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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Dispõe o art. 659 do CPC que as partes capazes podem celebrar partilha amigável que deverá ser de plano homologada. Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus devidos e jurídicos fins, a partilha apresentada a fls. 443/459 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, consoante o art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência à parte. Com o trânsito em julgado, lavre-se o formal de partilha e, em seguida, expeçam-se os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco, nos termos do § 2o do art. 659. Após, dêem-se baixa e arquivem-se. P. R. I.
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