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TJSE · 1ª Vara Cível de Aracaju · Julgamento
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202610100299 NÚMERO ÚNICO: 0012802-49.2026.8.25.0001 EXEQUENTE : . (B.M.S.D.S.T.) ADV. : ANDERSON LUIZ TOBIAS DE MATOS - OAB: 16095-SE EXECUTADO : . (L.S.D.C.F.S.) ADV. : PETERSON DOS SANTOS - OAB: 336353-SP SENTENÇA....: ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA POR LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO, FIXANDO COMO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO PELA PARTE EXECUTADA A QUANTIA DE R$ 224,01 (DUZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E UM CENTAVO). POR CONSEGUINTE, EXTINGO A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VIRTUDE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA NESTE INCIDENTE, CONDENO A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA EXECUTADA, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO EXCESSO EXTIRPADO (R$ 610,80), COM ARRIMO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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