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0012835-36.2025.5.15.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012835-36.2025.5.15.0152 AUTOR: DIRSON PEREIRA DA SILVA RÉU: SKALA SOLUCAO EM SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4994dd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DIRSON PEREIRA DA SILVA em face de SKALA SOLUCAO EM SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE HORTOLANDIA, decido: A) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. B) Rejeitar a preliminar de inépcia. C) Rejeitar a preliminar de limitação ao valor da causa. D) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Reclamado MUNICIPIO DE HORTOLANDIA; E) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Reclamada SKALA SOLUCAO EM SERVICOS EIRELI nos seguintes pagamentos: 1- Saldo de salário de 04 dias do mês de outubro de 2025; 2- Aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); 3- 13º salário proporcional de 2025, observada a projeção do aviso prévio; 4- Férias proporcionais acrescidas do terço, observada a projeção do aviso prévio; 5- Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 6- Restituição de descontos de vale-refeição e cesta básica; 7- Depósitos do FGTS e multa de 40%. F) Condenar a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, sendo 5% para cada Reclamada, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT (primeira parte). G) Condenar a parte Reclamada SKALA SOLUCAO EM SERVICOS EIRELI no pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor bruto do crédito da parte autora apurado em liquidação de sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. IMPROCEDENTES os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, a ser apurado em regular liquidação por cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Apliquem-se os juros e a correção monetária na forma da fundamentação. Incidam o INSS e o IMPOSTO DE RENDA no que couber, devendo a Reclamada reter, recolher e comprovar o recolhimento dos mencionados encargos na Secretaria deste MM. Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias contados do pagamento do crédito da parte Reclamante, sob pena de execução. A Reclamada SKALA SOLUCAO EM SERVICOS EIRELI deverá efetuar a baixa na CTPS do Reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada SKALA SOLUCAO EM SERVICOS EIRELI no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIRSON PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012835-36.2025.5.15.0152 AUTOR: DIRSON PEREIRA DA SILVA RÉU: SKALA SOLUCAO EM SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4994dd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DIRSON PEREIRA DA SILVA em face de SKALA SOLUCAO EM SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE HORTOLANDIA, decido: A) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. B) Rejeitar a preliminar de inépcia. C) Rejeitar a preliminar de limitação ao valor da causa. D) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Reclamado MUNICIPIO DE HORTOLANDIA; E) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Reclamada SKALA SOLUCAO EM SERVICOS EIRELI nos seguintes pagamentos: 1- Saldo de salário de 04 dias do mês de outubro de 2025; 2- Aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); 3- 13º salário proporcional de 2025, observada a projeção do aviso prévio; 4- Férias proporcionais acrescidas do terço, observada a projeção do aviso prévio; 5- Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 6- Restituição de descontos de vale-refeição e cesta básica; 7- Depósitos do FGTS e multa de 40%. F) Condenar a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, sendo 5% para cada Reclamada, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT (primeira parte). G) Condenar a parte Reclamada SKALA SOLUCAO EM SERVICOS EIRELI no pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor bruto do crédito da parte autora apurado em liquidação de sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. IMPROCEDENTES os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, a ser apurado em regular liquidação por cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Apliquem-se os juros e a correção monetária na forma da fundamentação. Incidam o INSS e o IMPOSTO DE RENDA no que couber, devendo a Reclamada reter, recolher e comprovar o recolhimento dos mencionados encargos na Secretaria deste MM. Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias contados do pagamento do crédito da parte Reclamante, sob pena de execução. A Reclamada SKALA SOLUCAO EM SERVICOS EIRELI deverá efetuar a baixa na CTPS do Reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada SKALA SOLUCAO EM SERVICOS EIRELI no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SKALA SOLUCAO EM SERVICOS - EIRELI

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