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0012835-89.2015.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 0012835-89.2015.8.11.0041 Vistos, Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Jorge Carvalho em face de Ympactus Comercial S/A. No id. 219873326, o patrono anteriormente constituído noticiou a decretação da falência da parte executada perante o Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES (autos do processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024), requerendo a retificação do polo passivo para constar a Massa Falida, a desabilitação de seu nome do cadastro processual e a extinção da presente execução. Instada a se manifestar, a parte exequente pleiteou a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, concordou com a remessa do crédito ao juízo universal falimentar mediante a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação, e rechaçou a pretendida extinção do feito com imposição de sucumbência (id. 220750279). Vieram os autos conclusos. De início, defiro o pedido de prioridade na tramitação processual formulado pela parte exequente, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista a comprovação de sua idade superior a 60 anos (id. 51250548, p. 25). Proceda a Secretaria à devida anotação no sistema PJe. No tocante à representação processual e polo passivo, com a superveniente decretação da falência da pessoa jurídica, opera-se a perda da capacidade processual originária da devedora, passando a massa falida a ser representada judicialmente pelo Administrador Judicial nomeado, na forma dos artigos 22, III, e 75 da Lei nº 11.101/2005. Assim, determino à Secretaria que promova a imediata retificação da autuação no polo passivo para constar MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, cadastrando como sua representante processual a administradora judicial Laspro Consultores Ltda., representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, com endereço indicado no id. 219873337, procedendo-se, outrossim, à desabilitação do advogado constituído antes da quebra. Quanto ao prosseguimento do feito, é cediço que a decretação da falência atrai a competência absoluta do Juízo Falimentar para a prática de quaisquer atos de disposição patrimonial e satisfação de créditos, consoante a regra da vis attractiva consagrada no art. 76 da Lei nº 11.101/2005, com o escopo de resguardar a par condicio creditorum. Por conseguinte, resta inviabilizada a continuidade dos atos executórios e de expropriação perante este Juízo Cível, não havendo que se falar, contudo, em extinção anômala da execução, mas sim na sua suspensão após a apuração da liquidez da dívida e emissão do respectivo título de habilitação. Nesse diapasão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a planilha de cálculo do débito devidamente atualizada até a data da decretação da falência (09/09/2019), nos moldes do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, englobando a condenação principal, os honorários sucumbenciais e os encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidentes antes da quebra. Apresentado o demonstrativo discriminado ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos delimitados estritamente à data de 09/09/2019. Com a juntada da conta pela Contadoria, expeça-se em favor da parte exequente a competente CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA, devendo constar a discriminação de valores, a qualificação das partes e os dados do processo falimentar (Processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES). Disponibilizada a certidão, intime-se o credor para promover a sua retirada e adotar as providências necessárias à habilitação de seu crédito diretamente perante o Juízo Falimentar universal competente. Por fim, determino o levantamento e cancelamento de eventuais constrições e ordens de indisponibilidade emanadas destes autos, inclusive junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (id. 195444739). Cumpridas as determinações supra, SUSPENDO o curso do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo e encerramento do processo falimentar que tramita perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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