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0012812-21.2025.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012812-21.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO IMPETRANTE: ARISTIDE DA SILVA ROSA IMPETRADAS: SECRETÁRIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E OUTRAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA INCORRETAMENTE INDICADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR PARA NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL COM ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, diante da competência privativa do Governador do Estado para nomeação em cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se é admissível a emenda da inicial para inclusão da autoridade coatora correta quando tal medida implica modificação da competência jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que detém competência para praticar ou corrigir o ato impugnado, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 4. A nomeação para cargo público estadual é ato de competência privativa do Governador do Estado, conforme previsão constitucional estadual. 5. A indicação de autoridade diversa configura ilegitimidade passiva, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A emenda da inicial é inviável quando implica alteração da competência do órgão julgador, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 7. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam regras de competência absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A emenda da inicial em mandado de segurança não é admitida quando a correção da autoridade coatora implica modificação da competência jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §§ 3º e 5º; CPC, art. 485, VI; Constituição do Estado de Pernambuco, art. 37, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 68.112/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator

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