e condenando a reclamada, entre outras parcelas, ao pagamento do 13º salário do exercício de 2023, de diferenças de 13º salário de 2024 e de férias proporcionais, à restituição de R$ 1.300,00 descontados na rescisão, ao adicional por acúmulo de função, a multas convencionais e ao recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual. A embargante aponta omissão e contradição quanto à condenação ao pagamento do 13º salário do exercício de 2023, parcela que reputa não postulada na petição inicial, omissão quanto à destinação dos bens entregues ao reclamante, cujo valor foi objeto de restituição, e omissão quanto ao art. 852-B, I, da CLT, para fins de prequestionamento. Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeito modificativo quanto ao primeiro ponto e prévia intimação da parte contrária. Não há contraminuta da parte contrária. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos Embargos, porquanto regulares e tempestivamente apresentados (sentença publicada em 18/08/2026, conforme certidão de Id f1efd04, e embargos protocolados em 25/08/2026, dentro do quinquídio do art. 897-A da CLT). 2. MÉRITO Antes do enfrentamento individualizado dos pontos suscitados, impõe-se reafirmar a moldura normativa que delimita o cabimento e a amplitude dos embargos declaratórios. O art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, restringe a via integrativa às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material. No processo do trabalho, o art. 897-A da CLT admite os embargos nos casos de omissão e contradição no julgado, dispondo o seu § 1º que os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. É consolidado, no âmbito do Eg. TRT da 15ª Região e do C. TST, o entendimento de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão de tese já enfrentada pelo juízo, ainda que sob roupagem de omissão ou contradição. É à luz desse parâmetro cognitivo restrito que se passa ao exame individualizado de cada vício suscitado pela embargante. - Omissão e contradição quanto ao 13º salário do exercício de 2023. Sustenta a embargante que a sentença a condenou ao pagamento do 13º salário integral do exercício de 2023, parcela que não foi objeto de pedido nem de causa de pedir, pois o item B.2 da petição inicial limita-se a postular o pagamento correto das verbas rescisórias e fundiárias, com a discriminação de saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com o terço e FGTS com a multa de 40%, e a narrativa da inicial nada refere sobre inadimplemento da gratificação natalina de 2023. Aponta omissão quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 840, § 1º, da CLT e contradição entre as premissas da sentença, que declarou observar os limites do pedido e afirmou que os arts. 141 e 492 do CPC se referem ao direito perseguido, e a condenação em parcela não perseguida. Requer a exclusão da condenação, com efeito modificativo. A embargante nomina o vício como omissão e contradição. A qualificação jurídica atribuída pela parte não vincula o juízo, a quem cabe enquadrar o defeito apontado na categoria própria do art. 1.022 do CPC, em atenção à fungibilidade que rege a matéria. Não há contradição interna em sentido estrito, pois as premissas invocadas somente se revelariam incompatíveis com a conclusão se previamente assentado que a parcela não foi postulada, o que constitui a própria questão a decidir. O vício efetivamente existente é a omissão quanto à conformação da condenação aos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC), matéria de ordem pública que a sentença deixou de examinar em relação a essa parcela específica. Com efeito, a petição inicial (Id 04b48af) formula, no item B.2 dos pedidos, o requerimento de "Determinar o pagamento do valor correto a título de verbas rescisórias e fundiárias, levando-se em consideração a real data de admissão, reconhecendo como indevidos os descontos realizados", discriminando saldo de salários (R$ 924,93), "13° proporcional" (R$ 1.816,83), férias proporcionais (R$ 1.982,00), terço constitucional (R$ 660,67) e FGTS com a multa de 40% (R$ 5.434,91). O valor atribuído ao 13º proporcional corresponde exatamente a 11/12 da última remuneração declinada na inicial (R$ 1.982,00), isto é, aos avos de janeiro a novembro de 2024, e a soma das quatro rubricas rescisórias (R$ 5.384,43) é o mesmo montante que o item E da fundamentação da inicial aponta como devido na rescisão. Não há, em qualquer passagem da peça de ingresso, alegação de inadimplemento