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0012819-52.2015.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012819-52.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MC MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011-A DESTINATÁRIO(S): MC MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - (OAB: GO22011-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007382) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012819-52.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012819-52.2015.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento destinado à revisão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da causa em razão do inconformismo da parte com a solução adotada. A União sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à unidade jurídica e patrimonial existente entre matriz e filial, ao alcance do art. 127, II, do Código Tributário Nacional e aos entendimentos firmados no REsp nº 1.355.812/RS, Tema 614, no EAREsp nº 2.025.237/GO e no AgInt no AREsp nº 1.286.122/DF. Não se verifica, contudo, o vício alegado. A tese de que matriz e filial integram uma única pessoa jurídica, sem personalidades ou patrimônios autônomos, foi amplamente desenvolvida pela Fazenda Nacional nas razões de apelação. A recorrente sustentou que a inscrição individualizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não atribui personalidade jurídica própria ao estabelecimento, que matriz e filial constituem partes de uma mesma sociedade empresária e que o art. 127, II, do Código Tributário Nacional não autoriza a fragmentação da responsabilidade ou da regularidade fiscal da pessoa jurídica. A apelação também invocou expressamente o REsp nº 1.355.812/RS, correspondente ao Tema 614 do Superior Tribunal de Justiça, para defender a unidade patrimonial da sociedade empresária e a impossibilidade de tratamento fiscal isolado dos estabelecimentos. Argumentou, ainda, que a autonomia prevista no art. 127, II, do Código Tributário Nacional estaria relacionada ao domicílio tributário e ao nascimento das obrigações relativas a determinados tributos, sem atribuir personalidade jurídica própria às filiais. Essas questões foram expressamente examinadas no voto embargado. O acórdão registrou a tese fazendária de que a pessoa jurídica é una e de que os débitos da matriz ou de outras filiais comprometeriam a regularidade de todos os estabelecimentos. Examinou o REsp nº 1.355.812/RS e concluiu que a unidade patrimonial reconhecida nesse precedente, para fins de responsabilidade e constrição de bens, não afastaria a orientação referente à aferição individualizada da regularidade fiscal de estabelecimentos inscritos em números próprios no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. O voto também apreciou o alcance do art. 127, II, do Código Tributário Nacional e adotou, de maneira fundamentada, a orientação extraída do AgInt no AgInt no AREsp nº 2.033.299/AM e do AgInt no REsp nº 1.971.875/PE, no sentido de que a existência de débitos vinculados a um estabelecimento não impediria a emissão de certidão em favor de outro inscrito em número distinto. Houve, portanto, enfrentamento das questões jurídicas devolvidas pela apelação, inclusive da tese de unidade jurídica e patrimonial, do Tema 614 e do alcance do art. 127, II, do Código Tributário Nacional. A circunstância de o Colegiado ter adotado interpretação diversa daquela defendida pela União não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela existente internamente entre as premissas, a fundamentação e a conclusão do próprio julgado. Não se caracteriza pela divergência entre o entendimento adotado no acórdão e a interpretação jurídica pretendida pela parte. Quanto ao EAREsp nº 2.025.237/GO e ao AgInt no AREsp nº 1.286.122/DF, verifica-se que esses julgados não foram indicados nas razões de apelação, tendo sido invocados apenas nos embargos de declaração como reforço jurisprudencial à tese anteriormente apresentada. O EAREsp nº 2.025.237/GO aparece nos autos somente na petição dos declaratórios. Não se pode atribuir ao acórdão omissão por deixar de examinar nominalmente precedentes que não foram submetidos ao Colegiado antes do julgamento. O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes e os argumentos capazes, em tese, de infirmar sua conclusão, mas não está obrigado a antecipar e analisar todos os julgados que poderiam posteriormente ser invocados pela parte. Além disso, o EAREsp nº 2.025.237/GO não integra, por sua classe processual, as hipóteses de precedentes de observância obrigatória enumeradas no art. 927 do Código de Processo Civil. A sua apresentação posterior não transforma os embargos de declaração em instrumento adequado à revisão da interpretação adotada no julgamento da apelação. Também não há violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. O voto enfrentou os argumentos relevantes deduzidos no recurso e examinou o precedente repetitivo expressamente invocado pela apelante, promovendo distinção fundamentada entre a unidade patrimonial da sociedade empresária e a aferição da regularidade fiscal dos estabelecimentos. Não houve afastamento imotivado de precedente vinculante nem ausência de fundamentação quanto a questão efetivamente submetida ao julgamento. A pretensão da embargante consiste, em realidade, em substituir a interpretação adotada pelo Colegiado por outra que considera juridicamente adequada, com a consequente modificação do resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível quando a alteração do resultado decorre necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na hipótese. Para fins de prequestionamento, não se exige pronunciamento individualizado a respeito de todos os dispositivos legais ou precedentes indicados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido fundamentadamente decidida. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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