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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012781-49.2025.5.15.0062 AUTOR: JULIANA VELOSO PADOAN RÉU: MUNICIPIO DE PROMISSAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6bb2da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, e observados os termos da fundamentação retro, que passa a integrar o presente dispositivo: I. REJEITO AS PRELIMINARES de impugnação à justiça gratuita e incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; II- JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda ajuizada por JULIANA VELOSO PADOAN em face do MUNICÍPIO DE PROMISSÃO para CONDENAR a reclamada ao pagamento do que resultar apurado em regular liquidação de sentença (por simples cálculo), a título de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, no período pandêmico, e seus reflexos. Justiça gratuita, honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, conforme decidido na fundamentação. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada (IRR Nº 68 do Eg. TST). Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado para tal fim. Isenta a parte do recolhimento, na forma da lei (artigo 790-A, da CLT). Ainda que ilíquida a sentença, o valor arbitrado à condenação é inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, do CPC e a expressão financeira dos títulos deferidos não apresenta possibilidade de ultrapassá-lo, pelo que fica dispensado o reexame necessário. Ficam os litigantes cientes de que, consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes. A oposição de Embargos de Declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento (inexistente em sede de primeiro grau, diante do “alcance” e da “profundidade” garantidos ao recurso ordinário pelo artigo 1013 do CPC) ou em caráter meramente protelatório, poderá implicar condenação em multa, nos termos dos artigos 1026, § 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA VELOSO PADOAN