Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012787-07.2024.5.15.0122 AUTOR: MONIQUE EVELIN CARVALHO DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE SUMARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91a0431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IDISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por MONIQUE EVELIN CARVALHO DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE SUMARÉ, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos absolvendo a Reclamada de qualquer condenação na presente demanda. Concedidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da lei. Honorários periciais técnicos, na forma da fundamentação. Custas processuais pela Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 903.917,51, no importe de R$ 18.078,35, dispensadas na forma da lei. Este juízo desde já adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1013 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1026, parágrafo 2o C.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Intimem-se. Nada mais. DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MONIQUE EVELIN CARVALHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012787-07.2024.5.15.0122 AUTOR: MONIQUE EVELIN CARVALHO DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE SUMARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91a0431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IDISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por MONIQUE EVELIN CARVALHO DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE SUMARÉ, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos absolvendo a Reclamada de qualquer condenação na presente demanda. Concedidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da lei. Honorários periciais técnicos, na forma da fundamentação. Custas processuais pela Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 903.917,51, no importe de R$ 18.078,35, dispensadas na forma da lei. Este juízo desde já adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1013 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1026, parágrafo 2o C.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Intimem-se. Nada mais. DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PESTALOZZI DE SUMARE