Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATOrd 0012800-06.2006.5.15.0035 AUTOR: JOAO PAULO ROSSI MARCELINO E OUTROS (3) RÉU: CMC SERRALHERIA E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31a23c3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO Prioridades: Acidente de Trabalho, Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Idoso, Idoso DECISÃO Petição de acordo de id. 7d62531: Diante da ciência expressa dos reclamantes e de suas advogadas, pois assinaram a respectiva peça, homologo o acordo noticiado, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), em 37 parcelas. Fica estipulada a multa de 30% sobre a parcela inadimplida, em caso de descumprimento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais. Faz parte da avença que a própria SECRETARIA liquidará o valor devido, acrescido de multa, correção monetária e juros, com imediato início da execução, com adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial, dentre elas: BACEN JUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SIMBA e PENHORA de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, e proceda se o caso, penhora, avaliação e alienação. Resultando daí constatação de formação de grupo econômico, será feita a inclusão dos novos devedores. Faz parte da avença, ainda, o soerguimento do manto da personificação jurídica, em se tratando de devedor dessa natureza, com direcionamento da execução para os componentes do quadro societário, desde o início do contrato dos autos em diante, em relação a quem os mesmos instrumentos acima serão utilizados. Desnecessária a discriminação das verbas, ante a existência de cálculos já homologados. Não há contribuições previdenciárias pendentes de recolhimento, em face das planilhas juntadas em 13/03/2025. Defiro o prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo para pagamento dos honorários periciais e recolhimento das custas processuais em guia própria, conforme discriminados em planilha de id f13c225, mas de forma atualizada. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo se manifestar apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Em caso de descumprimento do referido acordo, a execução se dará imediatamente após a comunicação do fato nos autos pelo reclamante, independentemente da citação da reclamada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, liberem-se todas as restrições, certifique-se a inexistência de saldo nas contas judiciais e arquive-se. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular MTF
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO ROSSI MARCELINO
- MAICON ROSSI MARCELINO
- FERNANDA ORFEI MARCELINO
- EVELYN ORFEI MARCELINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATOrd 0012800-06.2006.5.15.0035 AUTOR: JOAO PAULO ROSSI MARCELINO E OUTROS (3) RÉU: CMC SERRALHERIA E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31a23c3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO Prioridades: Acidente de Trabalho, Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Idoso, Idoso DECISÃO Petição de acordo de id. 7d62531: Diante da ciência expressa dos reclamantes e de suas advogadas, pois assinaram a respectiva peça, homologo o acordo noticiado, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), em 37 parcelas. Fica estipulada a multa de 30% sobre a parcela inadimplida, em caso de descumprimento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais. Faz parte da avença que a própria SECRETARIA liquidará o valor devido, acrescido de multa, correção monetária e juros, com imediato início da execução, com adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial, dentre elas: BACEN JUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SIMBA e PENHORA de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, e proceda se o caso, penhora, avaliação e alienação. Resultando daí constatação de formação de grupo econômico, será feita a inclusão dos novos devedores. Faz parte da avença, ainda, o soerguimento do manto da personificação jurídica, em se tratando de devedor dessa natureza, com direcionamento da execução para os componentes do quadro societário, desde o início do contrato dos autos em diante, em relação a quem os mesmos instrumentos acima serão utilizados. Desnecessária a discriminação das verbas, ante a existência de cálculos já homologados. Não há contribuições previdenciárias pendentes de recolhimento, em face das planilhas juntadas em 13/03/2025. Defiro o prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo para pagamento dos honorários periciais e recolhimento das custas processuais em guia própria, conforme discriminados em planilha de id f13c225, mas de forma atualizada. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo se manifestar apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Em caso de descumprimento do referido acordo, a execução se dará imediatamente após a comunicação do fato nos autos pelo reclamante, independentemente da citação da reclamada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, liberem-se todas as restrições, certifique-se a inexistência de saldo nas contas judiciais e arquive-se. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular MTF
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA ROSSI DA SILVA
- SINOVO CONSTRUCAO CIVIL E ESTRUTURAS METALICAS LTDA
- CMC SERRALHERIA E MONTAGEM LTDA - ME
- JOSE APARECIDO GAINO
- TRANSPORTADORA GAINO LTDA
- MARIA LUCIMAR MANZONI GAINO