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0012790-69.2026.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0012790-69.2026.8.17.2810 AUTOR(A): S G C SAO GABRIEL TRANSPORTE LTDA - ME RÉU: NASA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial veio acompanhada de faturas de locação e boletins de medição unilaterais (ID 242907227, ID 242907228, ID 242907229 e ID 242907230), os quais carecem de assinatura do destinatário, comprovante de recebimento do maquinário ou comprovação documental da efetiva prestação dos serviços/locação apta a conferir suficiência à prova escrita exigida pelo rito monitório. Ademais, verifica-se que a planilha de débito acostada ao ID 242907224 carece da especificação do índice oficial de correção monetária aplicado e apresenta evolução de juros cumulados mês a mês de forma inadequada, em desconformidade com o disposto no artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação do autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (artigos 319, 320 e 321, todos do CPC), a fim de que: a) acoste prova escrita idônea da efetiva entrega/prestação dos serviços e demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de indeferimento; ou, querendo, b) opte pela conversão da presente demanda para o procedimento comum, adequando os pedidos e a causa de pedir, independentemente de nova citação. Não apresentados documentos comprobatórios, fica indeferida a gratuidade da Justiça, devendo-se intimar a autora para comprovar recolhimento das custas processuais e taxa judiciária em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Nesta hipótese, recolhidas as exações, voltem conclusos para despacho inicial; não recolhidas, conclusos para sentença. Diligências legais. Cópia deste despacho valerá como mandado. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito

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