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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0012806-80.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: BENEDITO DE CASTRO PONTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6a66e8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0012806-80.2023.5.15.0111 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) KARINA NASCIMENTO PEIXOTO GONCALVES (SP149926) Recorrido: Advogado(s): BENEDITO DE CASTRO PONTES MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) WASHINGTON LUIZ GROSSI (SP181064) Recorrido: Advogado(s): CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA JOSE RICARDO HADDAD (SP126241) Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/06/2026 - Id fb445cf; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 49cf28d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / ORDEM DE PREFERÊNCIA A executada recorre da rejeição da penhora de veículos, alegando que a imposição de dinheiro como garantia viola o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e que a recusa indevida dos bens, suficientes para o débito, obsta o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Constou do v. acórdão: "Neste aspecto, a penhora de dinheiro tem preferência sobre os demais bens. Prevalece, assim, a penhora de numerário sobre a penhora de bem móvel ou imóvel indicado pelo executado, tanto em execução provisória quanto em definitiva. Entretanto, o juiz pode alterar a ordem de preferência, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que não é o caso dos autos, haja vista que o executado sequer comprovou a ausência de meios para quitação em dinheiro. No tocante à quitação do débito trabalhista, em que pese seja protegido o princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado, contemplado no art. 805 do CPC, esta situação não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizado, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se a potencialidade de satisfação do crédito, a efetividade da execução, os interesses do credor e a forma menos onerosa ao devedor. Neste aspecto, constata-se que a forma menos onerosa ao devedor é a última a ser observada, considerando-se a mais importante a efetiva satisfação do crédito do exequente. Assim, também, já entendeu esta e. Câmara, a exemplo do julgamento do AP 0012382-14.2021.5.15.0077, data de publicação: 29/05/2025, cuja relatora foi a Juíza do Trabalho Convocada, Dra. Camila Ceroni Scarabelli, bem como pela e. 8ª Câmara, conforme julgamento do AP 0010389-89.2022.5.15.0144, data de publicação: 08/11/2024, de relatoria da Desembargadora do Trabalho, Dra. Erodite Ribeiro dos Santos. Considerando que a execução deve prestigiar o modo menos gravoso ao credor e não ao devedor, em primeiro lugar, por se tratar de verba de caráter alimentar, a preferência da execução em dinheiro antes da penhora de bens deve ser analisada sob a ótica do credor, que não concordou com o pedido do executado (ID 6958667). Assim, o pagamento em dinheiro é a forma de melhor satisfação do crédito do exequente, não se mostra cabível a pretensão do agravante de penhora de veículos.Portanto, nega-se provimento ao recurso do executado. Conforme se verifica, a decisão não viola o dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0012806-80.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: BENEDITO DE CASTRO PONTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6a66e8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0012806-80.2023.5.15.0111 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) KARINA NASCIMENTO PEIXOTO GONCALVES (SP149926) Recorrido: Advogado(s): BENEDITO DE CASTRO PONTES MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) WASHINGTON LUIZ GROSSI (SP181064) Recorrido: Advogado(s): CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA JOSE RICARDO HADDAD (SP126241) Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/06/2026 - Id fb445cf; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 49cf28d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / ORDEM DE PREFERÊNCIA A executada recorre da rejeição da penhora de veículos, alegando que a imposição de dinheiro como garantia viola o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e que a recusa indevida dos bens, suficientes para o débito, obsta o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Constou do v. acórdão: "Neste aspecto, a penhora de dinheiro tem preferência sobre os demais bens. Prevalece, assim, a penhora de numerário sobre a penhora de bem móvel ou imóvel indicado pelo executado, tanto em execução provisória quanto em definitiva. Entretanto, o juiz pode alterar a ordem de preferência, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que não é o caso dos autos, haja vista que o executado sequer comprovou a ausência de meios para quitação em dinheiro. No tocante à quitação do débito trabalhista, em que pese seja protegido o princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado, contemplado no art. 805 do CPC, esta situação não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizado, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se a potencialidade de satisfação do crédito, a efetividade da execução, os interesses do credor e a forma menos onerosa ao devedor. Neste aspecto, constata-se que a forma menos onerosa ao devedor é a última a ser observada, considerando-se a mais importante a efetiva satisfação do crédito do exequente. Assim, também, já entendeu esta e. Câmara, a exemplo do julgamento do AP 0012382-14.2021.5.15.0077, data de publicação: 29/05/2025, cuja relatora foi a Juíza do Trabalho Convocada, Dra. Camila Ceroni Scarabelli, bem como pela e. 8ª Câmara, conforme julgamento do AP 0010389-89.2022.5.15.0144, data de publicação: 08/11/2024, de relatoria da Desembargadora do Trabalho, Dra. Erodite Ribeiro dos Santos. Considerando que a execução deve prestigiar o modo menos gravoso ao credor e não ao devedor, em primeiro lugar, por se tratar de verba de caráter alimentar, a preferência da execução em dinheiro antes da penhora de bens deve ser analisada sob a ótica do credor, que não concordou com o pedido do executado (ID 6958667). Assim, o pagamento em dinheiro é a forma de melhor satisfação do crédito do exequente, não se mostra cabível a pretensão do agravante de penhora de veículos.Portanto, nega-se provimento ao recurso do executado. Conforme se verifica, a decisão não viola o dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA - BENEDITO DE CASTRO PONTES
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