Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0012831-87.2025.5.03.0069 RECORRENTE: LUIS GUILHERME BARBOSA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIS GUILHERME BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a13b15 proferida nos autos. ROT 0012831-87.2025.5.03.0069 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 81.745,32 Recorrente: Advogado(s): 1. CEDRO MINERACAO MARIANA LTDA MARCELO ALVES PINTO RUGGIO (MG124345) RONANN FERREIRA GONTIJO (MG146523) THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (MG168258) Recorrido: FERNANDO BARROS PUPERI Recorrido: Advogado(s): LUIS GUILHERME BARBOSA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: NANCY PAPINI ARANTES Recorrido: Advogado(s): TERRABEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP FELIPE CIOLETTI SILVA (MG106917) RECURSO DE: CEDRO MINERACAO MARIANA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 8d15d75; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 89f252f). Regular a representação processual (Id 9a9912b, 5b047f8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0f154b2: R$ 81.745,32; Custas fixadas, id 0f154b2: R$ 1.634,90; Depósito recursal recolhido no RO, id 8cdeafd: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6590182; Condenação no acórdão, id c95e942: R$ 81.745,32; Custas no acórdão, id c95e942: R$ 1.634,90; Depósito recursal recolhido no RR, id 0be460e: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. c95e942): (...) A legitimidade passiva ad causam é analisada a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial (teoria da asserção). Tendo o reclamante indicado a segunda reclamada como tomadora dos serviços e devedora subsidiária dos créditos pleiteados, resta caracterizada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, confundindo-se com o mérito a efetiva procedência da pretendida responsabilidade subsidiária. (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. A argumentação exposta nas razões de recurso de revista, no tocante à suposta contrariedade à Súmula 331 do TST é impertinente, uma vez que o disposto no referido verbete trata de matéria diversa da examinada no tema em comento, qual seja, do contrato de prestação de serviços e da responsabilidade subsidiária do tomador. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. c95e942, destaques acrescidos): (...) O contrato de prestação de serviços juntado aos autos (ID 94db9c6) comprova que as reclamadas firmaram contrato de movimentação interna e externa de minério de ferro, com o fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para atuar na Mina de Mariana/MG. O perito apurou que as atividades do reclamante consistiam em operação de máquinas de mineração, como escavadeira, motoniveladora, carregadeira, escavadeiras, trator de esteira e caminhão traçado (ID c910c48). O depoimento da testemunha Jean Carlos Almeida (ID c0ed710 e ID e98278b) confirmou que o reclamante desempenhou a função de operador de máquinas pesadas, ativando-se de forma contínua em benefício das atividades produtivas da segunda reclamada. É certo que o TST firmou tese vinculante no sentido de que "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" (IRR tema 59). Ocorre que, ao contrário do defendido pela tomadora, o reclamante não se ativou no transporte de carga/mercadorias, mas sim, era operador de máquinas pesadas no interior da mina pertencente à segunda reclamada. Caracterizada a prestação de serviços por meio de terceirização, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, decorrente do dever de vigilância e fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, conforme entendimento resumido na Súmula 331, IV, do TST e tese firmada pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral que, apesar de ter reconhecido a licitude da terceirização de forma ampla e irrestrita, resguardou a responsabilidade subsidiária do contratante. (...) Ressalta-se, ainda, que ficou comprovada a prestação de serviços em prol da segunda reclamada por todo o período, conforme se observa pelos controles de ponto, que contêm a indicação "CEDRO 3X3 - 19 AS 7" (ID 4eb0514), além da prova oral produzida. (...) Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, e não divergência como equivocamente pretende fazer crer a recorrente, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. c95e942): (...) Depois de décadas de chicanas discutindo a licitude da terceirização de atividades empresariais, o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema 725, com efeito de Repercussão Geral, RE RE 958252, pôs fim à celeuma ao decidir que qualquer tipo de terceirização é lícita, mas deixou claro que a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra. Eis o teor da tese firmada: (...) Essa tese não vincula apenas as instâncias da Justiça do Trabalho, mas todos os membros da sociedade, pessoas físicas e jurídicas. Trata-se de uma tentativa de pôr fim à litigância sobre o tema e reduzir essa discussão na Justiça do Trabalho, como elevados custos para o Erário. No entanto, é público e notório que as empresas que praticam a terceirização de mão de obra continuam procrastinando os processos quando as fornecedoras não cumprem todas as obrigações trabalhistas e precisam recorrente ao Judiciário, como no presente caso. A insistência nessa tese manifestamente inadmissível e protelatória