do 13º salário do exercício de 2023, nem pedido correspondente com a indicação de valor exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT e, no procedimento sumaríssimo, pelo art. 852-B, I, da CLT. A sentença embargada, no capítulo "DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS DO PERÍODO RECONHECIDO", consignou: "Quanto ao 13º salário, o exercício de 2022 não gera direito a avo, pois a fração trabalhada (28 a 31/12/2022) é inferior a 15 dias (art. 1º, §2º, da Lei 4.090/62). O exercício de 2023, integralmente laborado, não foi pago: devido o 13º salário de 2023, na razão de 12/12. No exercício de 2024, são devidos 11/12 avos (janeiro a novembro, não computado dezembro, cuja fração de 14 dias não alcança 15 dias); pagos 9/12 no TRCT, DEFIRO a diferença de 2/12 avos." O item "b" do dispositivo reproduziu a condenação ao "13º salário do exercício de 2023 (12/12)". A diferença de 2/12 avos do 13º salário de 2024 guarda exata correspondência com o pedido, pois resulta do confronto entre os 11/12 postulados e os 9/12 quitados no TRCT. O 13º salário integral do exercício de 2023, porém, não encontra correspondência no pedido nem na causa de pedir. Trata-se de parcela autônoma, com fato gerador próprio e vencimento no curso do contrato (art. 1º da Lei 4.090/62 e art. 1º da Lei 4.749/65), que não se confunde com as verbas rescisórias postuladas do reconhecimento do vínculo, ao contrário do que ocorre com o recálculo dos avos proporcionais do ano da extinção contratual e com os depósitos de FGTS de todo o período, estes expressamente pedidos. A própria sentença assentou que reconhecia o vínculo "observados os limites do pedido" e que "Os arts. 141 e 492 do CPC referem-se ao direito perseguido (an debeatur), e não ao seu valor (quantum debeatur)". A condenação em parcela não perseguida destoa dessas premissas e dos limites objetivos da lide, cuja observância é dever do juízo, independentemente de provocação. Na forma do art. 897-A, § 1º, da CLT e do art. 494, I, do CPC, reconheço que a premissa fática de que o 13º salário de 2023 "não foi pago" foi lançada sem que a parcela tivesse sido postulada ou controvertida pelas partes e em descompasso com a prova documental dos autos. Entre os recibos de Id 9d7e421, juntados pelo próprio reclamante e valorados pela sentença como "documentos emitidos pela própria reclamada, em seu timbre e por seu sistema de folha de pagamento", constam o recibo de "Adto 13° salário", competência novembro/2023, no valor de R$ 899,00, e o recibo de "13° salário", competência dezembro/2023, com 12/12 avos (R$ 1.798,00), médias (R$ 430,01) e dedução do adiantamento (R$ 899,00), com líquido de R$ 1.329,01. A sentença extraiu desse mesmo conjunto documental a data de admissão, os salários do período anterior ao registro, a rubrica de acúmulo de função e a base de cálculo dos depósitos de FGTS sobre "as remunerações pagas, conforme recibos e folhas de pagamento dos autos", não havendo razão para desconsiderar, apenas quanto à gratificação natalina de 2023, os registros de adiantamento e de pagamento constantes do mesmo Id 9d7e421. O reclamante, que produziu os documentos, jamais alegou o inadimplemento da parcela. Trata-se de inexatidão perceptível de plano pelo confronto entre o texto sentencial e documento dos autos, cuja retificação independe de reexame do mérito e é equiparável ao erro material, para os fins dos dispositivos citados. Acolho, neste ponto, a alegação, com a qualificação de omissão quanto aos limites objetivos da lide, retificando a premissa fática relativa ao pagamento da parcela, para excluir da condenação o 13º salário do exercício de 2023, com a supressão, no capítulo "DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS DO PERÍODO RECONHECIDO", da afirmação de que "O exercício de 2023, integralmente laborado, não foi pago: devido o 13º salário de 2023, na razão de 12/12", que fica substituída pela fundamentação supra, e com a adequação do item "b" do dispositivo na forma da conclusão. A exclusão não alcança o item "c" do dispositivo, cuja base de cálculo permanece tal como fixada na sentença, nem os demais capítulos do julgado, mantidos o valor arbitrado à condenação e as custas, fixados por estimativa. Cumpre ressalvar que, muito embora a exclusão da parcela repercuta sobre o resultado do julgamento, não incide, na hipótese a exigência de prévia oitiva da parte contrária de que tratam o art. 897-A, § 2º, da CLT, o art. 1.023, § 2º, do CPC e a OJ 