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TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012813-48.2025.5.15.0064 AUTOR: FELIPE DA SILVA ROSA RÉU: MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2de5159 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário ajuizada por FELIPE DA SILVA ROSA em face de MERCADÃO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., decido: (i) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal e julgar extintas, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 15/10/2020; (ii) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, observada a prescrição quinquenal, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, e limitada a condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, a apurar em liquidação de sentença: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em DSR, 13º salário, aviso-prévio, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%; b) horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação praticado (Cláusula 31ª da CCT não observada), com adicional de 65%, e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS e multa de 40%; c) diferenças de adicional noturno comprovadamente não quitadas, com reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS e multa de 40%; d) feriados trabalhados e não comprovadamente compensados ou pagos, em dobro, com os reflexos; e) indenização por dano moral decorrente de assédio moral discriminatório, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); f) vale-refeição relativo aos domingos e feriados trabalhados; g) multa convencional (Cláusula 68ª da CCT), correspondente a 25% do salário normativo por infração comprovada às Cláusulas 63ª e 77ª, alínea "l", da CCT, e à Cláusula 21ª, cumulada com a obrigação de fazer do item (iv); (iii) CONDENAR a reclamada a entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; (iv) CONDENAR a reclamada a expedir e entregar ao reclamante carta de referência, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; (v) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças de gratificação do Dia do Comerciário, de indenização por dano material (pensionamento vitalício), de indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho, de ressarcimento de despesas médicas, de reconhecimento de concausa e de reconhecimento de estabilidade acidentária. Juros de mora, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para cada parte, nos termos da fundamentação, com suspensão de exigibilidade da verba devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, CLT). Honorários periciais: a cargo da reclamada, quanto à perícia técnica de insalubridade (R$ 2.500,00); a cargo do reclamante quanto à perícia médica (R$ 1.500,00), com requisição ao AJ/JT ante a gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas. Custas processuais de R$ 1.000,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 50.000,00, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes, observados os pedidos de notificação exclusiva (Súmula 427 do C. TST). Nada mais. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012813-48.2025.5.15.0064 AUTOR: FELIPE DA SILVA ROSA RÉU: MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2de5159 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário ajuizada por FELIPE DA SILVA ROSA em face de MERCADÃO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., decido: (i) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal e julgar extintas, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 15/10/2020; (ii) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, observada a prescrição quinquenal, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, e limitada a condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, a apurar em liquidação de sentença: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em DSR, 13º salário, aviso-prévio, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%; b) horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação praticado (Cláusula 31ª da CCT não observada), com adicional de 65%, e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS e multa de 40%; c) diferenças de adicional noturno comprovadamente não quitadas, com reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS e multa de 40%; d) feriados trabalhados e não comprovadamente compensados ou pagos, em dobro, com os reflexos; e) indenização por dano moral decorrente de assédio moral discriminatório, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); f) vale-refeição relativo aos domingos e feriados trabalhados; g) multa convencional (Cláusula 68ª da CCT), correspondente a 25% do salário normativo por infração comprovada às Cláusulas 63ª e 77ª, alínea "l", da CCT, e à Cláusula 21ª, cumulada com a obrigação de fazer do item (iv); (iii) CONDENAR a reclamada a entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; (iv) CONDENAR a reclamada a expedir e entregar ao reclamante carta de referência, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; (v) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças de gratificação do Dia do Comerciário, de indenização por dano material (pensionamento vitalício), de indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho, de ressarcimento de despesas médicas, de reconhecimento de concausa e de reconhecimento de estabilidade acidentária. Juros de mora, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para cada parte, nos termos da fundamentação, com suspensão de exigibilidade da verba devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, CLT). Honorários periciais: a cargo da reclamada, quanto à perícia técnica de insalubridade (R$ 2.500,00); a cargo do reclamante quanto à perícia médica (R$ 1.500,00), com requisição ao AJ/JT ante a gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas. Custas processuais de R$ 1.000,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 50.000,00, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes, observados os pedidos de notificação exclusiva (Súmula 427 do C. TST). Nada mais. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA SILVA ROSA
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