é, indiscutivelmente, litigância de má fé, combatida pelo ordenamento jurídico. Os deveres das partes e procuradores e a punição das infrações processuais estão demasiadamente claras no Código de Processo Civil. São regras imperativas e objetivas que não exigem esforço hermenêutico para aplicação. Não custa transcrever as principais regras, começando pelo dever das partes procuradores: (...) Sobre a litigância de má-fé e responsabilidade por danos processuais as regras são claras: (...) Vejam que o art. 81 do CPC, diz que "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". O verbo condenar está redigido no imperativo, ordenando que o juiz condene, não se tratando de mera faculdade, ou seja, poder discricionário de condenar ou não. A chamada Reforma do Judiciário, objeto da Emenda Constitucional n° 45/2004, dentre outras regras, incluiu o inciso LXXVIII na Constituição da República para garantir que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Esta garantia continuará sendo letra morta enquanto os membros do Judiciário não cumprirem o dever legal de reprimir as condutas contrárias aos deveres das partes e procuradores na prática dos atos processuais. No processo do trabalho a chamada "Reforma Trabalhista" estabelecida pela Lei n° 13.467/2017, odiada por uns e aplaudida por outros, repetiu praticamente o que consta no CPC, com alguns acréscimos: (...) Vejam que sobrou até para a testemunha pagar multa quando seu comportamento se enquadrar no artigo 793-D, acima transcrito. (...) Certamente com as novas regras inseridas na CLT pela "Reforma Trabalhista" ficou mais evidente o dever e a necessidade de punir os litigantes de má-fé. Diante da conduta da recorrente, alegando que o contrato entre a empresa era comercial, enquanto a prova produzida, inclusive no laudo pericial para apurar insalubridade, deixa induvidoso que o reclamante era operador de máquinas destro da mineradora, atividade essencial à sua atividade-fim. Trata-se de tese procrastinatória, tentando induzir o Judiciário a erro, insistir em sustentar tese contrária à decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito de Repercussão Geral, razão pela condeno a segunda reclamada ao pagamento da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, mais a indenização arbitrada em 5, também sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante, conforme apurar em liquidação de sentença. (...) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. De qualquer modo, não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas na decisão revisanda, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmula 296 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação da(o) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 2º, 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF Consta do acórdão (Id. c95e942): (...) O Exmo. Juiz considerou que o reclamante apontou, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras e de adicional noturno e declarou a invalidade do banco de horas, determinando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos (ID b46d677). (...) Por outro lado, diversamente do defendido pela reclamada, não se constata existência de banco de horas regular no caso. A cláusula 10ª da convenção coletiva de trabalho exige negociação coletiva específica com o sindicato profissional (Sintral-MG) para a instituição de banco de horas com prazo superior a seis meses, o que não foi apresentado nos autos. Tampouco restou demonstrada a existência de acordo individual escrito para compensação semestral, nos termos do artigo 59, parágrafo 5º, da CLT. Além disso, a cláusula 4ª, parágrafo 2º, do acordo coletivo de trabalho veda expressamente a compensação da jornada diferenciada por meio de horas extras trabalhadas, estabelecendo que ela ocorra apenas por intermédio de horas normais. Logo, apenas as horas que extrapolaram a escala pactuada (3x3) de 12 horas, é que devem ser pagas como extraordinárias. Por sua vez, no período compreendido entre a admissão e 04/09/2023, observa-se que o reclamante trabalhou em escala 5x2, em horário administrativo de 7 às 17 horas, com apontamento diário de horas extras (ID 4eb0514). Assim, a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal imposta na sentença restringe-se a este período. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não existe afronta aos arts. 7º, XXVI, da CR e 611-A da CLT, ou descompasso com a tese fixada no julgamento, pelo STF, do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade a norma coletiva. A questão relacionada às horas extras devidas no período compreendido entre a admissão e 04/09/2023, quando o reclamante trabalhou em escala 5x2, em horário administrativo, não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de validade da compensação semanal, eventualmente adotada e supostamente prevista na norma coletiva, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. c95e942): (...) Com relação ao adicional noturno, a amostragem apresentada em réplica (ID 5cf21ae), com base nos registros do mês de setembro de 2023, comprovou a existência de diferenças de adicional noturno e horas fictas reduzidas trabalhadas não quitadas integralmente nos recibos de pagamento de ID d55781d, o que enseja a manutenção da condenação às diferenças correspondentes. De fato, nota-se que houve o trabalho em seis dias do