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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
CC 223887/PR (2026/0369127-2)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP
INTERESSADO:CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO:MARINA GABRIELA VENDRUSCOLO - SP386418
INTERESSADO:JULIO CESAR BRIXI
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA DE RIO GRANDE - PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP, suscitado.
Ação: reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em Agudos do Sul - PR ajuizada por CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. em face de JULIO CESAR BRIXI.
Manifestação do Juízo de Mogi das Cruzes - SP: declinou da competência ao fundamento de que, embora a ação tenha sido ajuizada no foro do domicílio da autora, nos termos do art. 53, V, do CPC, trata-se de pessoa jurídica locadora de veículos, com atuação em âmbito nacional e filial no Paraná. Entendeu que a aplicação do dispositivo à empresas que exploram atividade de locação de veículos permitiria a escolha de foro desvinculado do litígio, em prejuízo da defesa da ré, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao foro do local do acidente.
Manifestação do Juízo de Rio Grande - PR: suscitou o presente conflito, sustentando que, ainda que controvertida a aplicação do art. 53, inciso V, do CPC às pessoas jurídicas, a competência territorial não poderia ser declinada de ofício, conforme Súmula 33/STJ.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Nos termos do art. 53, V, do CPC, é competente o foro de domicílio do autor ou o do local do fato para a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículo.
Trata-se de competência territorial e relativa, cabendo ao autor optar entre os foros legalmente previstos. Ainda que se discuta a extensão dessa regra às pessoas jurídicas que exercem atividade de locação de veículos, eventual inadequação do foro eleito não autoriza o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial.
Incide, portanto, a Súmula 33/STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Com efeito, competia à parte ré alegá-la oportunamente, sob pena de prorrogação da competência.
Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
CC 223887/PR (2026/0369127-2)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP
INTERESSADO:CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO:MARINA GABRIELA VENDRUSCOLO - SP386418
INTERESSADO:JULIO CESAR BRIXI
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.