Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012804-04.2025.5.15.0059 AUTOR: DANIELA RODRIGUES SANTA ROSA RÉU: RODOSNACK PINDA DUTRA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fd39db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, acolho em parte os pedidos deduzidos por DANIELA RODRIGUES SANTA ROSA em face de RODOSNACK PINDA DUTRA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, para a) declarar nula a dispensa por justa causa e reconhecer a resilição sem justo motivo; b) condenar a reclamada a realizar a retificação da CTPS da autora, quanto à data de saída, conforme determinado; c) condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, observados os parâmetros consignados nos respectivos capítulos desta sentença, os quais a integram, como se aqui transcritos estivessem, a pagar à reclamante: a) as verbas rescisórias elencadas, acrescidas da multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) a indenização substitutiva da garantia de emprego, observada a dedução dos valores eventualmente recebidos a título de salário-maternidade. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. O quantum será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, sempre observada a evolução salarial (quando existente) e demais parâmetros específicos constantes dos fundamentos da decisão. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$20.000,00. Honorários sucumbenciais, conforme a fundamentação. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. E, desde logo, faz-se consignar que o magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos defensórios e que não se admitem embargos declaratórios para fins de pré-questionamento, na primeira instância, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal (art. 1.013 do Novo CPC). Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA RODRIGUES SANTA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012804-04.2025.5.15.0059 AUTOR: DANIELA RODRIGUES SANTA ROSA RÉU: RODOSNACK PINDA DUTRA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fd39db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, acolho em parte os pedidos deduzidos por DANIELA RODRIGUES SANTA ROSA em face de RODOSNACK PINDA DUTRA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, para a) declarar nula a dispensa por justa causa e reconhecer a resilição sem justo motivo; b) condenar a reclamada a realizar a retificação da CTPS da autora, quanto à data de saída, conforme determinado; c) condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, observados os parâmetros consignados nos respectivos capítulos desta sentença, os quais a integram, como se aqui transcritos estivessem, a pagar à reclamante: a) as verbas rescisórias elencadas, acrescidas da multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) a indenização substitutiva da garantia de emprego, observada a dedução dos valores eventualmente recebidos a título de salário-maternidade. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. O quantum será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, sempre observada a evolução salarial (quando existente) e demais parâmetros específicos constantes dos fundamentos da decisão. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$20.000,00. Honorários sucumbenciais, conforme a fundamentação. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. E, desde logo, faz-se consignar que o magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos defensórios e que não se admitem embargos declaratórios para fins de pré-questionamento, na primeira instância, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal (art. 1.013 do Novo CPC). Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOSNACK PINDA DUTRA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA