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0012828-44.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0012828-44.2026.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: WEBCASH CARTOES S.A ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) ADVOGADO(A): VITORIA SILVA ARAUJO WERMUTH DE CARVALHO (OAB TO014473) AGRAVADO: LUIS CARLOS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) INTERESSADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30%. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. Na origem, o juízo deferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, com base na Lei nº 14.181/2021, antes da realização da audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar descontos decorrentes de obrigações financeiras assumidas pelo consumidor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação do plano de pagamento exigidos pela Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) introduz no Código de Defesa do Consumidor um sistema bifásico, fixando como etapa inicial e obrigatória a tentativa de conciliação com todos os credores (art. 104-A do CDC). 4. A fase judicial contenciosa (art. 104-B do CDC) possui cunho residual e somente tem início caso restem frustradas as tratativas de acordo na audiência conciliatória. 5. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos sem a prévia realização da audiência e sem a apresentação formal de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial subverte o rito procedimental cogente e viola o princípio do pacta sunt servanda. 6. A probabilidade do direito não se presume pela mera alegação de comprometimento de renda, sendo imprescindível a instrução processual mínima exigida para o processamento regular do pedido de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento ou conta corrente em ações de superendividamento, previstas na Lei nº 14.181/2021, exige a realização prévia da audiência de conciliação e a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor, sendo incabível a antecipação liminar sem o cumprimento destas etapas legais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B (incluídos pela Lei nº 14.181/2021); CPC, arts. 300 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004566-42.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 02.07.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014989-95.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 23.04.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016431-96.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática proferida no Evento 3 e deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória que limitou ao percentual global de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado os descontos decorrentes das obrigações por ele assumidas, devendo o feito originário prosseguir regularmente, com a adequação ao rito especial de tratamento do superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, observadas as respectivas fases procedimentais. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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