142 da SDI-1 do C. TST. Em primeiro lugar, a correção limita-se a conformar o julgado aos limites objetivos da lide, defeito constatável pelo simples confronto entre a petição inicial e o texto sentencial, e a retificar premissa fática em descompasso com documento juntado pelo próprio reclamante, providências que o art. 897-A, § 1º, da CLT e o art. 494, I, do CPC autorizam de ofício e a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos. Se o juízo pode corrigir o equívoco de ofício, sem provocação e sem procedimento próprio, a correção provocada pela parte não se subordina a contraditório prévio. Em segundo lugar, o contraditório prévio exigido pela OJ 142, I, da SDI-1 do C. TST destina-se a resguardar a parte contra o rejulgamento de questão decidida em seu favor. Não é o que aqui ocorre. Nenhuma pretensão deduzida pelo reclamante é rejulgada: a parcela excluída não foi por ele postulada, o seu inadimplemento jamais foi alegado e os recibos que registram o adiantamento e o pagamento da gratificação natalina de 2023 foram por ele próprio trazidos aos autos. Não há expectativa legítima de manutenção de condenação estranha à postulação e dissociada dos documentos da própria parte, tampouco surpresa processual. Em terceiro lugar, no processo do trabalho não há nulidade sem prejuízo (art. 794 da CLT), e a própria OJ 142, II, da SDI-1 do C. TST ressalva que, em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária sobre os embargos opostos contra sentença. Fica assegurada ao reclamante a devolução integral da matéria ao Eg. Tribunal Regional pela via recursal própria, inclusive, se o caso, com a complementação das razões de recurso eventualmente já interposto, na forma do art. 1.024, § 4º, do CPC, o que preserva o contraditório em sua dimensão útil. Afasta-se, em consequência, a necessidade da diligência em observância ao princípio da economia e celeridade processual, bem como da duração razoável do processo. - Omissão quanto à destinação dos bens entregues ao reclamante. Sustenta a embargante que a sentença, ao afastar a eficácia liberatória da dação em pagamento e deferir a restituição de R$ 1.300,00, correspondentes à televisão e à mesa e cadeira, nada decidiu sobre a destinação dos próprios bens, que permanecem com o reclamante, embora a contestação tenha requerido, no item 2 dos requerimentos finais, a dedução dos valores entregues ao reclamante. Aponta omissão quanto a saber se lhe remanesce o direito à restituição dos bens ou à dedução do respectivo valor, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Sem razão. A questão foi enfrentada na sentença, no capítulo "DESCONTOS NA RESCISÃO", que examinou e rejeitou, com fundamento na prova, a tese defensiva da dação em pagamento: "A pretensa dação em pagamento não veio documentada. O preposto, em depoimento, limitou-se a aludir a um 'acordo verbal' firmado após o contrato, referente à aquisição de uma televisão e de uma cadeira, sem saber informar o valor da compra nem a forma do acerto (gravação, ata ID f296f8c, a partir de 00:13:20). Ora, quem invoca negócio jurídico extintivo da obrigação de pagar verbas rescisórias atrai para si o ônus da prova (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC) e não se desincumbe dele com narrativa vaga, destituída de qualquer suporte documental." E prosseguiu: "A prova oral, ademais, infirma a tese defensiva: a testemunha Milena declarou que a televisão e a cadeira foram dadas de presente ao reclamante pelo proprietário e que o ouviu dizer diretamente ao reclamante que iria descontar o valor desses bens (gravação, a partir de 00:23:10)." A contestação (Id ca347bd) sustentou que os bens foram entregues em dação em pagamento, "pelo valor acertado", e requereu, no item 2 dos requerimentos finais, "a dedução dos valores pagos ao Reclamante, inclusive os confessados pelo Autor". Não formulou pedido de restituição dos bens, que somente poderia ser veiculado em reconvenção ou ação própria. Ao concluir que o negócio jurídico invocado não foi provado e que a prova oral indica a entrega dos bens a título de liberalidade, a sentença rejeitou logicamente a tese de que o reclamante estaria a se enriquecer sem causa, pois a causa da posse dos bens ficou identificada, e circunscreveu a dedução, no capítulo "COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO", aos "valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas", do que não participam bens cuja entrega em pagamento não se comprovou. A rejeição