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TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012813-97.2024.5.15.0059 AUTOR: SERGIO LUIZ ANTONIO RÉU: NOVELIS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc9df8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Após colhida a prova oral sob Id. 2093b77, o reclamante postulou, em síntese: (i) remessa dos autos ao perito engenheiro para complementação do laudo, com escopo de "reavaliação" da exposição a agentes periculosos, notadamente "movimentação de verniz e abastecimento" de equipamentos; e determinação à ré de juntada nos autos (ii) de seu prontuário médico integral e (iii) relatórios de acesso à empresa - ao que se opôs a reclamada. 2. Pois bem. Depois de analisado o teor dos depoimentos, em cotejo com os pedidos e causas de pedir da inicial, verifico não existir pertinência ou relevância nos requerimentos (ii) e (iii), os quais REJEITO, forte nos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. 3. Com efeito, o i. Perito Médico elaborou robusto parecer, lastreado em exames, atestados e relatórios e, mais importante, na anamnese do reclamante (exame físico), sendo plenamente possível compreender as suas conclusões (e os caminhos percorridos até ela), tornando a apresentação de "prontuário médico integral" (assim compreendido como aquele alegadamente mantido na empresa) desnecessário para julgamento dos pedidos relativos à doença ocupacional. Os principais pontos controvertidos e de relevância para a caracterização de patologia relacionada ao labor já restaram plenamente superados, conforme se esmiuçará na sentença. 4. De igual modo, a tese inicial é de que o reclamante despende "17 minutos diários" na "troca de uniforme e participação nos diálogos se segurança", tempo este que não seria computado na jornada, implicando horas extras não remuneradas. Mais adiante (e beirando a inépcia), a peça inaugural menciona que "o reclamante permanece à disposição de seu empregador em ao menos 15 minutos em sua chegada e 15 minutos em sua saída". 5. No seu depoimento, o reclamante afirmou que "ao chegar na empresa passa pela portaria, passa perto do refeitório, vai ao armário para guardar seus pertences e pegar o capacete e o sensor de batida (IPAs); que, em seguida, se desloca para a área de trabalho, levando de 10 a 15 minutos caminhando; que, ao chegar na área, precisa aguardar cerca de 5 minutos antes de registrar o ponto para não gerar hora extra; que o relógio de ponto fica situado perto de sua área de trabalho; que veste o uniforme antes de registrar o ponto; que é permitido ir uniformizado de casa, sendo esta a opção adotada pelo depoente, o qual passa no armário apenas para pegar o capacete e seus equipamentos de proteção individual (EPIs), visto que não é permitido entrar na área de trabalho sem eles; que despende de 5 a 7 minutos para retirar seus pertences e se dirigir à área; que os EPIs, incluindo capacete, óculos e protetor auricular, são retirados no vestiário, sendo necessário adentrar a área de trabalho já fazendo o uso correto de todos eles". 6. Analisando os demais depoimentos, não visualizo controvérsia substancial sobre tempo de deslocamento entre a portaria da ré e a entrada do vestiário, onde aparentemente o trabalhador registra o início de sua faina (depois de devidamente paramentado). A controvérsia diz respeito à caracterização desse interregno (e daquele destinado à troca de roupa, colocação de EPIs e participação em DDS) como "tempo à disposição" da empresa, questão a ser enfrentada em sentença e que não depende, de nenhum modo, dos horários de ingresso e passagem do reclamante nas catracas da portaria, sendo os respectivos relatórios inócuos para o deslinde da causa. 7. Finalmente, ACOLHO o pedido (i) formulado em audiência tão somente para evitar infundada alegação futura de cerceamento probatório, já que, em tese, a prova oral produzida pode ter algum impacto na conclusão da periculosidade (consoante quesito complementar nº 6 de Id. c8ab3af). 8. Nesse diapasão, a testemunha Cristiano revelou conhecimento limitado do setor CCL (atual "setor II"), relativamente aos últimos dois anos. Ele pouco elucidou sobre a questão de abastecimento de equipamentos e movimentação de verniz. 9. De outra sorte, o testigo Pablo (que laborou em condições muito parecidas de espaço e tempo que o reclamante) disse que "as atividades desempenhadas consistiam em retirar as bobinas prontas do processo, colocá-las no palete, transportá-las com a empilhadeira até a balança para pesagem, retirar manualmente de três a cinco chapas de cada bobina para descarte em caçamba e inserir os dados da bobina no sistema, além de embalar a bobina e disponibilizá-la para o estoque; que paralelamente realizavam a organização da área de trabalho, busca de insumos, preparação de paletes e troca de caixas de refugo e sucatas; que trabalharam realizando as mesmas atividades por vários anos, mas o reclamante também atuou temporariamente na operação de ponte rolante e no abastecimento do equipamento coater com produtos químicos na área de tancagem". 