aludido mês, das 19h às 7hs, o que, conforme entendimento do TST, resumido na Súmula 60, II e na Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-I, garante o direito ao recebimento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após às 5 horas da manhã. Nesse contexto, ainda que seja feito o cálculo sem as horas noturnas reduzidas, que incidem das 22 às 5hs, o autor faria jus a 54 horas a título de adicional noturno. Contudo, o controle de ponto e o recibo de pagamento do mês de setembro/2023 evidenciam o pagamento de 48 horas sob tal rubrica (ID d55781d - p. 137). (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. c95e942): (...) O reclamante atuava na operação de máquinas pesadas na área de transbordo e a testemunha ouvida a rogo do autor, Jean Carlos Almeida (ID c0ed710 e ID e98278b), que trabalhou na mesma equipe e horário do autor, declarou expressamente que não podiam usufruir de 1 hora de janta, sob pena de sobrecarregar os demais operadores, gastando no máximo 15 minutos para fazer a refeição e retornar de imediato à operação das máquinas. O tempo de trajeto até o refeitório consumia, em média, 5 minutos por trecho, o qual, por não se caracterizar como período à disposição do empregador, deve ser computado no intervalo de refeição e descanso, perfazendo 25 minutos diários de pausa (ID e98278b). O depoimento da testemunha das reclamadas (Sr. Fernando Cezar de Oliveira Mapa) não se mostrou suficiente para afastar a veracidade da referida dinâmica, porquanto exercia jornada em horário essencialmente administrativo, não acompanhando de forma constante e diária o intervalo usufruído pelo reclamante no turno noturno. Tanto é assim que declarou que de vez em quando acompanhava os turnos, mas nunca acompanhou o reclamante jantando, esclarecendo que já o fez em relação a outros empregados para verificar a regularidade das condições para que pudessem fazer as refeições adequadamente. Caracterizada a concessão parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento do período de repouso suprimido, arbitrado em 35 minutos diários, com acréscimo de 50% e natureza estritamente indenizatória, nos exatos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, neste caso, não se evidenciou a hipótese de depoimentos contraditórios (prova dividida). Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. Assevero que o trecho transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista (Id 89f252f, fls. 22/23) não guarda pertinência alguma com o acórdão revisando. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. c95e942): (...) O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID acdf0d1) que goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do entendimento resumido na Súmula 463, I, do TST. Além disso, o TST entende que mesmo aqueles que recebem salário superior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, têm direito ao benefício, mediante declaração firmada pelo empregado, cabendo à parte contrária produzir prova para afastar a presunção de hipossuficiência. Trata-se da tese vinculante firmada no IRR tema 21, itens II e III. Como as reclamadas impugnaram, mas nada provaram, nego provimento ao recurso. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. A questão relacionada à suposta ausência de outorga de poderes específico ao advogado para declarar a hipossuficiência econômica do obreiro não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição da República. - contrariedade a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Consta do acórdão (Id. c95e942): (...) As novas regras entraram em vigor em 30/08/2024 e estabelecem matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser observados os critérios definidos, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial, incide o IPCA-E, juntamente com os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD). Isso não mudou com a Lei nº 14.905/2024. Na fase judicial, até 29/08/2024, incide tão somente a taxa SELIC, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; a partir de 30/08/2024: incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC, desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada. Este é o entendimento adotado pela SBDI-I do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024. Os parâmetros definidos pelo Exmo. Juiz estão de acordo com tais critérios: "Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária)" Cabe registrar que a ação foi ajuizada em 29/09/2025, quando já vigente a alteração no código civil. (...) Quanto à correção monetária e aos juros na fase pré-judicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado). Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas ou contrariedade, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CRFB/1988). 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. c95e942): (...) Quanto ao valor arbitrado, entendo que o zelo profissional demonstrado pelos patronos das partes, o tempo exigido para o serviço e a importância da causa justificam a elevação do percentual dos honorários advocatícios. Assim, com base no artigo 791-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, arbitro os honorários em 10% sobre o valor da condenação. (...) Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CEDRO MINERACAO MARIANA LTDA
- LUIS GUILHERME BARBOSA
- TERRABEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0012831-87.2025.5.03.0069 RECORRENTE: LUIS GUILHERME BARBOSA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIS GUILHERME BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a13b15 proferida nos autos. ROT 0012831-87.2025.5.03.0069 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 81.745,32 Recorrente: Advogado(s): 1. CEDRO MINERACAO MARIANA LTDA MARCELO ALVES PINTO RUGGIO (MG124345) RONANN FERREIRA GONTIJO (MG146523) THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (MG168258) Recorrido: FERNANDO BARROS PUPERI Recorrido: Advogado(s): LUIS GUILHERME BARBOSA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: NANCY PAPINI ARANTES Recorrido: Advogado(s): TERRABEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP FELIPE CIOLETTI SILVA (MG106917) RECURSO DE: CEDRO MINERACAO MARIANA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 8d15d75; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 89f252f). Regular a representação processual (Id 9a9912b, 5b047f8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0f154b2: R$ 81.745,32; Custas fixadas, id 0f154b2: R$ 1.634,90; Depósito recursal recolhido no RO, id 8cdeafd: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6590182; Condenação no acórdão, id c95e942: R$ 81.745,32; Custas no acórdão, id c95e942: R$ 1.634,90; Depósito recursal recolhido no RR, id 0be460e: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. c95e942): (...) A legitimidade passiva ad causam é analisada a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial (teoria da asserção). Tendo o reclamante indicado a segunda reclamada como tomadora dos serviços e devedora subsidiária dos créditos pleiteados, resta caracterizada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, confundindo-se com o mérito a efetiva procedência da pretendida responsabilidade subsidiária. (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. A argumentação exposta nas razões de recurso de revista, no tocante à suposta contrariedade à Súmula 331 do TST é impertinente, uma vez que o disposto no referido verbete trata de matéria diversa da examinada no tema em comento, qual seja, do contrato de prestação de serviços e da responsabilidade subsidiária do tomador. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. c95e942, destaques acrescidos): (...) O contrato de prestação de serviços juntado aos autos (ID 94db9c6) comprova que as reclamadas firmaram contrato de movimentação interna e externa de minério de ferro, com o fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para atuar na Mina de Mariana/MG. O perito apurou que as atividades do reclamante consistiam em operação de máquinas de mineração, como escavadeira, motoniveladora, carregadeira, escavadeiras, trator de esteira e caminhão traçado (ID c910c48). O depoimento da testemunha Jean Carlos Almeida (ID c0ed710 e ID e98278b) confirmou que o reclamante desempenhou a função de operador de máquinas pesadas, ativando-se de forma contínua em benefício das atividades produtivas da segunda reclamada. É certo que o TST firmou tese vinculante no sentido de que "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" (IRR tema 59). Ocorre que, ao contrário do defendido pela tomadora, o reclamante não se ativou no transporte de carga/mercadorias, mas sim, era operador de máquinas pesadas no interior da mina pertencente à segunda reclamada. Caracterizada a prestação de serviços por meio de terceirização, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, decorrente do dever de vigilância e fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, conforme entendimento resumido na Súmula 331, IV, do TST e tese firmada pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral que, apesar de ter reconhecido a licitude da terceirização de forma ampla e irrestrita, resguardou a responsabilidade subsidiária do contratante. (...) Ressalta-se, ainda, que ficou comprovada a prestação de serviços em prol da segunda reclamada por todo o período, conforme se observa pelos controles de ponto, que contêm a indicação "CEDRO 3X3 - 19 AS 7" (ID 4eb0514), além da prova oral produzida. (...) Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, e não divergência como equivocamente pretende fazer crer a recorrente, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. c95e942): (...) Depois de décadas de chicanas discutindo a licitude da terceirização de atividades empresariais, o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema 725, com efeito de Repercussão Geral, RE RE 958252, pôs fim à celeuma ao decidir que qualquer tipo de terceirização é lícita, mas deixou claro que a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra. Eis o teor da tese firmada: (...) Essa tese não vincula apenas as instâncias da Justiça do Trabalho, mas todos os membros da sociedade, pessoas físicas e jurídicas. Trata-se de uma tentativa de pôr fim à litigância sobre o tema e reduzir essa discussão na Justiça do Trabalho, como elevados custos para o Erário. No entanto, é público e notório que as empresas que praticam a terceirização de mão de obra continuam procrastinando os processos quando as fornecedoras não cumprem todas as obrigações trabalhistas e precisam recorrente ao Judiciário, como no presente caso. A insistência nessa tese manifestamente inadmissível e protelatória é, indiscutivelmente, litigância