Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL AP 0012808-81.2024.5.03.0165 AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: SATIRA BEBIDAS, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0012808-81.2024.5.03.0165, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Exequente, em face da decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade dos sócios e administradores de Executada e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em se tratando de empresa de sociedade anônima de capital fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de a devedora principal ser uma sociedade anônima constitui não óbice para a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) autoriza a desconsideração da personalidade jurídica das empresas para alcançar o patrimônio dos seus acionistas e diretores/administradores, quando agirem com culpa ou dolo dentro de suas atribuições (art. 158, inciso I), ou quando agirem violando dispositivo de lei ou do estatuto (art. 158, inciso II). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. Nas sociedades anônimas de capital fechado, a responsabilização patrimonial do administrador exige demonstração de atos culposos ou dolosos que caracterizem abuso de atribuições, descumprimento de lei ou estatutos, conforme disciplina expressa do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/76. 3. Não há impedimento para a instauração de incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima de capital fechado, porém, a responsabilização patrimonial do administrador só poderá ser decretada nas hipóteses expressamente previstas na legislação de regência, sob pena de ofensa ao devido processo legal em seu aspecto substancial Dispositivos relevantes citados: Lei 6.404/76, art. 158; CC, arts. 50; CPC, arts. 133; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 126, 214 e 266 do TST; Tema 23 do TRT da 3ª Região. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada em contraminuta da Executada, conheceu do agravo de petição interposto pelo Exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Dispensado o recolhimento das custas processuais, por aplicação do artigo 7º, inciso IV, da Instrução Normativa 01/2002, deste Egrégio TRT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO DA SILVA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL AP 0012808-81.2024.5.03.0165 AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: SATIRA BEBIDAS, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0012808-81.2024.5.03.0165, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Exequente, em face da decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade dos sócios e administradores de Executada e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em se tratando de empresa de sociedade anônima de capital fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de a devedora principal ser uma sociedade anônima constitui não óbice para a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) autoriza a desconsideração da personalidade jurídica das empresas para alcançar o patrimônio dos seus acionistas e diretores/administradores, quando agirem com culpa ou dolo dentro de suas atribuições (art. 158, inciso I), ou quando agirem violando dispositivo de lei ou do estatuto (art. 158, inciso II). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. Nas sociedades anônimas de capital fechado, a responsabilização patrimonial do administrador exige demonstração de atos culposos ou dolosos que caracterizem abuso de atribuições, descumprimento de lei ou estatutos, conforme disciplina expressa do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/76. 3. Não há impedimento para a instauração de incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima de capital fechado, porém, a responsabilização patrimonial do administrador só poderá ser decretada nas hipóteses expressamente previstas na legislação de regência, sob pena de ofensa ao devido processo legal em seu aspecto substancial Dispositivos relevantes citados: Lei 6.404/76, art. 158; CC, arts. 50; CPC, arts. 133; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 126, 214 e 266 do TST; Tema 23 do TRT da 3ª Região. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada em contraminuta da Executada, conheceu do agravo de petição interposto pelo Exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Dispensado o recolhimento das custas processuais, por aplicação do artigo 7º, inciso IV, da Instrução Normativa 01/2002, deste Egrégio TRT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- SATIRA BEBIDAS, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S/A