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TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0012787-46.2016.5.15.0135 AUTOR: BARBARA MARIA RIBEIRO DE MELLO E OUTROS (1) RÉU: GIANOTTO TERCEIRIZACAO LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ed3033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Transfiram-se aos Cofres Públicos as importâncias referentes aos recolhimentos previdenciários. Cumprido, declaro encerrada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, por satisfeita. Determino o levantamento de eventuais restrições realizadas através de ferramentas eletrônicas (BNDT/SERASA/CNIB/EXE15) e da(s) penhora(s) destes autos em epígrafe. Para tanto, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, perante o CRI (Cartório de Registro de Imóvel) servirá como OFÍCIO para o cancelamento de TODAS a(s) penhora(s), proveniente(s) destes autos, devendo o interessado IMPRIMIR CÓPIA LEGÍVEL e apresentar diretamente ao Cartório de imóvel respectivo, quitando eventuais emolumentos/tributos relativo ao levantamento. Ressalta-se que as ordens judiciais de cancelamento via CNIB não são automáticas. Para efetivação do levantamento, depende que o interessado compareça ao Cartório de imóvel respectivo, quitando eventuais emolumentos/tributos relativo ao levantamento, podendo levar impresso cópia legível da ordem judicial. Após, certifique-se nos autos a inexistência de valores depositados em contas judiciais vinculados à presente ação e remetam os autos ao arquivo definitivo. Int. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIANOTTO TERCEIRIZACAO LTDA. - ME
TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0012787-46.2016.5.15.0135 AUTOR: BARBARA MARIA RIBEIRO DE MELLO E OUTROS (1) RÉU: GIANOTTO TERCEIRIZACAO LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ed3033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Transfiram-se aos Cofres Públicos as importâncias referentes aos recolhimentos previdenciários. Cumprido, declaro encerrada a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, por satisfeita. Determino o levantamento de eventuais restrições realizadas através de ferramentas eletrônicas (BNDT/SERASA/CNIB/EXE15) e da(s) penhora(s) destes autos em epígrafe. Para tanto, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, perante o CRI (Cartório de Registro de Imóvel) servirá como OFÍCIO para o cancelamento de TODAS a(s) penhora(s), proveniente(s) destes autos, devendo o interessado IMPRIMIR CÓPIA LEGÍVEL e apresentar diretamente ao Cartório de imóvel respectivo, quitando eventuais emolumentos/tributos relativo ao levantamento. Ressalta-se que as ordens judiciais de cancelamento via CNIB não são automáticas. Para efetivação do levantamento, depende que o interessado compareça ao Cartório de imóvel respectivo, quitando eventuais emolumentos/tributos relativo ao levantamento, podendo levar impresso cópia legível da ordem judicial. Após, certifique-se nos autos a inexistência de valores depositados em contas judiciais vinculados à presente ação e remetam os autos ao arquivo definitivo. Int. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOEL BEZERRA DE AGUIAR - BARBARA MARIA RIBEIRO DE MELLO
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