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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0012829-11.2026.8.27.2706/TO
AUTOR: TANIA WHITAKER SCUDELLER
ADVOGADO(A): NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB SP406145)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação movida por TANIA WHITAKER SCUDELLER em face de GUILHERME GOMES RODRIGUES.
A parte autora foi intimada para realizar o preparo do processo e quedou inerte, conforme se observa nos eventos 15 e 22.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora, devidamente intimada para efetuar o pagamento das despesas processuais iniciais (custas e taxa judiciária), no prazo de 15 (quinze) dias, quedou-se inerte, razão pela qual deve arcar com a consequência de sua desídia, é dizer, com o cancelamento da distribuição processual.
Incide, especificamente, no caso em tela o artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ressalto que este juízo promoveu até o momento duas intimações para que o exequente pudesse regularizar a pendência, sem que este tenha adotados os encaminhamentos esperados para o momento processual.
DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e proceda-se à baixa dos autos.
Araguaína, 3 de setembro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular