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0012823-28.2025.5.15.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0012823-28.2025.5.15.0053 AUTOR: GERLANE MARIA ALBERTINO RÉU: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 057438e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Cuida-se de requerimento incidental de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por GERLANE MARIA ALBERTINO. Em sua petição, a parte autora relata que ajuizou a presente Reclamação Trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., com base no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face de alegadas faltas graves patronais. Informa que, valendo-se da faculdade conferida pelo artigo 483, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, optou por suspender a prestação dos serviços a partir de 11 de fevereiro de 2026. Entretanto, assevera a reclamante que o contrato de trabalho permanece formalmente ativo em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital. Sustenta que a ausência de baixa formal do vínculo vem lhe acarretando graves e irreparáveis prejuízos, destacando, em especial, o indeferimento administrativo do benefício de salário-maternidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social (NB 801.245.911.329-8), sob a justificativa expressa de que a obreira mantém a condição de empregada ativa no Cadastro Nacional de Informações Sociais, cabendo à empresa o pagamento nos termos do artigo 72, parágrafo 1º, da Lei Federal 8.213/1991. Acrescenta que a manutenção do registro contratual ativo inviabiliza sua subsistência, a do nascituro e sua recolocação no mercado de trabalho formal. Requer, por tais fundamentos, a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital, fazendo constar como data de saída o dia 11 de fevereiro de 2026, com fixação de prazo de 5 (cinco) dias e cominação de multa diária, autorizando-se subsidiariamente a realização do registro pela Secretaria da Vara, bem como consignando expressamente que a medida não implica reconhecimento antecipado da procedência da rescisão indireta. As rés já apresentaram contestações com documentos, sobre as quais a parte autora ofertou réplica. A primeira reclamada, em sede de defesa, admitiu que a trabalhadora prestou serviços pela última vez em fevereiro de 2026 e que não há mais prestação laboral em curso. Vieram os autos conclusos para apreciação da medida urgente requerida. É o relatório circunstanciado do incidente. DO CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO O instituto da tutela provisória encontra plena aplicabilidade no âmbito do Direito Processual do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 15 da Lei Federal 13.105/2015, os quais autorizam a aplicação supletiva e subsidiária das normas do Código de Processo Civil. A sistemática processual vigente prevê, no artigo 294 do Código de Processo Civil, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, podendo a tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, ser deferida em caráter incidental (artigo 294, parágrafo único, do CPC). Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em acréscimo, o parágrafo 3º do citado dispositivo legal preconiza que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ressalvadas as hipóteses em que a ponderação de bens jurídicos imponha a preservação de direito de maior magnitude, como a subsistência digna da pessoa humana e a proteção à maternidade e à infância. Ademais, tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer consistente na anotação e baixa de contrato de trabalho, aplicam-se os poderes de efetivação e coerção deferidos ao magistrado pelos artigos 297, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, bem como o procedimento específico de anotação pela Secretaria da Vara insculpido no artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho. Passo ao exame analítico dos pressupostos legais no caso concreto. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito vindicado pela reclamante apresenta-se amplamente demonstrada pelo acervo documental colacionado aos autos e pelo próprio contexto da relação jurídica controvertida. Com efeito, a autora ingressou em juízo postulando a rescisão indireta do pacto laboral com fulcro no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 483, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho expressamente faculta ao empregado que pleiteia a rescisão indireta contratual permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. Trata-se de prerrogativa legal assegurada ao trabalhador para salvaguardar sua integridade física e moral quando configurada, em tese, a prática de atos faltosos graves por parte do empregador. No exercício legítimo desse direito potestativo, a reclamante suspendeu suas atividades e comunicou expressamente o afastamento do posto de trabalho. Mais relevante ainda é o fato de que a cessação da prestação laboral é fato incontroverso nos autos. A primeira reclamada, real empregadora, expressamente consignou em sua peça defensiva que a reclamante deixou de comparecer e prestar serviços no início do mês de fevereiro de 2026, requerendo, inclusive, a conversão do pleito de rescisão indireta em pedido de demissão caso não comprovada a justa causa patronal. Verifica-se, desse modo, que ambas as partes convergem no sentido de que não há mais continuidade fática da relação de emprego desde fevereiro de 2026, restando pendente de cognição jurisdicional definitiva apenas a definição da modalidade jurídica de extinção do contrato (se rescisão indireta postulada