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TJMG · Vara Única da Comarca de Guaranésia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 0012828-64.2013.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária, Duplicata] AUTOR: AGROCAMPO LTDA CPF: 17.901.323/0001-59 RÉU: ASTHURIAS AGRICOLA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 04.293.955/0002-16 DESPACHO Considerando que a parte executada foi citada em 18/09/2013 (ID 9887601993), que houve acordo entre as partes em 17/03/2015, com sobrestamento da execução até 15/11/2016 (ID 9887601995), e que, posteriormente, o feito permaneceu sem efetiva satisfação do crédito por longo período, possível a ocorrência de prescrição intercorrente. Portanto, em atendimento ao princípio da vedação à decisão surpresa, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente. POSTERGO a análise do pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado no ID 10705034545. Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia
TJMG · Vara Única da Comarca de Guaranésia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 0012828-64.2013.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária, Duplicata] AUTOR: AGROCAMPO LTDA CPF: 17.901.323/0001-59 RÉU: ASTHURIAS AGRICOLA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 04.293.955/0002-16 DESPACHO Considerando que a parte executada foi citada em 18/09/2013 (ID 9887601993), que houve acordo entre as partes em 17/03/2015, com sobrestamento da execução até 15/11/2016 (ID 9887601995), e que, posteriormente, o feito permaneceu sem efetiva satisfação do crédito por longo período, possível a ocorrência de prescrição intercorrente. Portanto, em atendimento ao princípio da vedação à decisão surpresa, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente. POSTERGO a análise do pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado no ID 10705034545. Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia
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