de tese incompatível com fundamento expressamente adotado não configura a omissão do art. 1.022, II, do CPC. O que a embargante pretende, em rigor, é que se reconheça um crédito pelo valor dos bens, o que pressupõe a prova do negócio que a sentença considerou não demonstrado, ou que se imponha ao reclamante a devolução de bens cuja restituição não foi pedida. Ambas as pretensões excedem a função integrativa dos embargos, por implicarem revaloração da prova e inovação do objeto da defesa. Rejeita-se, nessa extensão, a alegação de omissão. - Omissão quanto ao art. 852-B, I, da CLT. Sustenta a embargante que a sentença, ao rejeitar a arguição de limitação da condenação com apoio nos arts. 769 da CLT e 141 e 492 do CPC, deixou de enfrentar o art. 852-B, I, da CLT, que exige, no procedimento sumaríssimo, pedido certo ou determinado com a indicação do valor correspondente. Requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Sem razão. O dispositivo não foi invocado na contestação (Id ca347bd), que não articulou tese autônoma de limitação da condenação com base no rito, nem em razões finais, que foram remissivas (ata de Id f296f8c). A ausência de menção a preceito legal não suscitado pela parte não configura omissão, sobretudo quando a questão essencial foi enfrentada. A sentença, no capítulo "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO", assentou que "Os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa para fins de fixação do valor da causa e do rito, não limitando a apuração a ser realizada em liquidação de sentença", e que os arts. 141 e 492 do CPC "referem-se ao direito perseguido (an debeatur), e não ao seu valor (quantum debeatur)". Para que não pairem dúvidas, registra-se que o art. 852-B, I, da CLT estabelece requisito da petição inicial no procedimento sumaríssimo, cuja inobservância conduz ao arquivamento da reclamação (§ 1º do mesmo artigo), e não converte o valor indicado em teto da condenação. A exigência de pedido certo ou determinado diz respeito à identificação do direito perseguido, aspecto que, aliás, foi considerado no tópico anterior para a exclusão de parcela não postulada, ao passo que a indicação do valor tem a natureza de estimativa reconhecida pela sentença, cuja conclusão fica mantida. Rejeita-se a alegação de omissão, tendo-se a matéria por prequestionada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por COMERCIO DE ALIMENTOS DEIRO LTDA para, reconhecendo omissão quanto aos limites objetivos da lide e retificando a premissa fática relativa ao pagamento da parcela, com efeito modificativo, excluir da condenação o 13º salário do exercício de 2023, suprimindo-se do capítulo "DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS DO PERÍODO RECONHECIDO" da fundamentação a afirmação de que "O exercício de 2023, integralmente laborado, não foi pago: devido o 13º salário de 2023, na razão de 12/12", substituída pela fundamentação desta decisão, e passando o item "b" do dispositivo da sentença de Id a137514 a ter a seguinte redação: "b) condenar a reclamada, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, no pagamento de: diferença de 2/12 avos do 13º salário de 2024; diferença de 3/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; restituição de R$ 1.300,00 descontados ilicitamente das verbas rescisórias; adicional por acúmulo de função de 10% sobre o salário base, de 28/12/2022 a 14/12/2024, nos meses em que não paga a rubrica correspondente; multas convencionais no importe total de R$ 2.447,00 (cláusula 32ª da CCT 2024/2025 e cláusulas 64ª das CCTs 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025);". Rejeitam-se as demais alegações. No mais, permanece íntegra a decisão embargada, inclusive quanto ao item "c" do dispositivo, ao valor arbitrado à condenação e às custas. Tenham-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pela embargante, inclusive o art. 852-B, I, da CLT, na forma da Súmula 297 do C. TST e do art. 1.025 do CPC. Desnecessária a prévia intimação da parte contrária, pelos fundamentos expostos, autorizada, inclusive, de ofício (art. 897-A, § 1º, da CLT e art. 494, I, do CPC). Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ALIMENTOS DEIRO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012842-57.2025.5.15.0013 AUTOR: DUARTE JOAO DE NASCIMENTO LANDA RÉU: COMERCIO DE ALIMENTOS DEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b29de28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIO DE ALIMENTOS DEIRO LTDA, reclamada (Id cdb1929), em face da sentença proferida de Id a137514, que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas por DUARTE JOAO DE NASCIMENTO LANDA, reconhecendo o vínculo de emprego desde 28/12/2022 e condenando a reclamada, entre outras parcelas, ao pagamento do 13º salário do exercício de 2023, de diferenças de 13º salário de 2024 e de férias proporcionais, à restituição de R$ 1.300,00 descontados na rescisão, ao adicional por acúmulo de função, a multas convencionais e ao recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual. A embargante aponta omissão e contradição quanto à condenação ao pagamento do 13º salário do exercício de 2023, parcela que reputa não postulada na petição inicial, omissão quanto à destinação dos bens entregues ao reclamante, cujo valor foi objeto de restituição, e omissão quanto ao art. 852-B, I, da CLT, para fins de prequestionamento. Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeito modificativo quanto ao primeiro ponto e prévia intimação da parte contrária. Não há contraminuta da parte contrária. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos Embargos, porquanto regulares e tempestivamente apresentados (sentença publicada em 18/08/2026, conforme certidão de Id f1efd04, e embargos protocolados em 25/08/2026, dentro do quinquídio do art. 897-A da CLT). 2. MÉRITO Antes do enfrentamento individualizado dos pontos suscitados, impõe-se reafirmar a moldura normativa que delimita o cabimento e a amplitude dos embargos declaratórios. O art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, restringe a via integrativa às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material. No processo do trabalho, o art. 897-A da CLT admite os embargos nos casos de omissão e contradição no julgado, dispondo o seu § 1º que os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. É consolidado, no âmbito do Eg. TRT da 15ª Região e do C. TST, o entendimento de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão de tese já enfrentada pelo juízo, ainda que sob roupagem de omissão ou contradição. É à luz desse parâmetro cognitivo restrito que se passa ao exame individualizado de cada vício suscitado pela embargante. - Omissão e contradição quanto ao 13º salário do exercício de 2023. Sustenta a embargante que a sentença a condenou ao pagamento do 13º salário integral do exercício de 2023, parcela que não foi objeto de pedido nem de causa de pedir, pois o item B.2 da petição inicial limita-se a postular o pagamento correto das verbas rescisórias e fundiárias, com a discriminação de saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com o terço e FGTS com a multa de 40%, e a narrativa da inicial nada refere sobre inadimplemento da gratificação natalina de 2023. Aponta omissão quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 840, § 1º, da CLT e contradição entre as premissas da sentença, que declarou observar os limites do pedido e afirmou que os arts. 141 e 492 do CPC se referem ao direito perseguido, e a condenação em parcela não perseguida. Requer a exclusão da condenação, com efeito modificativo. A embargante nomina o vício como omissão e contradição. A qualificação jurídica atribuída pela parte não vincula o juízo, a quem cabe enquadrar o defeito apontado na categoria própria do art. 1.022 do CPC, em atenção à fungibilidade que rege a matéria. Não há contradição interna em sentido estrito, pois as premissas invocadas somente se revelariam incompatíveis com a conclusão se previamente assentado que a parcela não foi postulada, o que constitui a própria questão a decidir. O vício efetivamente existente é a omissão quanto à conformação da condenação aos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC), matéria de ordem pública que a sentença deixou de examinar em relação a essa parcela específica. Com efeito, a petição inicial (Id 04b48af) formula, no item B.2 dos pedidos, o requerimento de "Determinar o pagamento do valor correto a título de verbas rescisórias e fundiárias, levando-se em consideração a real data de admissão, reconhecendo como indevidos os descontos realizados", discriminando saldo de salários (R$ 924,93), "13° proporcional" (R$ 1.816,83), férias proporcionais (R$ 1.982,00), terço constitucional (R$ 660,67) e FGTS com a multa de 40% (R$ 5.434,91). O valor atribuído ao 13º proporcional corresponde exatamente a 11/12 da última remuneração declinada na inicial (R$ 1.982,00), isto é, aos avos de janeiro a novembro de 2024, e