10. Ele continuou, esclarecendo que "não recebeu treinamento específico da empresa para a operação de empilhadeira; que o reclamante trabalhou no abastecimento do equipamento coater na área de tancagem, transportando bombonas de verniz de 1.000 litros com a empilhadeira; que essa atividade com bombonas era realizada em todos os turnos e várias vezes por turno em 2015, passando a ser esporádica após a automatização do sistema de tancagem anos mais tarde, ocorrendo apenas quando o lote de verniz do estoque estava próximo do vencimento; que nos primeiros anos de trabalho havia apenas um operador por turno e o depoente trabalhou junto com o reclamante por apenas 15 a 20 dias para fins de treinamento antes de assumirem turnos distintos de forma isolada, situação que perdurou por cerca de três a quatro anos até a admissão de novos funcionários; que após a contratação de mais funcionários, as tarefas de embalagem e operação de empilhadeira passaram a ser revezadas; que o tombamento da bobina no palete e sua retirada eram automatizados, mas a embalagem e a remoção de chapas eram manuais; que a embaladora de bobinas exigia constante preparação manual, como corte e fixação do filme stretch no palete, colocação de cantoneiras e proteção superior da bobina". 11. Assim, CONCEDO ao i. Perito Dr. ANDERSON PEREIRA CORREA o prazo de 10 (dez) dias úteis para complementar seu laudo técnico, à luz das informações consignadas nos itens "9" e "10" acima, informando se o quadro fático delineado é capaz de alterar as conclusões anteriormente firmadas (no tocante ao adicional de periculosidade) e, se o caso, em que medida. 12. Após, poderão os litigantes apresentar alegações finais nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes, independentemente de nova intimação, manifestando-se, se quiserem, sobre os apontamentos adicionais do i. Perito. 13. Tudo cumprido, tornem conclusos para sentença, de cujo teor as partes serão intimadas oportunamente, via DJEN. 14. Intimem-se. 15. Cumpra-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ ANTONIO
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012813-97.2024.5.15.0059 AUTOR: SERGIO LUIZ ANTONIO RÉU: NOVELIS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc9df8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Após colhida a prova oral sob Id. 2093b77, o reclamante postulou, em síntese: (i) remessa dos autos ao perito engenheiro para complementação do laudo, com escopo de "reavaliação" da exposição a agentes periculosos, notadamente "movimentação de verniz e abastecimento" de equipamentos; e determinação à ré de juntada nos autos (ii) de seu prontuário médico integral e (iii) relatórios de acesso à empresa - ao que se opôs a reclamada. 2. Pois bem. Depois de analisado o teor dos depoimentos, em cotejo com os pedidos e causas de pedir da inicial, verifico não existir pertinência ou relevância nos requerimentos (ii) e (iii), os quais REJEITO, forte nos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. 3. Com efeito, o i. Perito Médico elaborou robusto parecer, lastreado em exames, atestados e relatórios e, mais importante, na anamnese do reclamante (exame físico), sendo plenamente possível compreender as suas conclusões (e os caminhos percorridos até ela), tornando a apresentação de "prontuário médico integral" (assim compreendido como aquele alegadamente mantido na empresa) desnecessário para julgamento dos pedidos relativos à doença ocupacional. Os principais pontos controvertidos e de relevância para a caracterização de patologia relacionada ao labor já restaram plenamente superados, conforme se esmiuçará na sentença. 4. De igual modo, a tese inicial é de que o reclamante despende "17 minutos diários" na "troca de uniforme e participação nos diálogos se segurança", tempo este que não seria computado na jornada, implicando horas extras não remuneradas. Mais adiante (e beirando a inépcia), a peça inaugural menciona que "o reclamante permanece à disposição de seu empregador em ao menos 15 minutos em sua chegada e 15 minutos em sua saída". 