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0012815-20.2025.8.16.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 223887/PR (2026/0369127-2) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP INTERESSADO:CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO:MARINA GABRIELA VENDRUSCOLO - SP386418 INTERESSADO:JULIO CESAR BRIXI ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA DE RIO GRANDE - PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP, suscitado. Ação: reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em Agudos do Sul - PR ajuizada por CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. em face de JULIO CESAR BRIXI. Manifestação do Juízo de Mogi das Cruzes - SP: declinou da competência ao fundamento de que, embora a ação tenha sido ajuizada no foro do domicílio da autora, nos termos do art. 53, V, do CPC, trata-se de pessoa jurídica locadora de veículos, com atuação em âmbito nacional e filial no Paraná. Entendeu que a aplicação do dispositivo à empresas que exploram atividade de locação de veículos permitiria a escolha de foro desvinculado do litígio, em prejuízo da defesa da ré, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao foro do local do acidente. Manifestação do Juízo de Rio Grande - PR: suscitou o presente conflito, sustentando que, ainda que controvertida a aplicação do art. 53, inciso V, do CPC às pessoas jurídicas, a competência territorial não poderia ser declinada de ofício, conforme Súmula 33/STJ. Parecer do MPF: deixou de opinar. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Nos termos do art. 53, V, do CPC, é competente o foro de domicílio do autor ou o do local do fato para a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículo. Trata-se de competência territorial e relativa, cabendo ao autor optar entre os foros legalmente previstos. Ainda que se discuta a extensão dessa regra às pessoas jurídicas que exercem atividade de locação de veículos, eventual inadequação do foro eleito não autoriza o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial. Incide, portanto, a Súmula 33/STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Com efeito, competia à parte ré alegá-la oportunamente, sob pena de prorrogação da competência. Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Relator NANCY ANDRIGHI

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    CC 223887/PR (2026/0369127-2) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP INTERESSADO:CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO:MARINA GABRIELA VENDRUSCOLO - SP386418 INTERESSADO:JULIO CESAR BRIXI ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.

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