de má fé, combatida pelo ordenamento jurídico. Os deveres das partes e procuradores e a punição das infrações processuais estão demasiadamente claras no Código de Processo Civil. São regras imperativas e objetivas que não exigem esforço hermenêutico para aplicação. Não custa transcrever as principais regras, começando pelo dever das partes procuradores: (...) Sobre a litigância de má-fé e responsabilidade por danos processuais as regras são claras: (...) Vejam que o art. 81 do CPC, diz que "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". O verbo condenar está redigido no imperativo, ordenando que o juiz condene, não se tratando de mera faculdade, ou seja, poder discricionário de condenar ou não. A chamada Reforma do Judiciário, objeto da Emenda Constitucional n° 45/2004, dentre outras regras, incluiu o inciso LXXVIII na Constituição da República para garantir que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Esta garantia continuará sendo letra morta enquanto os membros do Judiciário não cumprirem o dever legal de reprimir as condutas contrárias aos deveres das partes e procuradores na prática dos atos processuais. No processo do trabalho a chamada "Reforma Trabalhista" estabelecida pela Lei n° 13.467/2017, odiada por uns e aplaudida por outros, repetiu praticamente o que consta no CPC, com alguns acréscimos: (...) Vejam que sobrou até para a testemunha pagar multa quando seu comportamento se enquadrar no artigo 793-D, acima transcrito. (...) Certamente com as novas regras inseridas na CLT pela "Reforma Trabalhista" ficou mais evidente o dever e a necessidade de punir os litigantes de má-fé. Diante da conduta da recorrente, alegando que o contrato entre a empresa era comercial, enquanto a prova produzida, inclusive no laudo pericial para apurar insalubridade, deixa induvidoso que o reclamante era operador de máquinas destro da mineradora, atividade essencial à sua atividade-fim. Trata-se de tese procrastinatória, tentando induzir o Judiciário a erro, insistir em sustentar tese contrária à decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito de Repercussão Geral, razão pela condeno a segunda reclamada ao pagamento da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, mais a indenização arbitrada em 5, também sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante, conforme apurar em liquidação de sentença. (...) O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. De qualquer modo, não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas na decisão revisanda, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmula 296 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação da(o) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 2º, 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF Consta do acórdão (Id. c95e942): (...) O Exmo. Juiz considerou que o reclamante apontou, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras e de adicional noturno e declarou a invalidade do banco de horas, determinando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos (ID b46d677). (...) Por outro lado, diversamente do defendido pela reclamada, não se constata existência de banco de horas regular no caso. A cláusula 10ª da convenção coletiva de trabalho exige negociação coletiva específica com o sindicato profissional (Sintral-MG) para a instituição de banco de horas com prazo superior a seis meses, o que não foi apresentado nos autos. Tampouco restou demonstrada a existência de acordo individual escrito para compensação semestral, nos termos do artigo 59, parágrafo 5º, da CLT. Além disso, a cláusula 4ª, parágrafo 2º, do acordo coletivo de trabalho veda expressamente a compensação da jornada diferenciada por meio de horas extras trabalhadas, estabelecendo que ela ocorra apenas por intermédio de horas normais. Logo, apenas as horas que extrapolaram a escala pactuada (3x3) de 12 horas, é que devem ser pagas como extraordinárias. Por sua vez, no período compreendido entre a admissão e 04/09/2023, observa-se que o reclamante trabalhou em escala 5x2, em horário administrativo de 7 às 17 horas, com apontamento diário de horas extras (ID 4eb0514). Assim, a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal imposta na sentença restringe-se a este período. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não existe afronta aos arts. 7º, XXVI, da CR e 611-A da CLT, ou descompasso com a tese fixada no julgamento, pelo STF, do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade a norma coletiva. A questão relacionada às horas extras devidas no período compreendido entre a admissão e 04/09/2023, quando o reclamante trabalhou em escala 5x2, em horário administrativo, não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de validade da compensação semanal, eventualmente adotada e supostamente prevista na norma coletiva, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. c95e942): (...) Com relação ao adicional noturno, a amostragem apresentada em réplica (ID 5cf21ae), com base nos registros do mês de setembro de 2023, comprovou a existência de diferenças de adicional noturno e horas fictas reduzidas trabalhadas não quitadas integralmente nos recibos de pagamento de ID d55781d, o que enseja a manutenção da condenação às diferenças correspondentes. De fato, nota-se que houve o trabalho em seis dias do aludido mês, das 19h às 