5. No seu depoimento, o reclamante afirmou que "ao chegar na empresa passa pela portaria, passa perto do refeitório, vai ao armário para guardar seus pertences e pegar o capacete e o sensor de batida (IPAs); que, em seguida, se desloca para a área de trabalho, levando de 10 a 15 minutos caminhando; que, ao chegar na área, precisa aguardar cerca de 5 minutos antes de registrar o ponto para não gerar hora extra; que o relógio de ponto fica situado perto de sua área de trabalho; que veste o uniforme antes de registrar o ponto; que é permitido ir uniformizado de casa, sendo esta a opção adotada pelo depoente, o qual passa no armário apenas para pegar o capacete e seus equipamentos de proteção individual (EPIs), visto que não é permitido entrar na área de trabalho sem eles; que despende de 5 a 7 minutos para retirar seus pertences e se dirigir à área; que os EPIs, incluindo capacete, óculos e protetor auricular, são retirados no vestiário, sendo necessário adentrar a área de trabalho já fazendo o uso correto de todos eles". 6. Analisando os demais depoimentos, não visualizo controvérsia substancial sobre tempo de deslocamento entre a portaria da ré e a entrada do vestiário, onde aparentemente o trabalhador registra o início de sua faina (depois de devidamente paramentado). A controvérsia diz respeito à caracterização desse interregno (e daquele destinado à troca de roupa, colocação de EPIs e participação em DDS) como "tempo à disposição" da empresa, questão a ser enfrentada em sentença e que não depende, de nenhum modo, dos horários de ingresso e passagem do reclamante nas catracas da portaria, sendo os respectivos relatórios inócuos para o deslinde da causa. 7. Finalmente, ACOLHO o pedido (i) formulado em audiência tão somente para evitar infundada alegação futura de cerceamento probatório, já que, em tese, a prova oral produzida pode ter algum impacto na conclusão da periculosidade (consoante quesito complementar nº 6 de Id. c8ab3af). 8. Nesse diapasão, a testemunha Cristiano revelou conhecimento limitado do setor CCL (atual "setor II"), relativamente aos últimos dois anos. Ele pouco elucidou sobre a questão de abastecimento de equipamentos e movimentação de verniz. 9. De outra sorte, o testigo Pablo (que laborou em condições muito parecidas de espaço e tempo que o reclamante) disse que "as atividades desempenhadas consistiam em retirar as bobinas prontas do processo, colocá-las no palete, transportá-las com a empilhadeira até a balança para pesagem, retirar manualmente de três a cinco chapas de cada bobina para descarte em caçamba e inserir os dados da bobina no sistema, além de embalar a bobina e disponibilizá-la para o estoque; que paralelamente realizavam a organização da área de trabalho, busca de insumos, preparação de paletes e troca de caixas de refugo e sucatas; que trabalharam realizando as mesmas atividades por vários anos, mas o reclamante também atuou temporariamente na operação de ponte rolante e no abastecimento do equipamento coater com produtos químicos na área de tancagem". 10. Ele continuou, esclarecendo que "não recebeu treinamento específico da empresa para a operação de empilhadeira; que o reclamante trabalhou no abastecimento do equipamento coater na área de tancagem, transportando bombonas de verniz de 1.000 litros com a empilhadeira; que essa atividade com bombonas era realizada em todos os turnos e várias vezes por turno em 2015, passando a ser esporádica após a automatização do sistema de tancagem anos mais tarde, ocorrendo apenas quando o lote de verniz do estoque estava próximo do vencimento; que nos primeiros anos de trabalho havia apenas um operador por turno e o depoente trabalhou junto com o reclamante por apenas 15 a 20 dias para fins de treinamento antes de assumirem turnos distintos de forma isolada, situação que perdurou por cerca de três a quatro anos até a admissão de novos funcionários; que após a contratação de mais funcionários, as tarefas de embalagem e operação de empilhadeira passaram a ser revezadas; que o tombamento da bobina no palete e sua retirada eram automatizados, mas a embalagem e a remoção de chapas eram manuais; que a embaladora de bobinas exigia constante preparação manual, como corte e fixação do filme stretch no palete, colocação de cantoneiras e proteção superior da bobina". 11. Assim, CONCEDO ao i. Perito Dr. ANDERSON PEREIRA CORREA o prazo de 10 (dez) dias úteis para complementar seu laudo técnico, à luz das informações consignadas nos itens "9" e "10" acima, informando se o quadro fático delineado é capaz de alterar as conclusões anteriormente firmadas (no tocante ao adicional de periculosidade) e, se o caso, em que medida. 12. Após, poderão os litigantes apresentar alegações finais nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes, independentemente de nova intimação, manifestando-se, se quiserem, sobre os apontamentos adicionais do i. Perito. 13. Tudo cumprido, tornem conclusos para sentença, de cujo teor as partes serão intimadas oportunamente, via DJEN. 14. Intimem-se. 15. Cumpra-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVELIS DO BRASIL LTDA.
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