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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012826-19.2025.4.05.8500 RECORRENTE: ROSE MARY COSTA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO RAVEL GUIMARAES GOES - SE11901-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Consta do laudo médico judicial, em resumo: O perito médico judicial Dr. Lauro Vargas Filho realiza o exame pericial na data de 25/11/2025. A periciada R. M. C. P. apresenta a idade de 56 anos e a data de nascimento em 30/09/1969. A periciada declara a atividade habitual de cuidadora de idosos. O perito médico diagnostica radiculopatia sob o código CID-10 M54.1, hipertensão arterial essencial sob o código CID-10 I10, diabetes mellitus não-insulino-dependente sob o código CID-10 E11, leiomioma do útero sob o código CID-10 D25 e outros transtornos de discos intervertebrais sob o código CID-10 M51, além de baixa acuidade visual com indicação de tratamento cirúrgico. O laudo indica a ausência de sequelas de acidentes. O perito considera a documentação médica que inclui relatórios da Dra. Tatiane Menezes Mendonça de 24/07/2025, ultrassonografia pélvica transvaginal de 22/10/2025, ultrassonografia da tireoide de 24/09/2025, laudo radiológico de 31/08/2024, ultrassonografia de abdome total de 12/08/2024, mamografia de 03/01/2023, ultrassonografia da parede abdominal de 27/06/2022 e tomografia de coluna lombar de 27/06/2022. O perito realiza o teste físico e assinala manobra de Lasegue positiva à esquerda e dificuldade intensa para subir e descer da maca. O perito conclui pela incapacidade omniprofissional temporária por tempo indeterminado e de longa duração. O laudo médico registra a data início da incapacidade em 07/2025 baseada em atestado médico. A periciada apresenta indicação de cirurgia futura para implante de lente intraocular dobrável devido a baixa acuidade visual severa. O perito assinala prognóstico favorável de melhora do quadro clínico geral mediante a otimização do tratamento medicamentoso. O exame clínico afasta indícios de simulação e não relata uso de órtese ou de prótese. O laudo indica a data de requerimento de benefício administrativa em dezembro/2024. Por sua vez, a avaliação administrativa assinala: Já o laudo social judicial registra o seguinte: A perícia social realizada em 30/05/2026 constatou que Rose Mary Costa Pereira, 56 anos, reside com o irmão, Luciano Santos, compondo grupo familiar de duas pessoas. A requerente é analfabeta e não exerce atividade laborativa em razão de problemas de saúde, incluindo hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia, lombalgia, neuropatia, dores crônicas e baixa visão, condições que reduzem sua autonomia funcional. Não há informação de atividade remunerada exercida pelo irmão. A única renda familiar declarada é o benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais, inexistindo recebimento de benefícios previdenciários pelo grupo. A subsistência é garantida por essa renda e por apoio familiar e comunitário, incluindo auxílio frequente de uma vizinha para tarefas cotidianas. A família reside em imóvel próprio simples, sem gastos com aluguel e sem veículo automotor, apresentando padrão de vida compatível com a renda informada. O estudo social concluiu pela existência de vulnerabilidade socioeconômica, risco social e insuficiência de recursos para suprir adequadamente as necessidades básicas e de saúde da autora. Nos processos 0004557-19.2024.4.05.8502 e 0006337-28.2023.4.05.8502, a Turma Recursal decidiu o seguinte na Questão de Ordem - QO n.º 1, em 24/9/2025: 1. No processo que tenha como parte pessoa natural absolutamente incapaz ou aquela não alfabetizada que não saiba assinar o próprio nome, a procuração indispensável a habilitar o advogado a nele atuar deverá ser lavrada em notas de tabelião (lavrada em cartório) e outorgada pela pessoa que exerce sua curadoria (no caso dos absolutamente incapazes), nos termos do art. 654 do Código Civil - CC, porque não se aplica o art. 595 do mesmo código, em razão do primeiro ser especial em relação ao segundo. 2. No processo em que a pessoa natural seja elegível ao benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de evitar o pagamento de emolumentos em cartório extrajudicial, a procuração referida no item anterior poderá ser substituída por instrumento de mandato: a) reduzido a termo por servidor do juizado especial federal da Seção Judiciária de Sergipe em que for ou vier a ter curso a demanda, uma vez que a pessoa interessada compareça presencialmente naquela unidade e solicite tal documento; b) reduzido a termo por servidor da secretaria da turma recursal dos juizados especiais federais da Seção Judiciária de Sergipe, nos casos em que haja pendência de recurso no colegiado, uma vez que a pessoa interessada compareça presencialmente naquela unidade e solicite tal documento. 3. Na hipótese do item 2 e estando pendente de julgamento de recurso na turma recursal, se a pessoa natural optar pela alínea "a", o advogado da pessoa natural deverá peticionar informando ao relator ter providenciado aquele instrumento perante o juizado especial federal de origem do processo, que será o responsável por encaminhá-lo ao colegiado. No caso, o instrumento de mandato não observa o entendimento, razão por que deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, conforme entendimento da maioria desta Turma Recursal no processo 0005760-10.2024.4.05.8504, sessão de 19.03.2026. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria - TR/SE