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0012783-09.2024.5.15.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA RORSum 0012783-09.2024.5.15.0012 RECORRENTE: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: VICTOR MANUEL ALMEIDA AQUINO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ab19a0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012783-09.2024.5.15.0012 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL LUCAS SBICCA FELCA (SP243523) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) MAX WILLIAM AMADEU GONCALVES (SP498581) Recorrido: ADEMILSON ALVES CORREIA Recorrido: Advogado(s): FERNANDO GONCALVES DE SOUZA BRUNA CORTE FRANCISCHINI (SP499312) LETICIA CAROLINA RICCI (SP468411) Recorrido: Advogado(s): FMG COMERCIO DE FERRO LIGAS EIRELI FRANCIELLY NUNES LUIZON (SP393259) Recorrido: Advogado(s): MARCOS GONCALVES DE SOUZA BRUNA CORTE FRANCISCHINI (SP499312) LETICIA CAROLINA RICCI (SP468411) Recorrido: Advogado(s): VICTOR MANUEL ALMEIDA AQUINO TAINA CAROLINE DOS SANTOS GOMES (SP472773) RECURSO DE: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc. Id acf919: A advogada Dra. FRANCIELLY NUNES LUIZON, constituída pela reclamada FMG COMERCIO DE FERRO LIGAS EIRELI, apresenta comunicação de renúncia de mandato. Entretanto, não foi observada a obrigatoriedade contida na lei processual vigente, art. 112 do CPC/2015, sem a qual não se pode atender ao pedido. No entendimento deste Vice-Presidente Judicial, o "print" de tela de aplicativo de mensagem apresentado não é apto a comprovar a comunicação da parte, pois a identidade do receptor não pode ser devidamente comprovada. Desse modo, mantenho inalterada a autuação quanto à representação da referida parte, até que se comprove, inequivocamente, a ciência da mandante, nos termos do "caput" do art. 112 do CPC, devendo ser observado o disposto no seu parágrafo primeiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 772b87d; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id b613fc9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR MANUEL ALMEIDA AQUINO - FMG COMERCIO DE FERRO LIGAS EIRELI - FERNANDO GONCALVES DE SOUZA - MARCOS GONCALVES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA RORSum 0012783-09.2024.5.15.0012 RECORRENTE: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: VICTOR MANUEL ALMEIDA AQUINO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ab19a0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012783-09.2024.5.15.0012 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL LUCAS SBICCA FELCA (SP243523) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) MAX WILLIAM AMADEU GONCALVES (SP498581) Recorrido: ADEMILSON ALVES CORREIA Recorrido: Advogado(s): FERNANDO GONCALVES DE SOUZA BRUNA CORTE FRANCISCHINI (SP499312) LETICIA CAROLINA RICCI (SP468411) Recorrido: Advogado(s): FMG COMERCIO DE FERRO LIGAS EIRELI FRANCIELLY NUNES LUIZON (SP393259) Recorrido: Advogado(s): MARCOS GONCALVES DE SOUZA BRUNA CORTE FRANCISCHINI (SP499312) LETICIA CAROLINA RICCI (SP468411) Recorrido: Advogado(s): VICTOR MANUEL ALMEIDA AQUINO TAINA CAROLINE DOS SANTOS GOMES (SP472773) RECURSO DE: ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc. Id acf919: A advogada Dra. FRANCIELLY NUNES LUIZON, constituída pela reclamada FMG COMERCIO DE FERRO LIGAS EIRELI, apresenta comunicação de renúncia de mandato. Entretanto, não foi observada a obrigatoriedade contida na lei processual vigente, art. 112 do CPC/2015, sem a qual não se pode atender ao pedido. No entendimento deste Vice-Presidente Judicial, o "print" de tela de aplicativo de mensagem apresentado não é apto a comprovar a comunicação da parte, pois a identidade do receptor não pode ser devidamente comprovada. Desse modo, mantenho inalterada a autuação quanto à representação da referida parte, até que se comprove, inequivocamente, a ciência da mandante, nos termos do "caput" do art. 112 do CPC, devendo ser observado o disposto no seu parágrafo primeiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 772b87d; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id b613fc9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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