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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012819-96.2025.5.15.0018 AUTOR: JOYCE CRISTINA MOREIRA DE SOUZA RÉU: PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 226f46d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por JOYCE CRISTINA MOREIRA DE SOUZA em face de PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do art. 487, I do CPC, e condenar as reclamadas ao pagamento das horas trabalhadas aos domingos, com adicional de 100%, quando não observada a escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, bem como os reflexos decorrentes, conforme indicado acima. A primeira reclamada, Peralta, responderá pelos valores relativos ao período de vínculo empregatício mantido com a reclamante, no caso, 01.08.2022 até 03.11.2024 (último dia trabalhado pela reclamante em prol da referida empregadora). A segunda reclamada, Supermercado Cavicchiolli, responderá pelos valores relativos ao período de vínculo empregatício mantido com a reclamante, no caso de 04.11.2024 a 01.02.2025. Fixo honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02.02.2022, da seguinte forma: IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, partir de então (fase judicial) até 29.08.2024, taxa SELIC. A partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil, com nova redação nos termos da Lei nº 14.905/2024. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Incidência nos termos das parcelas que integram o rol do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados até o dia 02 do mês subsequente à liquidação da sentença, com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997 e regulamentado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999, sob pena execução. Imposto de Renda Nos termos da Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.500/14. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE CRISTINA MOREIRA DE SOUZA
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012819-96.2025.5.15.0018 AUTOR: JOYCE CRISTINA MOREIRA DE SOUZA RÉU: PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 226f46d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por JOYCE CRISTINA MOREIRA DE SOUZA em face de PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do art. 487, I do CPC, e condenar as reclamadas ao pagamento das horas trabalhadas aos domingos, com adicional de 100%, quando não observada a escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, bem como os reflexos decorrentes, conforme indicado acima. A primeira reclamada, Peralta, responderá pelos valores relativos ao período de vínculo empregatício mantido com a reclamante, no caso, 01.08.2022 até 03.11.2024 (último dia trabalhado pela reclamante em prol da referida empregadora). A segunda reclamada, Supermercado Cavicchiolli, responderá pelos valores relativos ao período de vínculo empregatício mantido com a reclamante, no caso de 04.11.2024 a 01.02.2025. Fixo honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02.02.2022, da seguinte forma: IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, partir de então (fase judicial) até 29.08.2024, taxa SELIC. A partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil, com nova redação nos termos da Lei nº 14.905/2024. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Incidência nos termos das parcelas que integram o rol do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados até o dia 02 do mês subsequente à liquidação da sentença, com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997 e regulamentado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999, sob pena execução. Imposto de Renda Nos termos da Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.500/14. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA - PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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