Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 198a328 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. De fato, a penhora deve seguir a ordem dos pedidos de bloqueio nos processos, razão pela qual, em tese, estes autos devem ter prioridade. Entretanto, assiste razão a empresa depositante quanto ao alto valor elevado da presente execução, o que demandaria muito tempo até a completude dos depósitos e remessa aos demais processos, cujos valores devidos são bem menores, e o crédito de cada qual se pagaria rapidamente. Sendo assim, no caso em apreço, manter uma penhora isolada por tanto tempo, ainda mais que os valores das outras demandas são pequenas, importaria em diminuir a efetividade da execução bem como a celeridade processual tão caros nesta Especializada. Ante o exposto, aliado ao Princípio da Cooperação Judiciária, determino que a empresa ELOS FRUTI ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO LTDA proceda com os novos depósitos em favor da presente ré na proporção de 50% do aluguel (qual seja, R$ 10.000,00), destinando-se a outra metade para os demais processos até a liquidação daqueles, nessa ordem: 0101614-41.2019.5.01.0483 (pagar integralmente já na próxima parcela); 0100707-47.2021.5.01.0029 (pagar mensal de forma proporcional) 0101614-41.2019.5.01.0483 (pagar mensal de forma proporcional) Após a completude dos valores devidos acima, todo o valor do aluguel (R$ 20.000,00) deverá ser destinado ao presente processo. Ressalto que não haverá demora demasiada no bloquei integral destinado ao presente processo, já que todas as outras demandas se pagarão em no máximo 3 ou 4 meses. Intimem-se. MACAE/RJ, 09 de setembro de 2026. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELOS FRUTI ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO LTDA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 198a328 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. De fato, a penhora deve seguir a ordem dos pedidos de bloqueio nos processos, razão pela qual, em tese, estes autos devem ter prioridade. Entretanto, assiste razão a empresa depositante quanto ao alto valor elevado da presente execução, o que demandaria muito tempo até a completude dos depósitos e remessa aos demais processos, cujos valores devidos são bem menores, e o crédito de cada qual se pagaria rapidamente. Sendo assim, no caso em apreço, manter uma penhora isolada por tanto tempo, ainda mais que os valores das outras demandas são pequenas, importaria em diminuir a efetividade da execução bem como a celeridade processual tão caros nesta Especializada. Ante o exposto, aliado ao Princípio da Cooperação Judiciária, determino que a empresa ELOS FRUTI ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO LTDA proceda com os novos depósitos em favor da presente ré na proporção de 50% do aluguel (qual seja, R$ 10.000,00), destinando-se a outra metade para os demais processos até a liquidação daqueles, nessa ordem: 0101614-41.2019.5.01.0483 (pagar integralmente já na próxima parcela); 0100707-47.2021.5.01.0029 (pagar mensal de forma proporcional) 0101614-41.2019.5.01.0483 (pagar mensal de forma proporcional) Após a completude dos valores devidos acima, todo o valor do aluguel (R$ 20.000,00) deverá ser destinado ao presente processo. Ressalto que não haverá demora demasiada no bloquei integral destinado ao presente processo, já que todas as outras demandas se pagarão em no máximo 3 ou 4 meses. Intimem-se. MACAE/RJ, 09 de setembro de 2026. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDIR GASPAR DOS SANTOS FILHO