a soma das quatro rubricas rescisórias (R$ 5.384,43) é o mesmo montante que o item E da fundamentação da inicial aponta como devido na rescisão. Não há, em qualquer passagem da peça de ingresso, alegação de inadimplemento do 13º salário do exercício de 2023, nem pedido correspondente com a indicação de valor exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT e, no procedimento sumaríssimo, pelo art. 852-B, I, da CLT. A sentença embargada, no capítulo "DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS DO PERÍODO RECONHECIDO", consignou: "Quanto ao 13º salário, o exercício de 2022 não gera direito a avo, pois a fração trabalhada (28 a 31/12/2022) é inferior a 15 dias (art. 1º, §2º, da Lei 4.090/62). O exercício de 2023, integralmente laborado, não foi pago: devido o 13º salário de 2023, na razão de 12/12. No exercício de 2024, são devidos 11/12 avos (janeiro a novembro, não computado dezembro, cuja fração de 14 dias não alcança 15 dias); pagos 9/12 no TRCT, DEFIRO a diferença de 2/12 avos." O item "b" do dispositivo reproduziu a condenação ao "13º salário do exercício de 2023 (12/12)". A diferença de 2/12 avos do 13º salário de 2024 guarda exata correspondência com o pedido, pois resulta do confronto entre os 11/12 postulados e os 9/12 quitados no TRCT. O 13º salário integral do exercício de 2023, porém, não encontra correspondência no pedido nem na causa de pedir. Trata-se de parcela autônoma, com fato gerador próprio e vencimento no curso do contrato (art. 1º da Lei 4.090/62 e art. 1º da Lei 4.749/65), que não se confunde com as verbas rescisórias postuladas do reconhecimento do vínculo, ao contrário do que ocorre com o recálculo dos avos proporcionais do ano da extinção contratual e com os depósitos de FGTS de todo o período, estes expressamente pedidos. A própria sentença assentou que reconhecia o vínculo "observados os limites do pedido" e que "Os arts. 141 e 492 do CPC referem-se ao direito perseguido (an debeatur), e não ao seu valor (quantum debeatur)". A condenação em parcela não perseguida destoa dessas premissas e dos limites objetivos da lide, cuja observância é dever do juízo, independentemente de provocação. Na forma do art. 897-A, § 1º, da CLT e do art. 494, I, do CPC, reconheço que a premissa fática de que o 13º salário de 2023 "não foi pago" foi lançada sem que a parcela tivesse sido postulada ou controvertida pelas partes e em descompasso com a prova documental dos autos. Entre os recibos de Id 9d7e421, juntados pelo próprio reclamante e valorados pela sentença como "documentos emitidos pela própria reclamada, em seu timbre e por seu sistema de folha de pagamento", constam o recibo de "Adto 13° salário", competência novembro/2023, no valor de R$ 899,00, e o recibo de "13° salário", competência dezembro/2023, com 12/12 avos (R$ 1.798,00), médias (R$ 430,01) e dedução do adiantamento (R$ 899,00), com líquido de R$ 1.329,01. A sentença extraiu desse mesmo conjunto documental a data de admissão, os salários do período anterior ao registro, a rubrica de acúmulo de função e a base de cálculo dos depósitos de FGTS sobre "as remunerações pagas, conforme recibos e folhas de pagamento dos autos", não havendo razão para desconsiderar, apenas quanto à gratificação natalina de 2023, os registros de adiantamento e de pagamento constantes do mesmo Id 9d7e421. O reclamante, que produziu os documentos, jamais alegou o inadimplemento da parcela. Trata-se de inexatidão perceptível de plano pelo confronto entre o texto sentencial e documento dos autos, cuja retificação independe de reexame do mérito e é equiparável ao erro material, para os fins dos dispositivos citados. Acolho, neste ponto, a alegação, com a qualificação de omissão quanto aos limites objetivos da lide, retificando a premissa fática relativa ao pagamento da parcela, para excluir da condenação o 13º salário do exercício de 2023, com a supressão, no capítulo "DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS DO PERÍODO RECONHECIDO", da afirmação de que "O exercício de 2023, integralmente laborado, não foi pago: devido o 13º salário de 2023, na razão de 12/12", que fica substituída pela fundamentação supra, e com a adequação do item "b" do dispositivo na forma da conclusão. A exclusão não alcança o item "c" do dispositivo, cuja base de cálculo permanece tal como fixada na sentença, nem os demais capítulos do julgado, mantidos o valor arbitrado à condenação e as custas, fixados por estimativa. Cumpre ressalvar que, muito embora