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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012801-20.2026.5.15.0122 AUTOR: LETICIA GRAZIELA MAGALHAES ORTIZ RÉU: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 285deb8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual, Pessoa com Doença Grave DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reclamante, objetivando a declaração liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como pedidos sucessivos/alternativos envolvendo abstenção de dispensa, proibição de desconto de faltas, manutenção de plano de saúde e emissão de CAT. Passo à análise dos pleitos liminares, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil. 1. Da Rescisão Indireta O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador (art. 483 da CLT) exige prova robusta da falta grave patronal alegada. Trata-se de matéria fática complexa que demanda a estrita observância do contraditório e a necessária dilação probatória durante a instrução processual. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, indefiro o pedido liminar. 2. Da Abstenção de Dispensa e Desconto de Faltas A reclamante requer que a reclamada se abstenha de dispensá-la e de descontar faltas ao trabalho. O pedido de vedação de dispensa revela-se contraditório em relação ao próprio objeto principal da ação. Ao postular a rescisão indireta, a autora busca justamente o encerramento do vínculo empregatício com os mesmos efeitos decorrentes de uma demissão sem justa causa. Quanto à proibição de desconto de faltas, o controle de frequência e o desconto de ausências injustificadas inserem-se no poder diretivo do empregador, possuindo respaldo legal, ressalvadas, por óbvio, as ausências legalmente justificadas. Por tais razões, rejeito o pedido. 3. Da Manutenção de Plano de Saúde e Benefícios A autora postula a manutenção do plano de saúde e demais benefícios habitualmente concedidos, utilizando a expressão "se houver". No ordenamento jurídico processual, os pedidos devem ser certos e determinados (art. 322 do CPC c/c art. 840, § 1º, da CLT). A formulação de um pleito condicionado à sua própria existência carece da certeza necessária para a concessão de qualquer provimento jurisdicional, especialmente em sede de urgência. Assim, rejeito o pedido. 4. Da Emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) A reclamante requer a emissão de CAT no prazo de 5 dias, sob pena de multa. Neste momento processual, não há comprovação inequívoca da existência de doença ocupacional. Pelo contrário, a própria prova documental juntada pela reclamante (Comunicação de Decisão do INSS - Id dc2a52c) indica que o benefício previdenciário pleiteado é da espécie 31 (auxílio-doença comum, sem natureza acidentária) e que o pedido de prorrogação restou indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Logo, ausente a probabilidade do direito, rejeito o pedido. Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos de tutela provisória de urgência formulados pela reclamante. Intime-se a reclamante. PIRACICABA/SP, 02 de setembro de 2026. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto CFC Intimado(s) / Citado(s) - DESKTOP S.A.
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012801-20.2026.5.15.0122 AUTOR: LETICIA GRAZIELA MAGALHAES ORTIZ RÉU: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 285deb8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual, Pessoa com Doença Grave DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reclamante, objetivando a declaração liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como pedidos sucessivos/alternativos envolvendo abstenção de dispensa, proibição de desconto de faltas, manutenção de plano de saúde e emissão de CAT. Passo à análise dos pleitos liminares, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil. 1. Da Rescisão Indireta O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador (art. 483 da CLT) exige prova robusta da falta grave patronal alegada. Trata-se de matéria fática complexa que demanda a estrita observância do contraditório e a necessária dilação probatória durante a instrução processual. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, indefiro o pedido liminar. 2. Da Abstenção de Dispensa e Desconto de Faltas A reclamante requer que a reclamada se abstenha de dispensá-la e de descontar faltas ao trabalho. O pedido de vedação de dispensa revela-se contraditório em relação ao próprio objeto principal da ação. Ao postular a rescisão indireta, a autora busca justamente o encerramento do vínculo empregatício com os mesmos efeitos decorrentes de uma demissão sem justa causa. Quanto à proibição de desconto de faltas, o controle de frequência e o desconto de ausências injustificadas inserem-se no poder diretivo do empregador, possuindo respaldo legal, ressalvadas, por óbvio, as ausências legalmente justificadas. Por tais razões, rejeito o pedido. 3. Da Manutenção de Plano de Saúde e Benefícios A autora postula a manutenção do plano de saúde e demais benefícios habitualmente concedidos, utilizando a expressão "se houver". No ordenamento jurídico processual, os pedidos devem ser certos e determinados (art. 322 do CPC c/c art. 840, § 1º, da CLT). A formulação de um pleito condicionado à sua própria existência carece da certeza necessária para a concessão de qualquer provimento jurisdicional, especialmente em sede de urgência. Assim, rejeito o pedido. 4. Da Emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) A reclamante requer a emissão de CAT no prazo de 5 dias, sob pena de multa. Neste momento processual, não há comprovação inequívoca da existência de doença ocupacional. Pelo contrário, a própria prova documental juntada pela reclamante (Comunicação de Decisão do INSS - Id dc2a52c) indica que o benefício previdenciário pleiteado é da espécie 31 (auxílio-doença comum, sem natureza acidentária) e que o pedido de prorrogação restou indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Logo, ausente a probabilidade do direito, rejeito o pedido. Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos de tutela provisória de urgência formulados pela reclamante. Intime-se a reclamante. PIRACICABA/SP, 02 de setembro de 2026. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto CFC Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA GRAZIELA MAGALHAES ORTIZ
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