Publicações do processo

0012825-13.2024.8.16.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012825-13.2024.8.16.0131 Processo: 0012825-13.2024.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$911,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Executado(s): Natalia Massarollo Comercio de Roupas LTDA DECISÃO 1. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor, cabendo ao juízo adotar as medidas necessárias à efetiva satisfação do crédito, observando-se, por outro lado, o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), o que não impede a adoção de meios executivos eficazes quando frustrado o pagamento voluntário. No caso concreto, verifica-se que transcorreu o prazo legal para pagamento do débito, não tendo a parte executada efetuado a quitação, inexistindo óbice ao regular prosseguimento dos atos constritivos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a funcionalidade de reiteração automática atende aos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), podendo ser utilizada desde a primeira tentativa de constrição, ressalvadas situações específicas que tornem a medida inócua, o que não se verifica nos presentes autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”). MEDIDA QUE NÃO DEPENDE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES APRESENTADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de utilização da funcionalidade “teimosinha” no SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros, sob o fundamento de que seria necessário, inicialmente, realizar tentativa prévia na modalidade tradicional, conforme fluxograma adotado pelo juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a utilização da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD desde a primeira ordem de bloqueio, sem necessidade de diligência prévia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD (“teimosinha”) é medida prevista no sistema e pode ser utilizada desde a primeira tentativa de constrição, sem exigência de diligências prévias.4. A medida atende aos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, sendo reconhecida por jurisprudência consolidada como legítima ferramenta de constrição patrimonial.5. No caso concreto, o falecimento do devedor principal e a consequente vinculação de suas contas bancárias — tanto pessoais quanto da empresa individual de sua titularidade — ao espólio tornam a adoção da medida inócua no momento, legitimando a opção do juízo de primeiro grau por aguardar diligência inicial na forma tradicional.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 797 e 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.703.669/RJ; TJPR, AI 0097984-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 13.12.2024; TJPR, AI 0004508-31.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 12.08.2024; TJPR, AI 0072867-33.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 21.10.2024.. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004784-28.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.07.2025). 2. Diante do exposto, defiro o pedido para determinar a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor do débito atualizado, devendo cessar a ordem de bloqueio tão logo haja constrição de valores suficientes para a integral quitação da dívida. 3. Efetivada a constrição de valores, intime-se o executado para que, querendo, apresente eventual impugnação à penhora, no prazo legal, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.