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0012828-07.2018.8.14.0107

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012828-07.2018.8.14.0107 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E IMPRESSÃO DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEDUZIDA SOMENTE EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA POR AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática (Id. 20372070) que deu provimento à apelação cível interposta por ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 865630220 e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo impugnado, notadamente diante da condição de analfabetismo do autor; e (ii) definir se o comprovante de disponibilização do crédito, cuja ilegibilidade motivou a reforma da sentença na decisão monocrática anterior, está apto a demonstrar o efetivo repasse dos valores ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação específica da autenticidade da assinatura e da impressão digital do contrato, com invocação do Tema 1.061/STJ, foi deduzida somente em sede de apelação, não tendo sido suscitada em réplica — na qual o autor se limitou a alegar a ausência de documentos na contestação e a requerer o julgamento antecipado da lide —, configurando inovação recursal incompatível com os limites do efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC. Tratando-se de relação de consumo, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, ônus do qual efetivamente se desincumbiu. O contrato de mútuo bancário foi assinado a rogo por pessoa identificada como filha do autor, cuja identidade foi comprovada nos autos, além de conter a impressão digital do próprio contratante, analfabeto, elementos que, em conjunto, suprem a formalidade exigida para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoa que não sabe ou não pode assinar. O comprovante de disponibilização do crédito já constava dos autos desde a contestação, tendo sua ilegibilidade decorrido de falha no processo de digitalização promovido por este Tribunal, e não de omissão da parte ré, circunstância corrigida com a rejuntada do documento em sede de agravo interno, cujo conteúdo demonstra o efetivo repasse do valor contratado à conta do autor. O autor, a quem incumbia impugnar especificamente o recebimento do numerário, não demonstrou não tê-lo recebido, tampouco eventual devolução dos valores, de modo que a alegação de fraude ou de contratação inexistente não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Comprovada a regularidade da contratação, não há falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, tampouco em dever de indenizar, impondo-se a retratação da decisão monocrática anteriormente proferida, com o restabelecimento da improcedência dos pedidos. Todavia, a imposição de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, elemento não verificado na espécie, porquanto a tese sustentada pelo autor analfabeto, conquanto rejeitada, não se revela manifestamente temerária, impondo-se sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido para o fim de retratação da decisão monocrática de Id. 20372070, conhecendo-se da apelação cível e dando-se-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé, mantida, no mais, a improcedência dos pedidos em todos os seus demais termos e fundamentos. Tese de julgamento: "1. A tese jurídica ou a impugnação de fato não suscitada na fase postulatória perante o juízo de origem, mas deduzida apenas em sede de apelação, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, por extrapolar os limites do efeito devolutivo fixados no art. 1.013 do CPC e por não ter sido submetida ao contraditório. 2. A assinatura a rogo aposta por pessoa identificada nos autos, conjugada com a impressão digital do contratante analfabeto, supre a formalidade exigida para a validade do negócio jurídico firmado por quem não sabe ou não pode assinar. 3. A ilegibilidade de documento decorrente de falha no processo de digitalização promovido pelo próprio Tribunal não pode ser imputada à parte que o juntou tempestivamente aos autos, sendo cabível sua rejuntada em sede recursal para fins de esclarecimento. 4. Comprovada a disponibilização do crédito e não impugnado especificamente o seu recebimento pelo mutuário, não há falar em nulidade da contratação, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 6. A imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe a comprovação inequívoca de dolo processual, não bastando, para tanto, o mero decaimento da pretensão deduzida em juízo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º, 657, 1.747 e seguintes, e 1.767 e seguintes; CPC, arts. 79 a 81, 373, I e II, 1.013, 1.021, § 2º, e 932; CDC, art. 6º, VIII; Tema Repetitivo nº 1.061/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática proferida nestes autos (Id. 20372070), que deu provimento à apelação cível interposta por ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS, reformando a sentença de origem para julgar procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo nº 865630220, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ, além de inverter os ônus sucumbenciais. Na origem, o autor, pessoa analfabeta, ajuizou a ação alegando não ter contratado o empréstimo consignado que deu causa aos descontos impugnados em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu, em contestação, defendeu a regularidade da contratação, juntando aos autos o instrumento de mútuo bancário, contendo assinatura a rogo e impressão digital atribuídas ao autor, bem como documento comprobatório da disponibilização do crédito em conta bancária de sua titularidade (Id. 13901056). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação e condenando, ainda, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de comprovação do depósito do valor do empréstimo, a ocorrência de contratação fraudulenta, a irregularidade do contrato apresentado, a configuração do dano moral e a ausência de litigância de má-fé. Sobreveio decisão monocrática (Id. 20372070) dando provimento ao recurso, sob o fundamento de que, muito embora a instituição financeira tivesse apresentado o contrato de mútuo contendo assinatura a rogo e a suposta impressão digital do autor, não teria demonstrado a validade da contratação, porquanto não juntado aos autos o comprovante de depósito e/ou transferência do valor objeto da contratação em conta bancária de titularidade do autor. O banco opôs embargos de declaração (Id. 20564872), indicando que o comprovante de disponibilização do crédito constava do Id. 13901057, p. 1, e reiterando sua juntada. Os embargos foram rejeitados (Id. 21756807), sob o fundamento de que o documento indicado encontrava-se ilegível nos autos digitais, não sendo cabível sua substituição tardia em sede de aclaratórios, e de que a contradição apta a ensejar embargos declaratórios haveria de ser interna à própria decisão, e não em face de prova documental. Irresignado, o banco interpôs o presente agravo interno (Id. 22308585), sustentando, em síntese: (i) a nulidade da decisão monocrática, por ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) que o comprovante de disponibilização do crédito já constava dos autos desde a contestação (Id. 13901056), tendo sua ilegibilidade decorrido de falha na digitalização promovida pelo próprio Tribunal, e não de omissão da parte, circunstância evidenciada pela comparação com outros documentos dos autos igualmente prejudicados pela qualidade da digitalização; (iii) que o documento voltou a ser juntado, desta vez legível, comprovando a efetiva disponibilização do crédito ao autor; e (iv) a inadequação do valor fixado a título de honorários advocatícios. Ao final, requereu a retratação da decisão monocrática, com o consequente provimento da apelação para restabelecer a sentença de improcedência. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (id 22830069). É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, antes de submeter o agravo interno a julgamento pelo órgão colegiado, é facultado ao relator exercer juízo de retratação, reconsiderando a decisão agravada caso reconheça a procedência das razões recursais. Com o reexame dos autos e dos documentos juntados pelo banco agravante em suas sucessivas manifestações, verifico que efetivamente lhe assiste razão, impondo-se a retratação da decisão monocrática de Id. 20372070. Assim, passo a análise do recurso de apelação interposto pelo autor, com base nos fundamentos a seguir expostos. Da inovação recursal quanto à alegação de impugnação específica da assinatura e da impressão digital (Tema 1.061/STJ) Antes de adentrar ao exame de fundo, impõe-se consignar que, ao contrário do sustentado nas razões de apelação, a parte autora somente veio a contestar expressamente a autenticidade da assinatura a rogo e da impressão digital constantes do contrato impugnado em sede recursal, buscando amparo, nessa oportunidade, na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, em sua réplica à contestação, o autor limitou-se a alegar a ausência, na peça de defesa, de documentos referentes ao contrato impugnado, requerendo, na sequência, o julgamento antecipado da lide — sem, contudo, impugnar especificamente, naquela oportunidade processual própria, a autenticidade da assinatura ou da impressão digital nele apostas. Tal circunstância evidencia que a tese de impugnação específica da autoria da assinatura e da impressão digital, deduzida tão somente nas razões de apelação, configura inequívoca inovação recursal, porquanto não submetida ao crivo do contraditório perante o Juízo de origem, tampouco objeto de contestação, prova ou debate no curso da instrução processual em