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0012792-31.2021.8.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0012792-31.2021.8.19.0006/RJ AUTOR: FABIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076) ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) ADVOGADO(A): ENIO DA SILVA FONTES (OAB RJ210645) RÉU: K INFRA RODOVIA DO ACO S A ADVOGADO(A): GILSON GARCIA JUNIOR (OAB RJ200379) DESPACHO/DECISÃO Evento 2.277: Em sendo certo que o constituinte tomou conhecimento da renúncia de seu advogado ao mandato a si outorgado, precisamente pelo cumprimento, por tal profissional, do ônus que lhe impõe o art. 112, do CPC, é dispensável que a parte seja intimada pessoalmente, para constituir novo patrono. Sobre o tema decidiu o TJ fluminense: "APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DO RECURSO. RENÚNCIA MANIFESTADA POR ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO." (0004239-32.2019.8.19.0081 - APELAÇÃO. Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 16/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) Por isso, suspendo processo pelo prazo de 15 dias, nos moldes do art. 76, do CPC, após o que, caso o réu não constitua novos patronos, o processo prosseguirá à sua revelia. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 1ª Vara · Despacho

    1. Junte-se a manifestação de renúncia pendente na árvore processual e aguarde-se por dez dias a regularização da representação processual da parte ré. 2. No mais, compulsando os autos, noto que o presente feito foi apensado àquele de n. 0012749-94.2021.8.19.0006, com fins de afastar decisões conflitantes, eis que as duas ações envolvem o mesmo acidente de trânsito. Ocorre que, conforme se verifica, aqueles autos foram migrados para o Eproc, enquanto os presentes continuam a tramitar pelo DCP. Assim, determino que a serventia proceda à imediata migração dos presentes autos para o novo sistema, com a posterior abertura de conclusão conjunta para análise.

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