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0012809-49.2016.5.15.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0012809-49.2016.5.15.0024 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE SOUZA DA COSTA RÉU: CONSTRUCAV MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a379dd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor do v. acórdão de ID c97f3c9, proferido em sede de Agravo de Petição, que deu provimento aos recursos para afastar a responsabilidade dos executados incluídos na fase de execução, com fundamento na tese vinculante fixada pelo E. STF no Tema 1232, determino que a Secretaria proceda à imediata exclusão do polo passivo e dos cadastros de inadimplentes (BNDT e SERASAJUD) de RODRIGO LOUSA SIMOES, VILAURBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., HOLDING MAGNUS S.A., PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, JORGE ROSSELLO SALVA e VICTOR HUGO PEREZ GALMES. Diante da reforma da decisão que havia reconhecido o grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, a execução retoma seu curso em face dos devedores remanescentes. Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca dos rumos viáveis e eficazes da execução, indicando meios concretos para o prosseguimento do feito e a satisfação do crédito remanescente. Fica a parte Exequente expressamente advertida de que a inércia ou a indicação de medidas inócuas, que não impulsionem efetivamente a execução, ensejará o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, uma vez que o descumprimento da determinação judicial de indicar meios para o prosseguimento da execução configura a hipótese legal de paralisação do feito por culpa do credor. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE SOUZA DA COSTA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0012809-49.2016.5.15.0024 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE SOUZA DA COSTA RÉU: CONSTRUCAV MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a379dd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor do v. acórdão de ID c97f3c9, proferido em sede de Agravo de Petição, que deu provimento aos recursos para afastar a responsabilidade dos executados incluídos na fase de execução, com fundamento na tese vinculante fixada pelo E. STF no Tema 1232, determino que a Secretaria proceda à imediata exclusão do polo passivo e dos cadastros de inadimplentes (BNDT e SERASAJUD) de RODRIGO LOUSA SIMOES, VILAURBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., HOLDING MAGNUS S.A., PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, JORGE ROSSELLO SALVA e VICTOR HUGO PEREZ GALMES. Diante da reforma da decisão que havia reconhecido o grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, a execução retoma seu curso em face dos devedores remanescentes. Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca dos rumos viáveis e eficazes da execução, indicando meios concretos para o prosseguimento do feito e a satisfação do crédito remanescente. Fica a parte Exequente expressamente advertida de que a inércia ou a indicação de medidas inócuas, que não impulsionem efetivamente a execução, ensejará o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, uma vez que o descumprimento da determinação judicial de indicar meios para o prosseguimento da execução configura a hipótese legal de paralisação do feito por culpa do credor. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALTOS DO TIETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ADRIANA GIANNI - JORGE ROSSELLO SALVA - CONSTRUTORA FORTEFIX LTDA

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