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0012830-92.2016.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0012830-92.2016.5.18.0201 AUTOR: REGIANE MEDEIROS MACHADO RÉU: BASTOS E BATISTA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eed0cfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o adimplemento da obrigação principal, a absoluta inexistência de bens, o encerramento das atividades da empresa, o falecimento do sócio executado, com fundamento no artigo 924, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil (CPC) e na Portaria 75/2012, art. 1º, Incisos I e II, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino à secretaria da Vara que proceda ao imediato levantamento de eventuais restrições (RENAJUD, SISBAJUD, CNIB ou BNDT) lançadas nestes autos em desfavor da pessoa jurídica ou do sócio falecido. Inexistindo valores pendentes de liberação, transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, efetuando as baixas e anotações de estilo no sistema PJe. Intimação automática das partes. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BASTOS E BATISTA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0012830-92.2016.5.18.0201 AUTOR: REGIANE MEDEIROS MACHADO RÉU: BASTOS E BATISTA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eed0cfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o adimplemento da obrigação principal, a absoluta inexistência de bens, o encerramento das atividades da empresa, o falecimento do sócio executado, com fundamento no artigo 924, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil (CPC) e na Portaria 75/2012, art. 1º, Incisos I e II, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino à secretaria da Vara que proceda ao imediato levantamento de eventuais restrições (RENAJUD, SISBAJUD, CNIB ou BNDT) lançadas nestes autos em desfavor da pessoa jurídica ou do sócio falecido. Inexistindo valores pendentes de liberação, transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, efetuando as baixas e anotações de estilo no sistema PJe. Intimação automática das partes. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE MEDEIROS MACHADO

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