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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012822-81.2024.8.26.0001/SP EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB SP260931) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III e §4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual será suspensa a prescrição. Aguarde-se o prazo no arquivo provisório. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, poderá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s). Com fundamento nos artigos 772,III e 773 do CPC, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), servirá a presente decisão como alvará judicial, com prazo de validade de 3 (três) anos, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, comprovando-se nos autos as diligências realizadas. Aguarde-se em arquivo a eventual de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Decorrido o prazo de suspensão, passará a transcorrer o lapso prescricional e, caso não sejam encontrados outros bens para satisfazer a obrigação, será declarada a prescrição intercorrente. O desarquivamento dos autos, com ou sem novo pedido de suspensão, tão somente para realização de diligências infrutíferas, ou para juntada de ofícios sem os referidos bens, não é capaz de interromper o lapso prescricional. Proceda a serventia à alteração da situação processual para PROCESSO SUSPENSO. Int.
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