pela autora ou término por iniciativa obreira pleiteado pela ré) e a liquidação das parcelas rescisórias decorrentes. Nesse cenário, não se justifica a manutenção indefinida e meramente burocrática de um vínculo de trabalho registrado como ativo na Carteira de Trabalho Digital, situação que distorce a verdade real e cria óbices injustificáveis ao exercício de direitos fundamentais da trabalhadora. A anotação do término da relação laboral constitui dever instrumental anexo ao contrato de trabalho e sua formalização provisória em sede de tutela de urgência encontra respaldo no princípio da primazia da realidade, compatibilizando os assentos registrais com o efetivo estado fático das coisas. DO PERIGO DE DANO E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O perigo da demora (periculum in mora) evidencia-se em grau extremo no caso sob exame, revestindo-se de urgência inadiável decorrente da própria subsistência da trabalhadora e de sua prole. Conforme comprovado nos autos pelo documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 14 de agosto de 2026 (ID 8cb9db8), o benefício previdenciário de salário-maternidade pleiteado pela reclamante (NB 801.245.911.329-8) foi expressamente indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que a segurada permanece registrada como empregada ativa no Cadastro Nacional de Informações Sociais, cenário no qual, nos termos do artigo 72, parágrafo 1º, da Lei Federal 8.213/1991, a responsabilidade pelo pagamento incumbiria à empresa empregadora. Consta expressamente da decisão administrativa do órgão previdenciário a informação de que a tarefa foi encerrada com o indeferimento do benefício em razão do não cumprimento de exigências referentes ao encerramento formal do vínculo com a empresa ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., sendo considerado vínculo em aberto. Tal circunstância gera uma situação de gravíssimo desamparo econômico e vulnerabilidade social. A trabalhadora, em pleno período pós-parto e de cuidados com seu filho recém-nascido, encontra-se em um verdadeiro impasse jurídico-administrativo: a empregadora não lhe efetua qualquer pagamento salarial desde a suspensão dos serviços em fevereiro de 2026, ao passo que a Previdência Social nega o pagamento direto do salário-maternidade assegurado pelos artigos 71 e seguintes da Lei Federal 8.213/1991 unicamente em razão da manutenção formal do contrato ativo em sua Carteira de Trabalho Digital. Privar a trabalhadora e o recém-nascido da percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade atenta frontalmente contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), da proteção especial à maternidade, à infância e à família (artigos 6º, 7º, inciso XVIII, e 227 da Constituição Federal). Outrossim, a manutenção do contrato de trabalho ativo na CTPS Digital constitui embaraço concreto à livre busca por nova colocação no mercado formal de trabalho, tolhendo o direito fundamental ao exercício de atividade profissional lícita (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal). A urgência da medida, portanto, é patente e contemporânea, impondo-se a imediata intervenção do Poder Judiciário para afastar o prejuízo irreparável que se perpetua mês a mês. Resta, pois, plenamente atendido o requisito do perigo de dano estatuído no artigo 300 do Código de Processo Civil. DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA E DA PRESERVAÇÃO DA COGNIÇÃO DE MÉRITO Quanto à exigência insculpida no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a presente decisão é plenamente reversível e não acarreta prejuízo patrimonial irreparável às partes reclamadas. A providência ora determinada possui natureza exclusivamente mandamental e cadastral, consubstanciando-se na anotação registral da data de encerramento da prestação de serviços na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital e nos respectivos sistemas governamentais (eSocial / CNIS). Essa providência documental não importa reconhecimento antecipado da procedência da rescisão indireta e não acarreta a liberação antecipada de valores pecuniários controversos ou de indenizações rescisórias disputadas pelas rés. A discussão acerca da modalidade da ruptura contratual (rescisão indireta, pedido de demissão ou outra modalidade extintiva), bem como os reflexos financeiros decorrentes do desligamento, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e parcelas afins, permanecerá intacta para regular instrução e julgamento no mérito por ocasião da prolação da sentença. Havendo eventual improcedência da rescisão indireta com reconhecimento de pedido de demissão, a data de encerramento do contrato de trabalho coincidirá substantivamente com o mesmo momento fático do afastamento, operando-se as compensações e deduções pertinentes no momento processual oportuno. Portanto, resta plenamente resguardada a integridade do contraditório e a reversibilidade dos efeitos da tutela, inexistindo qualquer óbice legal ao seu imediato deferimento. DA DATA DE SAÍDA E DOS MEIOS DE EFETIVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Diante dos elementos constantes dos autos, fixo como data de término da prestação de serviços o dia 11 de fevereiro de 2026, marco fático informado pela reclamante em seu requerimento e compatível com as comunicações de suspensão contratual e com os registros de frequência acostados pela ré, que apontam o último labor nos primeiros dias de fevereiro de 2026. Para cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da baixa na CTPS Digital / eSocial, concedo à primeira reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., o prazo razoável de 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua intimação eletrônica exclusiva, por meio de seus patronos devidamente constituídos nos autos. Com fulcro nos artigos 297, 536, parágrafo 1º, e 537 do Código de Processo Civil, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento injustificado da obrigação no prazo estipulado, até o limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que será revertido em favor da reclamante (artigo 537, parágrafo 2º, do CPC), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas adicionais. Ademais, decorrido o prazo legal sem a comprovação do cumprimento pela empregadora, determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho proceda diretamente à inserção da anotação da baixa do contrato de trabalho nos sistemas eletrônicos cabíveis (CTPS Digital / eSocial), na esteira do artigo 39, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE NATUREZA ANTECIPADA formulado por GERLANE MARIA ALBERTINO, com fundamento nos artigos 300, 497 e 536 do Código de Processo Civil c/c artigos 483, parágrafo 3º, e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, para determinar a imediata anotação da baixa do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a primeira reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.; b) FIXAR como data de encerramento contratual o dia 11 de fevereiro de 2026; c) DETERMINAR que a primeira reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., proceda à anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante (inclusive perante a CTPS Digital e sistema eSocial), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, comprovando o cumprimento nos autos; d) COMINAR, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil, a ser revertida em benefício da reclamante; e) DETERMINAR, subsidiariamente, que, caso decorrido o prazo concedido sem o cumprimento espontâneo pela empregadora, a Secretaria da Vara realize a anotação da baixa do vínculo nos registros eletrônicos competentes, nos termos do artigo 39, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de regularização cadastral e análise do benefício de salário-maternidade (NB 801.245.911.329-8); f) RESSALVAR EXPRESSAMENTE que a presente decisão possui caráter instrumental e provisório, não configurando reconhecimento antecipado da procedência da rescisão indireta, cuja modalidade de ruptura contratual e respectivos haveres rescisórios serão dirimidos por ocasião do julgamento definitivo de mérito na sentença. Intimem-se as partes, com urgência, sendo a primeira reclamada para cumprimento do preceito ora deferido. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta TOB Intimado(s) / Citado(s) - GERLANE MARIA ALBERTINO

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0012823-28.2025.5.15.0053 AUTOR: GERLANE MARIA ALBERTINO RÉU: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 057438e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Cuida-se de requerimento incidental de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por GERLANE MARIA ALBERTINO. Em sua petição, a parte autora relata que ajuizou a presente Reclamação Trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., com base no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face de alegadas faltas graves patronais. Informa que, valendo-se da faculdade conferida pelo artigo 483, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, optou por suspender a prestação dos serviços a partir de 11 de fevereiro de 2026. Entretanto, assevera a reclamante que o contrato de trabalho permanece formalmente ativo em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital. Sustenta que a ausência de baixa formal do vínculo vem lhe acarretando graves e irreparáveis prejuízos, destacando, em especial, o indeferimento administrativo do benefício de salário-maternidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social (NB 801.245.911.329-8), sob a justificativa expressa de que a obreira mantém a condição de empregada ativa no Cadastro Nacional de Informações Sociais, cabendo à empresa o pagamento nos termos do artigo 72, parágrafo 1º, da Lei Federal 8.213/1991. Acrescenta que a manutenção do registro contratual ativo inviabiliza sua subsistência, a do nascituro e sua recolocação no mercado de trabalho formal. Requer, por tais fundamentos, a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital, fazendo constar como data de saída o dia 11 de fevereiro de 2026, com fixação de prazo de 5 (cinco) dias e cominação de multa diária, autorizando-se subsidiariamente a realização do registro pela Secretaria da Vara, bem como consignando expressamente que a medida não implica reconhecimento antecipado da procedência da rescisão indireta. As rés já apresentaram contestações com documentos, sobre as quais a parte autora ofertou réplica. A primeira reclamada, em sede de defesa, admitiu que a trabalhadora prestou serviços pela última vez em fevereiro de 2026 e que não há mais prestação laboral em curso. Vieram os autos conclusos para apreciação da medida urgente requerida. É o relatório circunstanciado do incidente. DO CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO O instituto da tutela provisória encontra plena aplicabilidade no âmbito do Direito Processual do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 15 da Lei Federal 13.105/2015, os quais autorizam a aplicação supletiva e subsidiária das normas do Código de Processo Civil. A sistemática processual vigente prevê, no artigo 294 do Código de Processo Civil, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, podendo a tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, ser deferida em caráter incidental (artigo 294, parágrafo único, do CPC). Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em acréscimo, o parágrafo 3º do citado dispositivo legal preconiza que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ressalvadas as hipóteses em que a ponderação de bens jurídicos imponha a preservação de direito de maior magnitude, como a subsistência digna da pessoa humana e a proteção à maternidade e à infância. Ademais, tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer consistente na anotação e baixa de contrato de trabalho, aplicam-se os poderes de efetivação e coerção deferidos ao magistrado pelos artigos 297, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, bem como o procedimento específico de anotação pela Secretaria da Vara insculpido no artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho. Passo ao exame analítico dos pressupostos legais no caso concreto. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito vindicado pela reclamante apresenta-se amplamente demonstrada pelo acervo documental colacionado aos autos e pelo próprio contexto da relação jurídica controvertida. Com efeito, a autora ingressou em juízo postulando a rescisão indireta do pacto laboral com fulcro no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 483, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho expressamente faculta ao empregado que pleiteia a rescisão indireta contratual permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. Trata-se de prerrogativa legal assegurada ao trabalhador para salvaguardar sua integridade física e moral quando configurada, em tese, a prática de atos faltosos graves por parte do empregador. No exercício legítimo desse direito potestativo, a reclamante suspendeu suas atividades e comunicou expressamente o afastamento do posto de trabalho. Mais relevante ainda é o fato de que a cessação da prestação laboral é fato incontroverso nos autos. A primeira reclamada, real empregadora, expressamente consignou em sua peça defensiva que a reclamante deixou de comparecer e prestar serviços no início do mês de fevereiro de 2026, requerendo, inclusive, a conversão do pleito de rescisão indireta em pedido de demissão caso não comprovada a justa causa patronal. Verifica-se, desse modo, que ambas as partes convergem no sentido de que não há mais continuidade fática da relação de emprego desde fevereiro de 2026, restando pendente de cognição jurisdicional definitiva apenas a definição da modalidade jurídica de extinção do contrato (se rescisão indireta postulada pela autora ou término por iniciativa obreira pleiteado pela ré) e a liquidação das parcelas rescisórias decorrentes. Nesse cenário, não se justifica a manutenção indefinida e meramente burocrática de um vínculo de trabalho registrado como ativo na Carteira de Trabalho Digital, situação que distorce a verdade real e cria óbices injustificáveis ao exercício de direitos fundamentais da trabalhadora. A anotação do término da relação laboral constitui dever instrumental anexo ao contrato de trabalho e sua formalização provisória em sede de tutela de urgência encontra respaldo no princípio da primazia da realidade, compatibilizando os assentos registrais com o efetivo estado fático das coisas. DO PERIGO DE DANO E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O perigo da demora (periculum in mora) evidencia-se em grau extremo no caso sob exame, revestindo-se de urgência inadiável decorrente da própria subsistência da trabalhadora e de sua prole. Conforme comprovado nos autos pelo documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 14 de agosto de 2026 (ID 8cb9db8), o benefício previdenciário de salário-maternidade pleiteado pela reclamante (NB 801.245.911.329-8) foi expressamente indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que a segurada permanece registrada como empregada ativa no Cadastro Nacional de Informações Sociais, cenário no qual, nos termos do artigo 72, parágrafo 1º, da Lei Federal 8.213/1991, a responsabilidade pelo pagamento incumbiria à empresa empregadora. Consta expressamente da decisão administrativa do órgão previdenciário a informação de que a tarefa foi encerrada com o indeferimento do benefício em razão do não cumprimento de exigências referentes ao encerramento formal do vínculo com a empresa ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., sendo considerado vínculo em aberto. Tal circunstância gera uma situação de gravíssimo desamparo econômico e vulnerabilidade social. A trabalhadora, em pleno período pós-parto e de cuidados com seu filho recém-nascido, encontra-se em um verdadeiro impasse jurídico-administrativo: a empregadora não lhe efetua qualquer pagamento salarial desde a suspensão dos serviços em fevereiro de 2026, ao passo que a Previdência Social nega o pagamento direto do salário-maternidade assegurado pelos artigos 71 e seguintes da Lei Federal 8.213/1991 unicamente em razão da manutenção formal do contrato ativo em sua Carteira de Trabalho Digital. Privar a trabalhadora e o recém-nascido da percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade atenta frontalmente contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), da proteção especial à maternidade, à infância e à família (artigos 6º, 7º, inciso XVIII, e 227 da Constituição Federal). Outrossim, a manutenção do contrato de trabalho ativo na CTPS Digital constitui embaraço concreto