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TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0012818-41.2024.8.17.3090 AUTOR(A): PAULA GUEDES DO AMARAL RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PAULISTA, MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252792139, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte e Auxílio-funeral proposta por Paula Guedes do Amaral em face do Município de Paulista e do Instituto de Previdência Social do Município de Paulista (PREVIPAULISTA). Na petição inicial (ID 174883237), a autora afirma ter convivido em união estável com o senhor Luiz Rosa Ferreira, servidor público aposentado do município, desde 27 de setembro de 2023 até o falecimento deste, ocorrido em 6 de abril de 2024 (ID 174883249). Alega que residiam no mesmo endereço e que era dependente financeira do falecido. Informa que, após o óbito, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao PREVIPAULISTA e o auxílio-funeral junto ao Município de Paulista, mas ambos os pedidos foram indeferidos. Segundo a autora, o PREVIPAULISTA negou a pensão sob o argumento de que a união estável não constava nos registros funcionais do servidor, enquanto o município indeferiu o auxílio-funeral alegando que o registro da união estável foi realizado após o óbito e que o filho do falecido já havia solicitado o benefício. A autora sustenta possuir provas documentais da união, como escritura pública (ID 174883246), comprovantes de residência e notas fiscais das despesas funerárias. Requer a condenação dos réus à concessão da pensão por morte e ao pagamento do auxílio-funeral, com as parcelas vencidas e vincendas. O Município de Paulista foi citado em 27 de agosto de 2024 (ID 180327016) e apresentou contestação tempestiva em 26 de setembro de 2024 (ID 183489044). Não foram arguidas questões preliminares. No mérito, o ente municipal defende a legalidade do indeferimento administrativo. Argumenta que, conforme a certidão de óbito, a causa da morte incluiu demência, o que retiraria do falecido a capacidade mental para constituir união estável no período alegado. Sustenta que o auxílio-funeral foi pago ao filho do servidor, André de Souza Ferreira, que comprovou o custeio das despesas, e que a legislação municipal não estabelece ordem de preferência em favor da companheira. Pugna pela total improcedência dos pedidos. O Instituto de Previdência Social do Município de Paulista (PREVIPAULISTA) apresentou contestação tempestiva em 29 de outubro de 2024 (ID 186694491). Não apresentou preliminares. No mérito, sustenta que a autora não preencheu os requisitos da Lei Municipal nº 5.050/2021, especificamente o artigo 22, § 8º, que exige a apresentação de no mínimo três documentos comprobatórios além da declaração de união estável. Ressalta que a escritura pública apresentada foi lavrada após o falecimento do instituidor. Argumenta que a administração pública pauta-se pelo princípio da legalidade e que, à falta de comprovação documental exigida por lei na via administrativa, o indeferimento era medida impositiva. Requer a improcedência da ação. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 201530961). Instadas a especificarem provas (ID 232081306), a autora requereu a produção de prova oral consistente em seu depoimento pessoal (ID 232344136). É o Relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito e Indeferimento de Prova Oral Compulsando os autos, verifico que a matéria controvertida é predominantemente de direito e, no que tange aos fatos, a prova documental produzida é suficiente para o livre convencimento motivado deste juízo. Por tal razão, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, indefiro expressamente o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora (ID 232344136). O depoimento pessoal da requerente, no caso em tela, mostra-se desnecessário e inútil ao deslinde da causa, uma vez que a robustez dos documentos já acostado supre a necessidade de esclarecimentos verbais sobre a convivência. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do CPC, privilegiando a celeridade processual quando o acervo documental é capaz de elucidar os pontos fáticos. Passo à análise do mérito. A controvérsia central gira em torno do reconhecimento da união estável entre a autora, Paula Guedes do Amaral, e o falecido servidor Luiz Rosa Ferreira, para fins de concessão de pensão por morte, bem como o direito ao recebimento do auxílio-funeral. No que tange à união estável, a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 3º, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Para a configuração desse instituto, o Código Civil exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No âmbito previdenciário, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. A parte autora apresentou prova documental robusta da existência do vínculo. A Escritura Pública Declaratória de União Estável (ID 174883246), lavrada em 29 de dezembro de 2023, demonstra