Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012794-43.2026.8.19.0000 Assunto: Produto Impróprio / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012794-43.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00522610 RECTE: RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO: DANÚBIA MACHADO DOS SANTOS OAB/RJ-228149 ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 RECORRIDO: ODIN MOTORES E SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO: DR(a). MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES OAB/SP-119757 ADVOGADO: DR(a). WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR OAB/SP-213821 RECORRIDO: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA ADVOGADO: DR(a). ROSANA MAFFEI ABE OAB/SP-186436 ADVOGADO: DR(a). MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO OAB/SP-156347 DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0012794-43.2026.8.19.0000
Recorrente: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS
Recorridos: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA e ODIN MOTORES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 105/120, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 90/101, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. INVERSÃO PROBATÓRIA NÃO AUTOMÁTICA. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 370 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 227 DO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão de saneamento proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial, com nomeação de Expert, e autorizou a juntada de prova documental superveniente, consignando que a necessidade de prova oral seria apreciada após a entrega do laudo pericial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do Consumidor, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, bem como acerca da existência de teratologia na decisão de saneamento que afastou tal providência e determinou a realização de prova pericial. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático, exigindo a presença dos requisitos legais, consistentes na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. 3. No caso concreto, o Juízo de origem indeferiu, fundamentadamente, a inversão probatória, por entender não demonstrada a hipossuficiência técnica da parte Autora, ao mesmo tempo em que deferiu a produção de prova pericial, justamente apta a esclarecer tecnicamente os fatos controvertidos. 4. A determinação de realização de perícia, com nomeação de Expert de confiança do Juízo, bem como a admissão de prova documental superveniente, revela que foram assegurados meios instrutórios suficientes à elucidação da controvérsia, afastando a alegação de desequilíbrio processual. 5. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo a reforma da decisão sobre inversão do ônus da prova admissível apenas em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia. 6. Incide, na espécie, a Súmula 227 do TJRJ, segundo a qual a decisão que defere ou rejeita a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica, hipótese não configurada nos autos. IV - DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Conhece-se do recurso, mas nega-se provimento, mantendo-se a decisão agravada. Tese: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, sendo legítimo seu indeferimento quando ausente demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança apta a justificar a medida, especialmente se o Juízo determina a produção de prova pericial suficiente ao esclarecimento da controvérsia, inexistindo teratologia na decisão. Dispositivos Legais Aplicados: arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC; arts. 370 e 373, § 1º, do CPC. Jurisprudência Relevante: Súmula nº 227 do TJRJ; Agravo de Instrumento nº 0012508- 36.2024.8.19.0000."
Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos art. 139, inciso VI, 373, §1º e 378, do CPC, 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defende, em suma, a inversão do ônus da prova em favor do recorrente, por ser parte hipossuficiente.
Contrarrazões, às fls. 130/147 e 148/152.
É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em desfavor dos fornecedores réus. O acórdão recorrido manteve a decisão agravada, sob os seguintes fundamentos:
"...Uma das normas constantes no CDC é a do seu art. 6º, inciso VII, que ressalta a possibilidade de inversão do ônus da prova, em desfavor dos fornecedores. Contudo, a inversão do ônus probatório não se dá de forma automática, devendo estar devidamente caracterizados os requisitos legais.
No caso concreto, não se verifica a alegada hipossuficiência técnica do Consumidor. Isso porque foi deferida a produção de prova pericial, com a consequente designação do Expert, de confiança do Juízo, justamente destinada à verificação da existência de eventuais falhas no fornecimento dos serviços por parte dos Réus, o que mitiga eventual dificuldade do Agravante em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Também nesse diapasão, não merece relevância a questão superveniente trazida aos autos pelo Demandando, alegando dificuldade em encontrar um perito para a produção de prova, uma vez que a designação de Perito cabe ao magistrado e não à parte, providência que já foi tomada quando da prolação da decisão saneadora, designando Perito de sua confiança para a produção da prova pericial. Assim, não há, nos autos, a demonstração de fato superveniente que enseje entendimento contrário. Ademais, cabe ressaltar que o Recorrente colacionou aos autos fartas provas a respeito do direito alegado, que serão analisadas pelo Juízo de origem em conjunto com as demais provas que serão produzidas no processo.
Por sua vez, salienta-se que o CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, em que o Magistrado é o destinatário das provas, formando seu convencimento a respeito das questões que lhe são apresentadas, com base na livre apreciação dessas provas, desde que de forma fundamentada. Nesse diapasão, cabe ao Juízo delinear quais provas são importantes, necessárias e suficientes à solução da controvérsia, até mesmo porque é ele o gestor do processo, conforme art. 370 do CPC..."
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao requerer a reforma do acórdão que manteve a decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova por concluir que a parte não é hipossuficiente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Além disso, o acórdão recorrido reconhece que no caso dos autos, foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da inversão do ônus da prova. Neste passo, os arestos, a seguir colacionados, estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA EMBARGANTE. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte embargada comprovar os fatos que desconstituam o título executivo. 2. A possibilidade legal de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a comprovação da impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em observar a natural distribuição do ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual prevalece a regra geral, que atribui à embargante o ônus da juntada do processo administrativo. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50241755720194040000 5024175- 57.2019.4.04.0000, Relator: JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 22/10/2019, SEGUNDA TURMA)"
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DESTINATÁRIO FINAL E VULNERABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda sobre aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratação de subscrição de software com serviços de manutenção, discutindo-se a inversão do ônus da prova. O Tribunal de origem afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor por não reconhecer a parte como destinatária final e afirmar a inexistência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, decidindo pela inaplicabilidade do microssistema consumerista e pela não inversão do ônus da prova. 2. A decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ por concluir estar o acórdão recorrido, quanto à matéria de direito, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e por constatar, quanto à matéria de fato, que o exame da pretensão recursal demandaria o revolvimento fático-probatório. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica e de que sua aplicação excepcional, pela teoria finalista mitigada, exige a demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, incidindo, neste aspecto, a Súmula 83 do STJ. 4. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre não ser a recorrente destinatária final, mas sim intermediária, do serviço em contratação e sobre não haver vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, dadas as atividades produtivas desempenhadas, em contraste com o objeto litigioso nesta demanda, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, consoante já decidiu a Quarta Turma do STJ em situação similar: "O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.712.612/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 10.12.2020). 5. A incidência do óbice a que se refere a Súmula 7 do STJ à admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede o juízo positivo de admissibilidade recursal também pela alínea "c" quanto à mesma questão, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 6. Não cabe promover a majoração de honorários recursais no desprovimento do agravo interno, consoante entendimento da Segunda Seção do STJ: "A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido" (AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). 7. Agravo interno desprovido."
E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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