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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012794-41.2024.5.15.0011 AUTOR: RAIANA VITORIA ALVES ROSA RÉU: XIUFEI LIN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bd4570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos decide: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial;No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIANA VITORIA ALVES ROSA em face de XIUFEI LIN EIRELI para condenar a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação: a) Pagar, a seguinte verba: Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) decorrente da ausência de assentos para descanso (artigo 199, parágrafo único, da CLT). Os demais pedidos são julgados improcedentes. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. Atualização monetária e juros na forma da lei, observando ainda, no que cabível, a Súmula 381 do TST e os efeitos da ADC-58 – STF. Não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais, ante a natureza indenizatória da parcela deferida. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade para a verba devida pela reclamante. Honorários periciais técnicos (insalubridade), e honorários periciais médicos, ambos de responsabilidade da reclamante, por sucumbente nas pretensões objeto das perícias. Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida e da decisão do C. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, devendo ser requisitado o pagamento à União, na forma do Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região, após o trânsito em julgado, fixando-se cada requisição no valor máximo para cada perito, ante a complexidade dos trabalhos periciais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.500,00 (artigo 789 da CLT). Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração que não apontem omissão, contradição ou obscuridade concreta na decisão serão considerados protelatórios, sujeitando a parte embargante à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIANA VITORIA ALVES ROSA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012794-41.2024.5.15.0011 AUTOR: RAIANA VITORIA ALVES ROSA RÉU: XIUFEI LIN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bd4570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos decide: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial;No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIANA VITORIA ALVES ROSA em face de XIUFEI LIN EIRELI para condenar a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação: a) Pagar, a seguinte verba: Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) decorrente da ausência de assentos para descanso (artigo 199, parágrafo único, da CLT). Os demais pedidos são julgados improcedentes. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. Atualização monetária e juros na forma da lei, observando ainda, no que cabível, a Súmula 381 do TST e os efeitos da ADC-58 – STF. Não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais, ante a natureza indenizatória da parcela deferida. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade para a verba devida pela reclamante. Honorários periciais técnicos (insalubridade), e honorários periciais médicos, ambos de responsabilidade da reclamante, por sucumbente nas pretensões objeto das perícias. Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida e da decisão do C. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, devendo ser requisitado o pagamento à União, na forma do Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região, após o trânsito em julgado, fixando-se cada requisição no valor máximo para cada perito, ante a complexidade dos trabalhos periciais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.500,00 (artigo 789 da CLT). Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração que não apontem omissão, contradição ou obscuridade concreta na decisão serão considerados protelatórios, sujeitando a parte embargante à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - XIUFEI LIN EIRELI
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