a exclusão da parcela repercuta sobre o resultado do julgamento, não incide, na hipótese a exigência de prévia oitiva da parte contrária de que tratam o art. 897-A, § 2º, da CLT, o art. 1.023, § 2º, do CPC e a OJ 142 da SDI-1 do C. TST. Em primeiro lugar, a correção limita-se a conformar o julgado aos limites objetivos da lide, defeito constatável pelo simples confronto entre a petição inicial e o texto sentencial, e a retificar premissa fática em descompasso com documento juntado pelo próprio reclamante, providências que o art. 897-A, § 1º, da CLT e o art. 494, I, do CPC autorizam de ofício e a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos. Se o juízo pode corrigir o equívoco de ofício, sem provocação e sem procedimento próprio, a correção provocada pela parte não se subordina a contraditório prévio. Em segundo lugar, o contraditório prévio exigido pela OJ 142, I, da SDI-1 do C. TST destina-se a resguardar a parte contra o rejulgamento de questão decidida em seu favor. Não é o que aqui ocorre. Nenhuma pretensão deduzida pelo reclamante é rejulgada: a parcela excluída não foi por ele postulada, o seu inadimplemento jamais foi alegado e os recibos que registram o adiantamento e o pagamento da gratificação natalina de 2023 foram por ele próprio trazidos aos autos. Não há expectativa legítima de manutenção de condenação estranha à postulação e dissociada dos documentos da própria parte, tampouco surpresa processual. Em terceiro lugar, no processo do trabalho não há nulidade sem prejuízo (art. 794 da CLT), e a própria OJ 142, II, da SDI-1 do C. TST ressalva que, em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária sobre os embargos opostos contra sentença. Fica assegurada ao reclamante a devolução integral da matéria ao Eg. Tribunal Regional pela via recursal própria, inclusive, se o caso, com a complementação das razões de recurso eventualmente já interposto, na forma do art. 1.024, § 4º, do CPC, o que preserva o contraditório em sua dimensão útil. Afasta-se, em consequência, a necessidade da diligência em observância ao princípio da economia e celeridade processual, bem como da duração razoável do processo. - Omissão quanto à destinação dos bens entregues ao reclamante. Sustenta a embargante que a sentença, ao afastar a eficácia liberatória da dação em pagamento e deferir a restituição de R$ 1.300,00, correspondentes à televisão e à mesa e cadeira, nada decidiu sobre a destinação dos próprios bens, que permanecem com o reclamante, embora a contestação tenha requerido, no item 2 dos requerimentos finais, a dedução dos valores entregues ao reclamante. Aponta omissão quanto a saber se lhe remanesce o direito à restituição dos bens ou à dedução do respectivo valor, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Sem razão. A questão foi enfrentada na sentença, no capítulo "DESCONTOS NA RESCISÃO", que examinou e rejeitou, com fundamento na prova, a tese defensiva da dação em pagamento: "A pretensa dação em pagamento não veio documentada. O preposto, em depoimento, limitou-se a aludir a um 'acordo verbal' firmado após o contrato, referente à aquisição de uma televisão e de uma cadeira, sem saber informar o valor da compra nem a forma do acerto (gravação, ata ID f296f8c, a partir de 00:13:20). Ora, quem invoca negócio jurídico extintivo da obrigação de pagar verbas rescisórias atrai para si o ônus da prova (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC) e não se desincumbe dele com narrativa vaga, destituída de qualquer suporte documental." E prosseguiu: "A prova oral, ademais, infirma a tese defensiva: a testemunha Milena declarou que a televisão e a cadeira foram dadas de presente ao reclamante pelo proprietário e que o ouviu dizer diretamente ao reclamante que iria descontar o valor desses bens (gravação, a partir de 00:23:10)." A contestação (Id ca347bd) sustentou que os bens foram entregues em dação em pagamento, "pelo valor acertado", e requereu, no item 2 dos requerimentos finais, "a dedução dos valores pagos ao Reclamante, inclusive os confessados pelo Autor". Não formulou pedido de restituição dos bens, que somente poderia ser veiculado em reconvenção ou ação própria. Ao concluir que o negócio jurídico invocado não foi provado e que a prova oral indica a entrega dos bens a título de liberalidade, a sentença rejeitou logicamente a tese de que o reclamante estaria a se enriquecer sem causa, pois a causa da posse dos bens ficou identificada, e circunscreveu a dedução, no