7hs, o que, conforme entendimento do TST, resumido na Súmula 60, II e na Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-I, garante o direito ao recebimento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após às 5 horas da manhã. Nesse contexto, ainda que seja feito o cálculo sem as horas noturnas reduzidas, que incidem das 22 às 5hs, o autor faria jus a 54 horas a título de adicional noturno. Contudo, o controle de ponto e o recibo de pagamento do mês de setembro/2023 evidenciam o pagamento de 48 horas sob tal rubrica (ID d55781d - p. 137). (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. c95e942): (...) O reclamante atuava na operação de máquinas pesadas na área de transbordo e a testemunha ouvida a rogo do autor, Jean Carlos Almeida (ID c0ed710 e ID e98278b), que trabalhou na mesma equipe e horário do autor, declarou expressamente que não podiam usufruir de 1 hora de janta, sob pena de sobrecarregar os demais operadores, gastando no máximo 15 minutos para fazer a refeição e retornar de imediato à operação das máquinas. O tempo de trajeto até o refeitório consumia, em média, 5 minutos por trecho, o qual, por não se caracterizar como período à disposição do empregador, deve ser computado no intervalo de refeição e descanso, perfazendo 25 minutos diários de pausa (ID e98278b). O depoimento da testemunha das reclamadas (Sr. Fernando Cezar de Oliveira Mapa) não se mostrou suficiente para afastar a veracidade da referida dinâmica, porquanto exercia jornada em horário essencialmente administrativo, não acompanhando de forma constante e diária o intervalo usufruído pelo reclamante no turno noturno. Tanto é assim que declarou que de vez em quando acompanhava os turnos, mas nunca acompanhou o reclamante jantando, esclarecendo que já o fez em relação a outros empregados para verificar a regularidade das condições para que pudessem fazer as refeições adequadamente. Caracterizada a concessão parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento do período de repouso suprimido, arbitrado em 35 minutos diários, com acréscimo de 50% e natureza estritamente indenizatória, nos exatos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, neste caso, não se evidenciou a hipótese de depoimentos contraditórios (prova dividida). Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. Assevero que o trecho transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista (Id 89f252f, fls. 22/23) não guarda pertinência alguma com o acórdão revisando. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. c95e942): (...) O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID acdf0d1) que goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do entendimento resumido na Súmula 463, I, do TST. Além disso, o TST entende que mesmo aqueles que recebem salário superior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, têm direito ao benefício, mediante declaração firmada pelo empregado, cabendo à parte contrária produzir prova para afastar a presunção de hipossuficiência. Trata-se da tese vinculante firmada no IRR tema 21, itens II e III. Como as reclamadas impugnaram, mas nada provaram, nego provimento ao recurso. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. A questão relacionada à suposta ausência de outorga de poderes específico ao advogado para declarar a hipossuficiência econômica do obreiro não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição da República. - contrariedade a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Consta do acórdão (Id. c95e942): (...) As novas regras entraram em vigor em 30/08/2024 e estabelecem matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser observados os critérios definidos, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial, incide o IPCA-E, juntamente com os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD). Isso não mudou com a Lei nº 14.905/2024. Na fase judicial, até 29/08/2024, incide tão somente a taxa SELIC, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; a partir de 30/08/2024: incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC, desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada. Este é o entendimento adotado pela SBDI-I do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024. Os parâmetros definidos pelo Exmo. Juiz estão de acordo com tais critérios: "Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária)" Cabe registrar que a ação foi ajuizada em 29/09/2025, quando já vigente a alteração no código civil. (...) Quanto à correção monetária e aos juros na fase pré-judicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado). Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas ou contrariedade, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CRFB/1988). 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. c95e942): (...) Quanto ao valor arbitrado, entendo que o zelo profissional demonstrado pelos patronos das partes, o tempo exigido para o serviço e a importância da causa justificam a elevação do percentual dos honorários advocatícios. Assim, com base no artigo 791-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, arbitro os honorários em 10% sobre o valor da condenação. (...) Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CEDRO MINERACAO MARIANA LTDA
- LUIS GUILHERME BARBOSA
- TERRABEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP