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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0012836-14.2025.5.15.0025 AUTOR: GEORGES BORGES SILVA RÉU: INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 448911b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III– DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: Julgar IMPROCEDENTE a postulação de GEORGES BORGES SILVAem face do MUNICIPIO DE BOTUCATU, ficando o feito extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) em face desse reclamado; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de GEORGES BORGES SILVA em face do INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante , no prazo de 15 dias após a liquidação do julgado, os valores correspondentes aos títulos trabalhistas deferidos, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Os valores serão apurados com juros e correção monetária, de acordo com o entendimento firmado pelo STF na ADC 58 e demais legislações aplicáveis, sendo: (a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora a partir do vencimento da obrigação equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD); (b) a partir do ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a SELIC menos o IPCA. (Taxa Legal) Natureza das parcelas contempladas nesta decisão na forma dos artigos 457 da CLT, 28 da Lei 8.212/1991, 4º, IV, da Lei 9.250/1995, 7º e 9º da Lei 12.546/2011, 29 da Lei 12.101/2009, 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999, 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018, do Decreto 7.828/2012, da Súmula 368/TST e da OJ 400/SDI-I/TST. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade da reclamada, que fica autorizada a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora (Provimento 1/96 da CGJT). Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92, da Súmula 368 do E. TST, além da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Conforme art. 114 da CF, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhes digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se reter do crédito do trabalhador as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao último, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; b) consoante disposto no art. 832, parágrafo 3.º, da CLT, cumpre esclarecer que não se sujeitam à incidência previdenciária as seguintes parcelas: juros de mora, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS mais 40%, indenização por danos morais, intervalo intrajornada após a Lei 13.467/2017, entre outras expressamente descritas na fundamentação; c) as contribuições previdenciárias serão calculadas pela somatória dos valores sobre os quais incidirem, no momento da homologação dos valores devidos ao trabalhador, considerando-se que o fato gerador das contribuições é o pagamento de parcelas que integram o salário-de-contribuição, provenientes de sentenças trabalhistas, nos termos do art. 114 da CF, do art. 43 da Lei 8.212/91, do art. 276 do Decreto 3.048/99; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais (art. 30 da Lei 8.212/91), momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias da intimação do trânsito em julgado da sentença, sua opção pelo SIMPLES, instituído pela Lei 9.317/96, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 13.000,00. Atentem as partes ainda para o fato de que os Embargos de declaração servem para o caso de eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, não se prestando para análise de prova ou erro de julgamento, tampouco servem para prequestionamento da matéria no primeiro grau de jurisdição, porquanto o recurso ordinário devolve para o Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo. A pretensão de revaloração da prova ou mudança de posicionamento jurídico deve ser direcionada à instância revisora. A eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), subsidiário, mas também daquela especificada para os casos de litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Nada mais. KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEORGES BORGES SILVA
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0012836-14.2025.5.15.0025 AUTOR: GEORGES BORGES SILVA RÉU: INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 448911b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III– DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: Julgar IMPROCEDENTE a postulação de GEORGES BORGES SILVAem face do MUNICIPIO DE BOTUCATU, ficando o feito extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) em face desse reclamado; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de GEORGES BORGES SILVA em face do INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante , no prazo de 15 dias após a liquidação do julgado, os valores correspondentes aos títulos trabalhistas deferidos, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Os valores serão apurados com juros e correção monetária, de acordo com o entendimento firmado pelo STF na ADC 58 e demais legislações aplicáveis, sendo: (a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora a partir do vencimento da obrigação equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD); (b) a partir do ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a SELIC menos o IPCA. (Taxa Legal) Natureza das parcelas contempladas nesta decisão na forma dos artigos 457 da CLT, 28 da Lei 8.212/1991, 4º, IV, da Lei 9.250/1995, 7º e 9º da Lei 12.546/2011, 29 da Lei 12.101/2009, 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999, 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018, do Decreto 7.828/2012, da Súmula 368/TST e da OJ 400/SDI-I/TST. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade da reclamada, que fica autorizada a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora (Provimento 1/96 da CGJT). Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92, da Súmula 368 do E. TST, além da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Conforme art. 114 da CF, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhes digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se reter do crédito do trabalhador as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao último, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; b) consoante disposto no art. 832, parágrafo 3.º, da CLT, cumpre esclarecer que não se sujeitam à incidência previdenciária as seguintes parcelas: juros de mora, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS mais 40%, indenização por danos morais, intervalo intrajornada após a Lei 13.467/2017, entre outras expressamente descritas na fundamentação; c) as contribuições previdenciárias serão calculadas pela somatória dos valores sobre os quais incidirem, no momento da homologação dos valores devidos ao trabalhador, considerando-se que o fato gerador das contribuições é o pagamento de parcelas que integram o salário-de-contribuição, provenientes de sentenças trabalhistas, nos termos do art. 114 da CF, do art. 43 da Lei 8.212/91, do art. 276 do Decreto 3.048/99; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais (art. 30 da Lei 8.212/91), momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias da intimação do trânsito em julgado da sentença, sua opção pelo SIMPLES, instituído pela Lei 9.317/96, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 13.000,00. Atentem as partes ainda para o fato de que os Embargos de declaração servem para o caso de eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, não se prestando para análise de prova ou erro de julgamento, tampouco servem para prequestionamento da matéria no primeiro grau de jurisdição, porquanto o recurso ordinário devolve para o Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo. A pretensão de revaloração da prova ou mudança de posicionamento jurídico deve ser direcionada à instância revisora. A eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), subsidiário, mas também daquela especificada para os casos de litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Nada mais. 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