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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012806-54.2025.5.15.0097 AUTOR: CARLA RIBEIRO BABO RÉU: WALTER ANTONIO BENASSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63050f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLA RIBEIRO BABO, em face de WALTER ANTONIO BENASSI e GRAZIELA NOGUEIRA DE LIMA - ME, decido: I – Rejeitar as impugnações e preliminares arguidas; II - Julgar procedente o pedido de responsabilidade solidária entre 1ª e 2ª reclamada; III - Condenar as reclamadas pagarem à parte autora: a) 13º salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço constitucional, inclusive em sua forma dobrada para os períodos concessivos vencidos (arts. 134 e 137 da CLT). b) FGTS, calculado sobre o total do contrato laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas, observada a OJ 195 da SDI-1 do TST. Observado o disposto no Tema 68 fixado do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). c) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em consonância com o Tema 120 fixado pelo C. TST no julgamento do RR-0000427-62.2022.5.05.0195. d) horas extras, que deverão ser calculadas considerando o direito às excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal (o que for mais favorável), com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, nos limites do pedido e nos termos da fundamentação; e) intervalo intrajornada não usufruído de 40 minutos por dia, com adicional de 50%, sem qualquer reflexo, em razão da natureza indenizatória conferida a essa parcela pela nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. f) indenização do Dia do Comerciário, correspondente a 2 (dois) dias de remuneração referentes ao ano de 2021; 2 (dois) dias de remuneração referentes ao ano de 2022 e 2 (dois) dias de remuneração referentes ao ano de 2023 (Cláusula 17ª das CCTs) g) devolução dos descontos salariais efetuados indevidamente a título de estorno de comissões, no montante comprovado de R$1.453,41, nos limites do pedido. IV - As reclamadas deverão efetuar a anotação da CTPS DIGITAL da reclamante, via eSocial, informando o vínculo de emprego no período 25/9/2020 a 24/11/2023, na função de Vendedora Projetista, com remuneração correspondente à média de comissões apuradas, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitado a no máximo R$ 2.000,00 (dois mil reais). Decorrido o prazo, a Secretaria da Vara deverá providenciar o aludido registro da CTPS DIGITAL, em conformidade com o § 1º, do art. 39, da CLT, sem prejuízo da multa. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos nos termos da lei, conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$102.000,00 (cento e dois mil reais). Notifiquem-se as partes. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA RIBEIRO BABO
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012806-54.2025.5.15.0097 AUTOR: CARLA RIBEIRO BABO RÉU: WALTER ANTONIO BENASSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63050f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLA RIBEIRO BABO, em face de WALTER ANTONIO BENASSI e GRAZIELA NOGUEIRA DE LIMA - ME, decido: I – Rejeitar as impugnações e preliminares arguidas; II - Julgar procedente o pedido de responsabilidade solidária entre 1ª e 2ª reclamada; III - Condenar as reclamadas pagarem à parte autora: a) 13º salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço constitucional, inclusive em sua forma dobrada para os períodos concessivos vencidos (arts. 134 e 137 da CLT). b) FGTS, calculado sobre o total do contrato laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas, observada a OJ 195 da SDI-1 do TST. Observado o disposto no Tema 68 fixado do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). c) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em consonância com o Tema 120 fixado pelo C. TST no julgamento do RR-0000427-62.2022.5.05.0195. d) horas extras, que deverão ser calculadas considerando o direito às excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal (o que for mais favorável), com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, nos limites do pedido e nos termos da fundamentação; e) intervalo intrajornada não usufruído de 40 minutos por dia, com adicional de 50%, sem qualquer reflexo, em razão da natureza indenizatória conferida a essa parcela pela nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. f) indenização do Dia do Comerciário, correspondente a 2 (dois) dias de remuneração referentes ao ano de 2021; 2 (dois) dias de remuneração referentes ao ano de 2022 e 2 (dois) dias de remuneração referentes ao ano de 2023 (Cláusula 17ª das CCTs) g) devolução dos descontos salariais efetuados indevidamente a título de estorno de comissões, no montante comprovado de R$1.453,41, nos limites do pedido. IV - As reclamadas deverão efetuar a anotação da CTPS DIGITAL da reclamante, via eSocial, informando o vínculo de emprego no período 25/9/2020 a 24/11/2023, na função de Vendedora Projetista, com remuneração correspondente à média de comissões apuradas, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitado a no máximo R$ 2.000,00 (dois mil reais). Decorrido o prazo, a Secretaria da Vara deverá providenciar o aludido registro da CTPS DIGITAL, em conformidade com o § 1º, do art. 39, da CLT, sem prejuízo da multa. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos nos termos da lei, conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$102.000,00 (cento e dois mil reais). Notifiquem-se as partes. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA NOGUEIRA DE LIMA - ME - WALTER ANTONIO BENASSI
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