à livre busca por nova colocação no mercado formal de trabalho, tolhendo o direito fundamental ao exercício de atividade profissional lícita (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal). A urgência da medida, portanto, é patente e contemporânea, impondo-se a imediata intervenção do Poder Judiciário para afastar o prejuízo irreparável que se perpetua mês a mês. Resta, pois, plenamente atendido o requisito do perigo de dano estatuído no artigo 300 do Código de Processo Civil. DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA E DA PRESERVAÇÃO DA COGNIÇÃO DE MÉRITO Quanto à exigência insculpida no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a presente decisão é plenamente reversível e não acarreta prejuízo patrimonial irreparável às partes reclamadas. A providência ora determinada possui natureza exclusivamente mandamental e cadastral, consubstanciando-se na anotação registral da data de encerramento da prestação de serviços na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital e nos respectivos sistemas governamentais (eSocial / CNIS). Essa providência documental não importa reconhecimento antecipado da procedência da rescisão indireta e não acarreta a liberação antecipada de valores pecuniários controversos ou de indenizações rescisórias disputadas pelas rés. A discussão acerca da modalidade da ruptura contratual (rescisão indireta, pedido de demissão ou outra modalidade extintiva), bem como os reflexos financeiros decorrentes do desligamento, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e parcelas afins, permanecerá intacta para regular instrução e julgamento no mérito por ocasião da prolação da sentença. Havendo eventual improcedência da rescisão indireta com reconhecimento de pedido de demissão, a data de encerramento do contrato de trabalho coincidirá substantivamente com o mesmo momento fático do afastamento, operando-se as compensações e deduções pertinentes no momento processual oportuno. Portanto, resta plenamente resguardada a integridade do contraditório e a reversibilidade dos efeitos da tutela, inexistindo qualquer óbice legal ao seu imediato deferimento. DA DATA DE SAÍDA E DOS MEIOS DE EFETIVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Diante dos elementos constantes dos autos, fixo como data de término da prestação de serviços o dia 11 de fevereiro de 2026, marco fático informado pela reclamante em seu requerimento e compatível com as comunicações de suspensão contratual e com os registros de frequência acostados pela ré, que apontam o último labor nos primeiros dias de fevereiro de 2026. Para cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da baixa na CTPS Digital / eSocial, concedo à primeira reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., o prazo razoável de 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua intimação eletrônica exclusiva, por meio de seus patronos devidamente constituídos nos autos. Com fulcro nos artigos 297, 536, parágrafo 1º, e 537 do Código de Processo Civil, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento injustificado da obrigação no prazo estipulado, até o limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que será revertido em favor da reclamante (artigo 537, parágrafo 2º, do CPC), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas adicionais. Ademais, decorrido o prazo legal sem a comprovação do cumprimento pela empregadora, determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho proceda diretamente à inserção da anotação da baixa do contrato de trabalho nos sistemas eletrônicos cabíveis (CTPS Digital / eSocial), na esteira do artigo 39, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE NATUREZA ANTECIPADA formulado por GERLANE MARIA ALBERTINO, com fundamento nos artigos 300, 497 e 536 do Código de Processo Civil c/c artigos 483, parágrafo 3º, e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, para determinar a imediata anotação da baixa do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a primeira reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.; b) FIXAR como data de encerramento contratual o dia 11 de fevereiro de 2026; c) DETERMINAR que a primeira reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., proceda à anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante (inclusive perante a CTPS Digital e sistema eSocial), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, comprovando o cumprimento nos autos; d) COMINAR, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil, a ser revertida em benefício da reclamante; e) DETERMINAR, subsidiariamente, que, caso decorrido o prazo concedido sem o cumprimento espontâneo pela empregadora, a Secretaria da Vara realize a anotação da baixa do vínculo nos registros eletrônicos competentes, nos termos do artigo 39, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de regularização cadastral e análise do benefício de salário-maternidade (NB 801.245.911.329-8); f) RESSALVAR EXPRESSAMENTE que a presente decisão possui caráter instrumental e provisório, não configurando reconhecimento antecipado da procedência da rescisão indireta, cuja modalidade de ruptura contratual e respectivos haveres rescisórios serão dirimidos por ocasião do julgamento definitivo de mérito na sentença. Intimem-se as partes, com urgência, sendo a primeira reclamada para cumprimento do preceito ora deferido. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta TOB Intimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA CAMPINAS LTDA.

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