que o casal formalizou em vida a intenção de constituir família, declarando a convivência desde setembro de 2023. Embora o registro civil dessa união (ID 174883248) tenha ocorrido após o óbito, ele apenas confere publicidade a um ato de vontade já manifestado perante tabelião com fé pública. O réu Município de Paulista sustenta que o falecido não possuía capacidade mental para o ato, baseando-se na menção ao termo demência na certidão de óbito (ID 174883249). Contudo, tal alegação não merece prosperar. A capacidade civil é presumida e a incapacidade deve ser cabalmente demonstrada, preferencialmente por meio de sentença de interdição ou prova médica contemporânea ao ato jurídico praticado que ateste a ausência de discernimento. A simples listagem de demência como uma das causas da morte em um atestado de óbito emitido em abril de 2024 não tem o condão de anular, retroativamente, uma escritura pública lavrada meses antes. Não há nos autos qualquer indício de que o senhor Luiz Rosa Ferreira estivesse impedido de exprimir sua vontade em dezembro de 2023. Quanto ao cumprimento dos requisitos da Lei Complementar Municipal nº 5.050/2021, o PREVIPAULISTA argumenta que a autora não apresentou o mínimo de três documentos exigidos pelo artigo 22, § 8º. Entretanto, a análise do conjunto probatório revela o contrário. A autora colacionou: 1) Escritura Pública (ID 174883246); 2) Procuração Pública com amplos poderes outorgada pelo de cujus (ID 174883259); 3) Comprovantes de residência em nome de ambos no mesmo endereço (ID 174883241); e 4) Prontuários médicos onde a autora figura como esposa e acompanhante responsável (ID 174883264). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 63 do Tribunal Nacional de Uniformização orientam que o rol de provas para comprovação de união estável não deve ser interpretado de forma taxativa ou excessivamente rigorosa, sob pena de esvaziar o direito fundamental à previdência social. No caso em tela, a unidade domiciliar e a comunhão de vida são evidentes. As fotografias acostadas (ID 174883256) corroboram a publicidade e o afeto mútuo da relação. Portanto, o direito à pensão por morte é medida que se impõe, retroagindo à data do requerimento administrativo. Por outro lado, em relação ao pedido de auxílio-funeral, a sorte da autora é diversa. O artigo 130 da Lei Municipal nº 3.100/1992 estabelece que o benefício será pago à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante comprovação do pagamento das despesas. A análise da Nota Fiscal Eletrônica dos serviços funerários (ID 174885712) indica que o tomador do serviço foi José Rosa Ferreira, irmão do falecido, no valor de R$ 1.600,00. Além disso, os documentos administrativos (ID 174885713) demonstram que o Município já efetuou o pagamento do auxílio ao filho do servidor, André de Souza Ferreira, que também apresentou pleito administrativo comprovando o custeio. A administração pública, pautada pelo princípio da legalidade, agiu corretamente ao pagar o benefício àquele que primeiro comprovou o desembolso financeiro para o sepultamento. A autora não logrou êxito em demonstrar que foi ela quem efetivamente arcou com tais custos. Assim, tendo o Município quitado a obrigação perante quem detinha a aparência de credor e comprovou a despesa, não há que se falar em novo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao erário. A regra do artigo 312 do Código Civil, mencionada pela autora, não se aplica aqui, pois o pagamento feito ao filho, que comprovou o gasto, não pode ser considerado um pagamento errado diante da legislação municipal vigente. Em suma, a procedência parcial é o caminho adequado, reconhecendo-se o direito previdenciário da companheira, mas mantendo-se o indeferimento do auxílio-funeral por ausência de prova do custeio pela demandante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a existência de união estável entre Paula Guedes do Amaral e Luiz Rosa Ferreira no período compreendido entre 27 de setembro de 2023 e 6 de abril de 2024. Condenar o Instituto de Previdência Social do Município de Paulista (PREVIPAULISTA) a conceder o benefício de pensão por morte à autora, com data de início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo (14/05/2024). Condenar o PREVIPAULISTA ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se os Enunciados Administrativos nº 08, 15 e 19 da SDP/TJPE: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC exclusivamente a partir da vigência da EC nº 113/2021. Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de auxílio-funeral. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), na proporção de 70% para os réus e 30% para a autora. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que o valor do proveito econômico é inferior a 100 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juiz(a) de Direito" PAULISTA, 8 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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