Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012818-81.2025.8.17.3130 EXEQUENTE: VOG VALLE DO ALICANTE INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA EXECUTADO(A): CLAYTON RODRIGUES CARDOSO, ROBERTA RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO, MARIZETE RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VOG Valle do Alicante Incorporação e Construção SPE Ltda. em face de Clayton Rodrigues Cardoso, Roberta Rodrigues de Souza Carvalho e Marizete Rodrigues de Souza. No curso do feito, as partes apresentaram termo de acordo no ID 249535652, mediante o qual ajustaram o pagamento do débito no valor total de R$ 21.069,39, de forma parcelada, requerendo sua homologação judicial. O pacto foi firmado pela exequente e pelos três executados. Consta do ajuste que a quitação total e irrevogável da obrigação somente ocorrerá após o pagamento integral do valor convencionado, tendo sido estipuladas duas parcelas iniciais de R$ 1.500,00 e outras dez parcelas mensais de R$ 1.806,94. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi celebrada por partes capazes e não se verifica óbice à sua homologação. Embora a executada Marizete Rodrigues de Souza não tenha sido citada anteriormente, conforme certidão negativa de ID 233164113, sua posterior participação e assinatura do acordo caracterizam comparecimento espontâneo, suprindo a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Considerando, contudo, que o acordo prevê cumprimento parcelado e que a quitação somente será concedida após o pagamento integral, não se mostra adequada a extinção imediata da execução. Dispõe o art. 922 do CPC que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para cumprimento voluntário da obrigação, retomando-se o curso do processo em caso de inadimplemento. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 249535652, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos Embargos à Execução nº 0003116-77.2026.8.17.3130, nos quais o executado Clayton Rodrigues Cardoso figura como embargante, fazendo-os conclusos para apreciação da repercussão da transação ali celebrada. Os referidos embargos foram anteriormente recebidos sem efeito suspensivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina, 10 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012818-81.2025.8.17.3130 EXEQUENTE: VOG VALLE DO ALICANTE INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA EXECUTADO(A): CLAYTON RODRIGUES CARDOSO, ROBERTA RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO, MARIZETE RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VOG Valle do Alicante Incorporação e Construção SPE Ltda. em face de Clayton Rodrigues Cardoso, Roberta Rodrigues de Souza Carvalho e Marizete Rodrigues de Souza. No curso do feito, as partes apresentaram termo de acordo no ID 249535652, mediante o qual ajustaram o pagamento do débito no valor total de R$ 21.069,39, de forma parcelada, requerendo sua homologação judicial. O pacto foi firmado pela exequente e pelos três executados. Consta do ajuste que a quitação total e irrevogável da obrigação somente ocorrerá após o pagamento integral do valor convencionado, tendo sido estipuladas duas parcelas iniciais de R$ 1.500,00 e outras dez parcelas mensais de R$ 1.806,94. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi celebrada por partes capazes e não se verifica óbice à sua homologação. Embora a executada Marizete Rodrigues de Souza não tenha sido citada anteriormente, conforme certidão negativa de ID 233164113, sua posterior participação e assinatura do acordo caracterizam comparecimento espontâneo, suprindo a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Considerando, contudo, que o acordo prevê cumprimento parcelado e que a quitação somente será concedida após o pagamento integral, não se mostra adequada a extinção imediata da execução. Dispõe o art. 922 do CPC que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para cumprimento voluntário da obrigação, retomando-se o curso do processo em caso de inadimplemento. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 249535652, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos Embargos à Execução nº 0003116-77.2026.8.17.3130, nos quais o executado Clayton Rodrigues Cardoso figura como embargante, fazendo-os conclusos para apreciação da repercussão da transação ali celebrada. Os referidos embargos foram anteriormente recebidos sem efeito suspensivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina, 10 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito