Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0012804-35.2016.8.11.0041. AUTOR(A): EMBRACON EMPRESA BRASILEIRA DE CONST COM E IND LTDA REU: NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA., PLATA FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, BUNFOX FACTORING - FOMENTO MERCANTIL LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LAVORO II, ACF ASSESSORIA, ADMINISTRACAO E CONSULTORIA FINANCEIRA LIMITADA - ME Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, opostos tempestivamente por NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. (ID 236916499) e por PLATA FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP (ID 237020029) em face da sentença de mérito prolatada sob o ID 235263074. A embargante NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. (ID 236916499) sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, aduzindo, em síntese: Que o dispositivo sentencial, conquanto tenha afirmado aplicar o comando emanado na ação indenizatória conexa (Processo nº 0032077-97.2016.8.11.0041), omitiu a condição suspensiva expressamente fixada nas sentenças integrativas proferidas naquele feito, concernente à obrigatoriedade de a autora disponibilizar a integralidade do lote de pisos (72.982,57 m²) para retirada pela fabricante como requisito ao levantamento dos valores; Que a sentença consignatória desconsiderou a pendência de trânsito em julgado na ação principal/conexa — na qual pende Recurso de Apelação —, autorizando o levantamento unicamente com o trânsito em julgado da própria consignação, o que subverte a prejudicialidade externa e vulnera a segurança jurídica. Pugna pela concessão de efeitos infringentes para condicionar o levantamento dos depósitos ao trânsito em julgado da ação conexa e à efetiva devolução do material. Por sua vez, o embargante PLATA FIDC (ID 237020029) aponta contradição e omissão quanto à condenação solidária nos ônus de sucumbência, alegando: Violação ao princípio da causalidade (art. 85 do CPC), haja vista que a cessão de crédito foi distratada mediante Termo de Recompra firmado com a corré NARDINI em 03/05/2016 (ID 52680176 - Pág. 21/22), antes mesmo de sua citação, tendo emitido prontamente cartas de anuência para cancelamento de protestos e jamais oferecido resistência à pretensão autoral de consignar os valores; Que não participou da cadeia de fabricação dos revestimentos viciados, constituindo a divergência comercial matéria estranha à sua esfera de atuação, razão pela qual não pode responder por verba honorária sobre montante que supera R$ 475.000,00 (ID 220095875). Requer o afastamento da condenação solidária ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Devidamente intimada (ID 237024734), a embargada EMBRACON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. apresentou contrarrazões aos embargos do PLATA FIDC (ID 238313878) e aos embargos da NARDINI (ID 238314721), pugnando pelo desprovimento de ambos os recursos, sob o argumento de que a sentença utilizou fundamentação per relationem, de que os processos possuem autonomia procedimental e de que a solidariedade passiva se impõe pela teoria da asserção e pelo princípio da sucumbência. Vieram os autos conclusos. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração. No mérito, assiste razão a ambas as partes embargantes, impondo-se a correção das omissões e contradições apontadas, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes ao julgado, ex vi do art. 1.022 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 1. Dos Embargos de Declaração de NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. (Da Condição de Devolução dos Pisos e do Trânsito em Julgado da Ação Conexa). A embargante NARDINI evidencia a contradição entre a premissa adotada na fundamentação da sentença embargada (ID 235263074) e o seu comando dispositivo final. Com efeito, ao fundamentar o julgamento da lide consignatória, este Juízo assentou categoricamente que a procedência decorria da simetria e subordinação lógica àquilo que fora decidido na Ação Indenizatória conexa (Processo nº 0032077-97.2016.8.11.0041). Ocorre que, no bojo da referida ação ordinária, as decisões integrativas de 17/12/2025 e de 30/03/2026, ao declararem a resolução parcial do contrato com restituição dos valores via levantamento dos depósitos desta consignatória, subordinaram tal providência a requisitos cumulativos essenciais, a saber: O trânsito em julgado da decisão rescindenda; e A obrigação da autora (EMBRACON) de disponibilizar a integralidade do lote de 72.982,57 m² de pisos cerâmicos para retirada pela ré NARDINI, no prazo de 30 (trinta) dias, no estado de conservação em que se encontram. Ao redigir a alínea "b" e o penúltimo parágrafo do dispositivo da sentença embargada (ID 235263074), omitiu-se a necessária subordinação à contraprestação material (devolução dos produtos) e vinculou-se a expedição de alvará exclusivamente ao trânsito em julgado desta ação consignatória. Tal descompasso gera perigosa contradição interna e ameaça à segurança jurídica: se a liberação das quantias consignadas decorre do desfazimento do negócio jurídico reconhecido na ação conexa, não se pode cindir o binômio restituição do preço / devolução da coisa, sob pena de chancelar enriquecimento sem causa da compradora (art. 884 do Código Civil) e esvaziar a eficácia do julgado principal, mormente quando pende julgamento de Apelação interposta perante o Egrégio Tribunal de Justiça. Destarte, acolhem-se os aclaratórios da ré NARDINI, para integrar a sentença, fazendo constar que a liberação dos valores depositados em favor da autora pressupõe o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos conexos nº 0032077-97.2016.8.11.0041 e a comprovação da efetiva disponibilização do lote de pisos periciado. 2. Dos Embargos de Declaração de PLATA FIDC (Do Princípio da Causalidade e da Responsabilidade Sucumbencial). Igual sorte assiste ao embargante PLATA FIDC. A distribuição dos ônus sucumbenciais é regida primordialmente pelo princípio da causalidade, do qual a sucumbência (art. 85 do CPC) constitui mera manifestação exterior. Segundo tal postulado, deve arcar com as despesas processuais e com a verba honorária aquele que, por conduta ilícita, culposa ou injustificada, deu azo à instauração da demanda ou ofereceu injusta resistência à pretensão formulada em Juízo. No caso dos autos, a prova documental é uníssona em demonstrar que: A causa remota do ajuizamento da ação consignatória reside única e exclusivamente nos vícios de fabricação dos pisos cerâmicos produzidos pela corré NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA., conforme sobejamente reconhecido na perícia técnica judicial; O PLATA FIDC, na qualidade de cessionário de boa-fé em operação de fomento mercantil, logo após tomar conhecimento da controvérsia técnica havida entre a compradora e a fabricante, celebrou com a NARDINI o distrato da operação, recompondo a titularidade dos créditos em favor da fabricante, antes mesmo de sua citação formal nesta lide; O embargante e as demais cessionárias (BUNFOX FACTORING, FIDC LAVORO II e ACF ASSESSORIA) não formularam pretensão resistida, quanto ao direito da autora de ver sustados os protestos ou consignadas as parcelas decorrentes de produto defeituoso, tendo inclusive encaminhado declarações e cartas de anuência. Embora a inclusão das cessionárias no polo passivo fosse justificada no momento da propositura pela teoria da asserção, a superveniente recomposição do crédito aliada à ausência de responsabilidade material pelo vício do produto afasta qualquer juízo de causalidade em desfavor dos fundos e factorings. Atribuir condenação solidária ao pagamento de honorários de 10% sobre depósitos que perfazem R$ 475.517,96 a quem não causou o vício redibitório e desfez o negócio cambial no nascedouro da lide constitui manifesta iniquidade processual. Nos termos do art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil, concorrendo diversos réus, as despesas e honorários devem ser distribuídos na proporção de sua responsabilidade causal. Tendo a ré NARDINI dado causa exclusiva à lide ao emitir duplicatas vinculadas a mercadorias imprestáveis e transferi-las no mercado, deve ela suportar, com exclusividade, a integralidade das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. (ID 236916499), com atribuição de efeitos infringentes; ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PLATA FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP (ID 237020029), com atribuição de efeitos infringentes; Tudo para o fim de sanar as omissões e contradições apontadas, passando o tópico III (DISPOSITIVO) da sentença de ID 235263074 a vigorar com a seguinte e definitiva redação: Ante o exposto, e em harmonia com o decidido na Ação Indenizatória conexa nº 0032077-97.2016.8.11.0041, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EMBRACON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. nesta Ação de Consignação em Pagamento, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR extintas as obrigações da autora referentes às duplicatas mercantis e parcelas descritas na inicial e nos comprovantes de depósito acostados aos autos, confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida que obstou os protestos e afastou os consectários da mora; b) DETERMINAR, em consonância com as decisões proferidas na ação conexa (autos nº 0032077-97.2016.8.11.0041), que a totalidade dos valores depositados nas Contas Judiciais vinculadas a este processo (ID 220095875), acrescida dos rendimentos legais da conta única, seja restituída à parte autora (EMBRACON), condicionando-se a expedição do competente alvará eletrônico de levantamento, de forma cumulativa: 1. Ao trânsito em julgado formal e material desta Ação de Consignação em Pagamento; 2. Ao trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada na Ação de Indenização conexa (Processo nº 0032077-97.2016.8.11.0041); e 3. À comprovação documental nos autos da disponibilização, pela EMBRACON, da integralidade do lote de pisos periciados (72.982,57 m²) para retirada pela ré NARDINI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da ação conexa, no estado de conservação em que se encontram no depósito vistoriado. c) Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85 e art. 87, § 1º, do CPC), considerando que a ré NARDINI deu causa exclusiva ao ajuizamento da demanda ao alienar mercadorias com vícios de fabricação e negociar títulos desprovidos de higidez causal, CONDENO exclusivamente a requerida NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado dos depósitos judiciais (proveito econômico obtido pela autora), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando isentas as corrés cessionárias (PLATA FIDC, BUNFOX FACTORING, FIDC LAVORO II e ACF ASSESSORIA). d) Preclusas as vias recursais e verificados os implementos das condições fixadas no item "b", expeça-se o competente Alvará Eletrônico em favor da parte autora. Ficam mantidos os demais termos da sentença não retificados pela presente sentença. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE