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0012787-11.2025.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível

    Processo 0012787-11.2025.8.26.0576 (processo principal 1003878-94.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Angela Carla Ventura Mazzi e outro - Alberto Henrique Francisco Ventura Mazzi - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido entre as partes acima identificadas, visando à extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel objeto da Matrícula nº 50.940 do 2º ORI local Deferida a inclusão de Maurício Antonio Patrizzi no polo ativo. Foram carreados aos autos laudos e pareceres técnicos de avaliação imobiliária pela parte autora. Na sequência, a exequente noticiou proposta formal de aquisição formulada por terceiros no montante de R$ 350.000,00, com a qual expressamente anuiu o coexequente Maurício. Regularmente intimado para se manifestar sobre as avaliações e sobre a referida proposta de alienação particular, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar impugnação, contraproposta ou manifestar interesse no exercício do direito de preferência. Com efeito, fixado o valor de mercado com esteio nas avaliações mercadológicas idôneas acostadas aos autos e não impugnadas, a proposta apresentada no importe de R$ 350.000,00 à vista atinge patamar superior a 70% da avaliação imobiliária, revelando-se plenamente vantajosa, apta a assegurar a rápida satisfação da tutela executiva sem implicar aviltamento de preço, haja vista respeitar com folga o piso legal mínimo de 50% do valor da avaliação devidamente atualizada, na forma do art. 880 c/c art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, instado formalmente pelo Juízo, o executado não manifestou intenção de adjudicar a cota-parte alheia nem exerceu em tempo hábil o direito de preferência conferido aos condôminos pelo art. 1.322 do Código Civil e pelo art. 880 do Estatuto Processual, não podendo o procedimento expropriatório permanecer paralisado por tempo indeterminado em virtude de mera inércia da parte. O silêncio do executado importa preclusão temporal e lógica quanto à estimativa do valor do imóvel e aos termos da alienação por iniciativa particular. Posto isso, DEFIRO a alienação por iniciativa particular do imóvel matriculado sob o nº 50.940 do 2º Oficial de Registro de Imóveis local, com fulcro no art. 880, § 1º, do Código de Processo Civil, em favor dos proponentes Marcos Antônio Marton e Desângela Perpétua Serapião Pinto Marton, pelo preço de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) à vista. Para a formalização do negócio, determino o depósito integral do valor ofertado, R$ 350.000,00; em conta judicial vinculada a este Juízo, comprovando-se nos autos. Comprovado o depósito judicial do preço, lavre-se o respectivo termo de alienação por iniciativa particular, com subsequente expedição da competente carta de alienação e mandado de imissão na posse, nos moldes do art. 880, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA (OAB 8963/O/MT), ARNALDO JOSE DE SANTANA FILHO (OAB 107877/SP)

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