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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012839-45.2025.4.05.8103 AUTOR: M. C. D. M. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA CARLA DE MELO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requestado. Passo a decidir. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à necessidade de averiguar o preenchimento de ambos os requisitos exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, quais sejam: a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo, e a situação de vulnerabilidade socioeconômica prevista no art. 20 da Lei 8.742/93. Análise da controvérsia Analisando o laudo médico judicial de Id. 100208947, verifico que a parte autora é portadora de Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID-10 F60.3). O expert reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, fixando o início da doença e do impedimento em 16/08/2021, anteriormente à DER, ocorrida em 02/12/2024. Na avaliação pericial, foram constatados humor depressivo, labilidade emocional, psicomotricidade reduzida, pensamento lentificado, conteúdo do pensamento empobrecido e autodepreciativo e redução do juízo de realidade, além de cicatrizes decorrentes de automutilação. A documentação médica registra histórico de tentativas de suicídio e automutilações, tendo o perito reconhecido limitações relacionadas a estudar, brincar e interagir. Contudo, na avaliação funcional realizada com fundamento na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, o expert classificou a repercussão do quadro como deficiência leve (5% a 24%) quanto às estruturas e funções do corpo e dificuldade leve (5% a 24%) quanto às atividades e à participação social. Diante da aparente discrepância entre os achados clínicos e a classificação funcional, foram solicitados esclarecimentos. No Id. 150338830, o perito manteve a avaliação em grau leve, esclarecendo que, embora as alterações psíquicas repercutam nos domínios da aprendizagem e do convívio social, a autora realiza suas atividades de forma adaptada, mantém funcionalidade parcial e não necessita do auxílio de terceiros para as atividades da vida diária. Com efeito, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A existência da enfermidade e sua duração, portanto, não bastam, por si sós, sendo necessário considerar suas repercussões concretas sobre a funcionalidade e a participação social. Tratando-se de adolescente, a avaliação deve considerar as limitações de desempenho e as restrições à participação social próprias da faixa etária, e não a capacidade laborativa. Tais aspectos foram examinados na perícia e, mesmo após os esclarecimentos complementares especificamente destinados a aferir a intensidade das limitações, o perito manteve a classificação em grau leve. Nesse contexto, incide o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 385, segundo o qual a constatação judicial, com base em perícia médica, de impedimento de grau leve afasta pressuposto necessário à caracterização da deficiência para fins de BPC. Quanto ao requisito socioeconômico, o laudo social de Id. 162822951 informa que a autora reside com a genitora e o irmão. A mãe aufere aproximadamente R$ 320,00 mensais com trabalhos informais de faxina e recebe R$ 250,00 a título de pensão alimentícia, enquanto o irmão, portador de Síndrome de Down, é beneficiário de BPC no valor de um salário mínimo. O benefício assistencial percebido pelo irmão não integra o cálculo da renda familiar para fins de concessão de outro BPC, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. Desconsiderado esse valor, a reduzida renda do núcleo familiar, associada às despesas ordinárias e aos gastos mensais com medicamentos da autora, evidencia situação de vulnerabilidade socioeconômica. As condições materiais da residência não afastam essa conclusão. Embora o imóvel apresente condições adequadas de habitabilidade e disponha de mobiliário e eletrodomésticos básicos, a família não possui veículo, e a genitora exerce atividade informal de baixa remuneração e é responsável pelos cuidados dos dois filhos, ambos com demandas específicas de saúde. Assim, embora preenchido o requisito socioeconômico, não restou caracterizado o requisito da deficiência para fins assistenciais, sendo cumulativos os pressupostos necessários à concessão do benefício. O pedido é improcedente. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente
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