primeiro grau. É assente o entendimento de que o recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada e debatida perante o juízo a quo, sendo vedada a introdução de fundamentos ou teses jurídicas não suscitadas na oportunidade processual própria, sob pena de indevida supressão de instância e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais pressupõem que a parte adversa tenha tido oportunidade de sobre eles se manifestar antes do julgamento. Assim, a alegação de impugnação específica da assinatura e da impressão digital, com invocação do Tema 1.061/STJ, não comporta conhecimento nesta sede recursal, por constituir inovação incompatível com os limites do efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC. Superada tal questão preliminar, e ainda que se admitisse o exame da matéria, a pretensão recursal tampouco prosperaria, conforme se passa a demonstrar. Da inversão do ônus da prova e da validade formal da contratação por pessoa analfabeta Tratando-se de relação de consumo, aplicável a inversão do ônus da prova em favor do autor, hipossuficiente técnica e probatoriamente, cabendo à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação impugnada. Inicialmente, destaco que a discussão sobre a necessidade de procuração por instrumento público, no caso de contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, não é o entendimento desta Relatora, quando se verifica situação excepcional a justificar a exigência de tal providência. De outra forma, deve-se considerar a determinação contida no art. 595 do Código Civil, que prescreve que, "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Esse dispositivo legal acrescenta um requisito formal a ser observado no contrato de prestação de serviço firmado, por escrito, com pessoa analfabeta, consistente na assinatura do respectivo instrumento por terceiro, a rogo, com a subscrição de duas testemunhas. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Realmente, há nos contratos de consumo de massa uma inerente assimetria informacional, e quanto maior a falta de informação e esclarecimento acerca dos termos do negócio, maior é a vulnerabilidade do contratante aderente, a ponto de prejudicar sua livre escolha e tomada de decisão. Nesse sentido, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, compensa-se, em algum grau, esse desequilíbrio inicial entre os contratantes, equacionando a vulnerabilidade informacional. A propósito, o STJ já teve a oportunidade de se debruçar sobre controvérsia semelhante à dos presentes autos e, na mesma linha, consigna o seguinte: Ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 2. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art . 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer e conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003101046 PB 2025/0442806-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2026) (grifei) Assim, pode-se concluir que os contratos firmados por pessoas analfabetas seguem a regra geral da liberdade das formas, de modo que independem da celebração de escritura pública, exceto se esta for exigida por lei, em razão da substância do ato. Não obstante, optando as partes por externarem o acordo de vontades em instrumento escrito – ou, ainda, se a redução por escrito for obrigatória, por força legal ou regulamentar –, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o desequilíbrio informacional entre os contratantes. No caso, o banco réu desincumbiu-se de tal ônus. O instrumento de mútuo bancário acostado aos autos contém assinatura a rogo, lançada por pessoa identificada como filha do autor, cuja qualificação foi comprovada por documento de identidade colacionado na instrução processual (Id. 13901056), além de conter a impressão digital do próprio autor, o qual é analfabeto, além de conter a assinatura de testemunhas. Assim, resta demonstrado que havia uma pessoa de sua confiança acompanhando a formalização do negócio jurídico, motivo pelo qual, entendo supridas todas as precauções necessárias, não sendo necessária observância estrita das formas. Da comprovação da disponibilização do crédito e da falha na digitalização dos autos Quanto à disponibilização do crédito, fundamento central da decisão monocrática ora retratada, verifico que o documento comprobatório já se encontrava anexado aos autos desde a contestação (Id. 13901056), não se tratando, portanto, de prova nova ou de inovação recursal vedada. A ilegibilidade constatada na análise anterior decorreu de falha no processo de digitalização promovido por este Tribunal quando da migração dos autos físicos para o meio eletrônico, circunstância evidenciada pela comparação com outros documentos dos autos que apresentam a mesma perda de qualidade, não podendo tal falha ser imputada à parte ré, que cumpriu tempestivamente o seu ônus de instrução processual. Com a rejuntada do documento em sede de agravo interno, agora legível, é possível verificar que o valor objeto da contratação foi efetivamente disponibilizado em favor do autor. Cumpre destacar que, a esse respeito, o autor não impugnou especificamente o recebimento do numerário, tampouco demonstrou eventual devolução dos valores, circunstância que, à falta de impugnação específica, reforça a verossimilhança da tese defensiva de regularidade da operação. Diante do conjunto probatório ora reexaminado, conclui-se pela regularidade da contratação impugnada, não havendo falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar o dever de indenizar. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO DA FILHA DA AUTORA - PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANOS MORAIS - REQUISITOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA. A contratação por analfabeto é válida por meio de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, não sendo necessária a sua representação por procurador regularmente constituído por instrumento público. Verificando-se que o mútuo contraído foi assinado a rogo por terceiro de confiança (filha da autora), bem como havendo provas de que o valor objeto do empréstimo foi depositado na conta corrente da mutuária, inviável reconhecer a invalidade do contrato, sob pena de legitimar o enriquecimento sem causa. Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006000520228130073, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/05/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO ANTE À FALTA DE OBSERVÂNCIA DE ELEMENTOS RELEVANTES CONSTANTES NOS AUTOS. PROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR TOMADO EMPRESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Na hipótese em questão, restou demonstrado que o acórdão embargado deixou de considerar relevantes elementos constantes dos autos, sendo cabível a atribuição excepcional de efeitos modificativos. 2. No contrato apresentado pelo Banco na contestação, consta a digital, assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo que, diga-se de passagem, é filha do contratante. Além disso, há prova da disponibilização do valor tomado emprestado, sendo uma quantia menor porque parte do mútuo serviu para quitar anterior contrato de empréstimo. 3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para negar provimento ao recurso de apelação interposto por Otavio Alves Feitosa e, por via de consequência, manter integralmente a sentença de improcedência dos pedidos autorais. À unanimidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0802879-47.2021 .8.14.0065, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Turma de Direito Privado) (grifei) Por conseguinte, não subsistem os fundamentos que ensejaram a reforma da sentença na decisão monocrática de Id. 20372070, impondo-se a retratação, com o restabelecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial, por seus próprios fundamentos, ressalvado o capítulo relativo à litigância de má-fé, examinado a seguir. Da exclusão da multa por litigância de má-fé Não obstante a manutenção da improcedência dos pedidos, remanesce a necessidade de reexame do capítulo da sentença que condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A imposição de penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC, pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual, isto é, a comprovação de que a parte agiu de forma consciente e deliberada para deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fim ilegal, não bastando, para tanto, o mero decaimento da pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, o autor, pessoa analfabeta e hipossuficiente, ajuizou a demanda sustentando o desconhecimento da contratação impugnada, tese que, conquanto não acolhida ao final, não se revela manifestamente temerária ou desprovida de plausibilidade mínima, notadamente diante das peculiaridades inerentes à contratação por pessoa que não sabe ler nem escrever. A mera improcedência do pedido, por si só, não é apta a caracterizar a má-fé processual, sendo indispensável a demonstração de elemento subjetivo doloso, o que não se verifica na espécie. Dessa forma, ausente a comprovação de dolo apto a configurar litigância de má-fé, impõe-se a exclusão da multa aplicada na sentença de origem, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, exerço JUÍZO DE RETRATAÇÃO quanto à decisão monocrática de Id. 20372070 e, em novo julgamento, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao autor na sentença de origem, mantendo, no mais, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, em todos os seus demais termos e fundamentos. Mantida a improcedência dos pedidos quanto ao mérito, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora

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