capítulo "COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO", aos "valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas", do que não participam bens cuja entrega em pagamento não se comprovou. A rejeição de tese incompatível com fundamento expressamente adotado não configura a omissão do art. 1.022, II, do CPC. O que a embargante pretende, em rigor, é que se reconheça um crédito pelo valor dos bens, o que pressupõe a prova do negócio que a sentença considerou não demonstrado, ou que se imponha ao reclamante a devolução de bens cuja restituição não foi pedida. Ambas as pretensões excedem a função integrativa dos embargos, por implicarem revaloração da prova e inovação do objeto da defesa. Rejeita-se, nessa extensão, a alegação de omissão. - Omissão quanto ao art. 852-B, I, da CLT. Sustenta a embargante que a sentença, ao rejeitar a arguição de limitação da condenação com apoio nos arts. 769 da CLT e 141 e 492 do CPC, deixou de enfrentar o art. 852-B, I, da CLT, que exige, no procedimento sumaríssimo, pedido certo ou determinado com a indicação do valor correspondente. Requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Sem razão. O dispositivo não foi invocado na contestação (Id ca347bd), que não articulou tese autônoma de limitação da condenação com base no rito, nem em razões finais, que foram remissivas (ata de Id f296f8c). A ausência de menção a preceito legal não suscitado pela parte não configura omissão, sobretudo quando a questão essencial foi enfrentada. A sentença, no capítulo "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO", assentou que "Os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa para fins de fixação do valor da causa e do rito, não limitando a apuração a ser realizada em liquidação de sentença", e que os arts. 141 e 492 do CPC "referem-se ao direito perseguido (an debeatur), e não ao seu valor (quantum debeatur)". Para que não pairem dúvidas, registra-se que o art. 852-B, I, da CLT estabelece requisito da petição inicial no procedimento sumaríssimo, cuja inobservância conduz ao arquivamento da reclamação (§ 1º do mesmo artigo), e não converte o valor indicado em teto da condenação. A exigência de pedido certo ou determinado diz respeito à identificação do direito perseguido, aspecto que, aliás, foi considerado no tópico anterior para a exclusão de parcela não postulada, ao passo que a indicação do valor tem a natureza de estimativa reconhecida pela sentença, cuja conclusão fica mantida. Rejeita-se a alegação de omissão, tendo-se a matéria por prequestionada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por COMERCIO DE ALIMENTOS DEIRO LTDA para, reconhecendo omissão quanto aos limites objetivos da lide e retificando a premissa fática relativa ao pagamento da parcela, com efeito modificativo, excluir da condenação o 13º salário do exercício de 2023, suprimindo-se do capítulo "DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS DO PERÍODO RECONHECIDO" da fundamentação a afirmação de que "O exercício de 2023, integralmente laborado, não foi pago: devido o 13º salário de 2023, na razão de 12/12", substituída pela fundamentação desta decisão, e passando o item "b" do dispositivo da sentença de Id a137514 a ter a seguinte redação: "b) condenar a reclamada, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, no pagamento de: diferença de 2/12 avos do 13º salário de 2024; diferença de 3/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; restituição de R$ 1.300,00 descontados ilicitamente das verbas rescisórias; adicional por acúmulo de função de 10% sobre o salário base, de 28/12/2022 a 14/12/2024, nos meses em que não paga a rubrica correspondente; multas convencionais no importe total de R$ 2.447,00 (cláusula 32ª da CCT 2024/2025 e cláusulas 64ª das CCTs 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025);". Rejeitam-se as demais alegações. No mais, permanece íntegra a decisão embargada, inclusive quanto ao item "c" do dispositivo, ao valor arbitrado à condenação e às custas. Tenham-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pela embargante, inclusive o art. 852-B, I, da CLT, na forma da Súmula 297 do C. TST e do art. 1.025 do CPC. Desnecessária a prévia intimação da parte contrária, pelos fundamentos expostos, autorizada, inclusive, de ofício (art. 897-A, § 1º, da CLT e art. 494, I, do CPC). Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DUARTE JOAO DE NASCIMENTO LANDA

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