Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012813-05.2024.5.15.0122 AUTOR: JUSSARA APARECIDA VANSAN SANTOS SILVA E OUTROS (4) RÉU: COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a5a93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação movida por JUSSARA APARECIDA VANSAN SANTOS SILVA, EDIR ANTONIO VANSAN SANTOS SILVA, CASSIO ADRIANO VANSAN SANTOS SILVA, JONAS VANSAN SANTOS SILVA e VALDIR ANTONIO VANSAN SANTOS SILVA em face de COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. Declarar a prescrição dos créditos anteriores a 08/10/2019, extinguindo-os com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Declarar a ausência de responsabilidade da segunda e terceira reclamadas, e consequentemente julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA a pagar à parte reclamante a(s) seguinte(s) parcela(s): a) adicional de periculosidade de 30% do salário básico durante o período imprescrito (de 08/10/2019 a 12/05/2024), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Autorizo a dedução de valores pagos a mesmo título. Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, a primeira reclamada deverá ser intimada para depositar as eventuais diferenças de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução do valor equivalente, autorizada a expedição de alvará aos herdeiros habilitados. Atualização monetária com aplicação do IPCA-E a partir do momento que a obrigação trabalhista se tornou devida, com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora. A primeira reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais, acaso devidos, de acordo com as alterações implementadas pela Lei 13.149/2015, no artigo 12-A, da Lei 7.713/88 e a posterior normatização nº 1.500/2014, editada pela Receita Federal do Brasil e alterada por este órgão por meio da IN 1.558/2015. A apuração do tributo devido deverá ser realizada de forma individual e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que a retenção será calculada com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva em vigor no mês do recebimento do crédito. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos termos da OJ n° 400 da SBDI-1 do TST. A primeira reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, acaso devidos, devendo ser observados os termos da nova redação da Súmula 368 do C. TST, bem como os seguintes parâmetros: a) a reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições a seu cargo e também daquelas devidas pelo reclamante, podendo deduzir do crédito trabalhista os valores das contribuições que a esse couberem; b) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 214, do Decreto 3.048/99; c) as alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época a que se refere cada parcela e a apuração dos valores será feita mês a mês. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais da perícia técnica, no valor fixado na fundamentação (R$ 4.000,00), deverão ser suportados pela primeira reclamada, ficando autorizado o abatimento de valores porventura adiantados. Honorários advocatícios de 10% pela primeira reclamada, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando a parte reclamante isenta de honorários advocatícios sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. A primeira reclamada foi a sucumbente, sendo, portanto, responsável pelo pagamento das custas processuais. Custas processuais de R$ 800,00 pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
- MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
- COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012813-05.2024.5.15.0122 AUTOR: JUSSARA APARECIDA VANSAN SANTOS SILVA E OUTROS (4) RÉU: COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a5a93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação movida por JUSSARA APARECIDA VANSAN SANTOS SILVA, EDIR ANTONIO VANSAN SANTOS SILVA, CASSIO ADRIANO VANSAN SANTOS SILVA, JONAS VANSAN SANTOS SILVA e VALDIR ANTONIO VANSAN SANTOS SILVA em face de COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. Declarar a prescrição dos créditos anteriores a 08/10/2019, extinguindo-os com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Declarar a ausência de responsabilidade da segunda e terceira reclamadas, e consequentemente julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA a pagar à parte reclamante a(s) seguinte(s) parcela(s): a) adicional de periculosidade de 30% do salário básico durante o período imprescrito (de 08/10/2019 a 12/05/2024), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Autorizo a dedução de valores pagos a mesmo título. Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, a primeira reclamada deverá ser intimada para depositar as eventuais diferenças de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução do valor equivalente, autorizada a expedição de alvará aos herdeiros habilitados. Atualização monetária com aplicação do IPCA-E a partir do momento que a obrigação trabalhista se tornou devida, com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora. A primeira reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais, acaso devidos, de acordo com as alterações implementadas pela Lei 13.149/2015, no artigo 12-A, da Lei 7.713/88 e a posterior normatização nº 1.500/2014, editada pela Receita Federal do Brasil e alterada por este órgão por meio da IN 1.558/2015. A apuração do tributo devido deverá ser realizada de forma individual e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que a retenção será calculada com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva em vigor no mês do recebimento do crédito. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos termos da OJ n° 400 da SBDI-1 do TST. A primeira reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, acaso devidos, devendo ser observados os termos da nova redação da Súmula 368 do C. TST, bem como os seguintes parâmetros: a) a reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições a seu cargo e também daquelas devidas pelo reclamante, podendo deduzir do crédito trabalhista os valores das contribuições que a esse couberem; b) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 214, do Decreto 3.048/99; c) as alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época a que se refere cada parcela e a apuração dos valores será feita mês a mês. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais da perícia técnica, no valor fixado na fundamentação (R$ 4.000,00), deverão ser suportados pela primeira reclamada, ficando autorizado o abatimento de valores porventura adiantados. Honorários advocatícios de 10% pela primeira reclamada, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando a parte reclamante isenta de honorários advocatícios sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. A primeira reclamada foi a sucumbente, sendo, portanto, responsável pelo pagamento das custas processuais. Custas processuais de R$ 800,00 pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSARA APARECIDA VANSAN SANTOS SILVA
- EDIR ANTONIO VANSAN SANTOS SILVA
- CASSIO ADRIANO VANSAN SANTOS SILVA
- JONAS VANSAN SANTOS SILVA
- VALDIR ANTONIO VANSAN SANTOS SILVA