Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2230764/MT (2025/0324831-4) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE:FAZENDA NACIONAL RECORRIDO:PETROLUZ DIESEL LTDA ADVOGADO:FERNANDO DAMASCENO PERES - MT012553 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação n. 0012822-27.2017.4.01.3600/MT, com a ementa seguinte (fl. 108, grifo acrescentado ): TRIBUTÁRIO — PROCESSUAL CIVIL — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — ACOLHIMENTO — EXTINÇÃO DO FEITO — CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS — CABIMENTO — JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA — SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o novo Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 85, §2°, que os honorários advocaticios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da atualizado da causa, observados (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço, e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade (conquanto modalidade atípica de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exequente em honorários advocatícios. 3. Portanto, a sentença está correta e deve ser mantida. 4. Apelação desprovida. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela União sem especificar se a extinção teria sido pela quitação anterior ao ajuizamento da execução fiscal ou se teria sido por erro de preenchimento de documento obrigatório (fls. 116-121). Em suas razões, a recorrente União alegou afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (trata das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração). Sustentou que o presente caso trata de "manifesta omissão do Tribunal Regional em analisar a questão relativa ao erro do contribuinte. Na oportunidade alegou-se que o objetivo dos embargos é que o Tribunal se manifestasse expressamente sobre o princípio da causalidade, considerando que o aluizamento da ação decorreu de erro do contribuinte no preenchimento de sua declaração" (fl. 126). Pediu, ao final, o provimento do recurso especial para que a matéria seja apreciada nos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem (fl. 128). A questão de fundo é, pois, definir se o Tribunal de origem foi omisso quanto ao argumento que define a aplicação do princípio de causalidade, para saber se a culpa pelo ajuizamento da execução fiscal extinta foi da Fazenda Pública (em razão de quitação anterior) ou do contribuinte (por erro de preenchimento de documento). Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 131). O recurso especial foi admitido (fls. 134-135). É o relatório. Prospera a insurgência. Ao afirmar afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a recorrente pretende demonstrar que não fora apreciada pelo Tribunal de origem a causa do ajuizamento e da extinção da execução fiscal. Verifica-se que na apelação o Tribunal de origem ficou adstrito à análise do cabimento da condenação em honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade (fls. 104-106), quando no recurso de apelação frisou-se que a causa da extinção não teria sido o pagamento, mas o alegado erro no preenchimento de documento (DARF) (fl. 89). O Tribunal de origem, na análise dos embargos de declaração opostos pela ora Recorrente, fundamentou de forma genérica, ao concluir que não havia vícios (fls. 117-119). Os acórdãos do Tribunal de origem não analisaram argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, mesmo que para afastar a argumentação. Portanto, sem necessidade de revolvimento probatório, constata-se omissão quanto à alegação de culpa do contribuinte nos moldes apresentados pela parte recorrente, uma vez que seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, e quanto a se, no caso, seriam devidos os honorários de sucumbência, conforme o princípio da causalidade. Constatada afronta ao 1.022 do Código de Processo Civil, com a determinação do retorno dos autos à origem para que se renove o julgamento dos embargos de declaração, de modo a suprir a omissão apontada, de questão relevante para o deslinde da controvérsia. Neste sentido, confiram-se, por exemplo, os precedentes deste Superior Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, § 6º, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA QUESTÃO DE FORMA ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a União objetivando a revisão e readequação do valor cobrado na Certidão de Dívida Ativa. Na sentença, declarou-se extinto o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. O valor da causa foi fixado em R$ 20.844.523,23 (vinte milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e três centavos). II - De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação específica e adequada acerca do fato de que o contribuinte "descumpriu o acordo em maio de 2016 (evento 2, PET 45 e 49), fato consignado na sentença (evento 25), e confessado no bojo da apelação da apelada.", fator que, indiscutivelmente, torna aplicável ao caso a disposição contida no § 6º do art. 85 do CPC/2015, condenando-se o particular ao pagamento exclusivo dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito dos embargos à execução. III - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão de forma específica. IV - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.865.129/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, que afastaria a condenação em honorários advocatícios nos casos em que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido antes da sentença. 2. Embora o princípio da causalidade tenha sido corretamente aplicado pela Corte a quo para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, a análise da aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente diante do reconhecimento administrativo do erro pela Fazenda Nacional antes da prolação da sentença. A referida omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da questão relativa ao ônus sucumbencial. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.976/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão de fls. 116-121, que julgou os embargos de declaração, por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, de modo a suprir a omissão, nos termos expostos, examinando a alegação de culpa do contribuinte nos moldes apresentados pela parte recorrente OU se por quitação anterior ao ajuizamento da execução fiscal e se, no caso, seriam devidos os honorários de sucumbência, conforme o princípio da causalidade. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.